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Decisão 5005640-92.2020.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5005640-92.2020.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator: Entretanto, não há que se falar em absoluta dispensa da citação pessoal dos herdeiros situados em comarca distinta, ainda que por carta com aviso de recebimento (arts. 222 e 223 do CPC/73, não referidos no art. 999, §1º, do mesmo diploma), especialmente nas situações em que se tem prévia, plena e inequívoca ciência acerca de quem são e de onde residem – como na hipótese em exame (grifou-se).

Órgão julgador: Turma, j. 15/5/2018, DJe 18/5/2018). (grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7254451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005640-92.2020.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO M. Z. D. S. M. e E. Z. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 40, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO EM INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DOS HERDEIROS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO, COM CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES. A SENTENÇA CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL, COM BASE NA LITERALIDADE DO ART. 999, §1º, DO CPC/73, DIANTE DA RESIDÊNCIA DOS HERDEIROS E...

(TJSC; Processo nº 5005640-92.2020.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Entretanto, não há que se falar em absoluta dispensa da citação pessoal dos herdeiros situados em comarca distinta, ainda que por carta com aviso de recebimento (arts. 222 e 223 do CPC/73, não referidos no art. 999, §1º, do mesmo diploma), especialmente nas situações em que se tem prévia, plena e inequívoca ciência acerca de quem são e de onde residem – como na hipótese em exame (grifou-se).; Órgão julgador: Turma, j. 15/5/2018, DJe 18/5/2018). (grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7254451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005640-92.2020.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO M. Z. D. S. M. e E. Z. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 40, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO EM INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DOS HERDEIROS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO, COM CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES. A SENTENÇA CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL, COM BASE NA LITERALIDADE DO ART. 999, §1º, DO CPC/73, DIANTE DA RESIDÊNCIA DOS HERDEIROS EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE TRAMITAVA O INVENTÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É VÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL DE HERDEIROS COM DOMICÍLIO CONHECIDO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA ONDE TRAMITA O INVENTÁRIO; (II) A AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL, MESMO COM ENDEREÇO CERTO E SABIDO, ACARRETA NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. III. RAZÕES DE DECIDIR A INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 999, §1º, DO CPC/73 NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EXIGE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, QUANDO O DOMICÍLIO DOS HERDEIROS É CONHECIDO. A CITAÇÃO POR EDITAL SOMENTE É VÁLIDA QUANDO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 231 DO CPC/73, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO CURADOR ESPECIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONVALIDA A NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO. O ÔNUS DE JUSTIFICAR A CITAÇÃO POR EDITAL É DO INVENTARIANTE, NÃO DOS HERDEIROS. A NULIDADE DA CITAÇÃO IMPEDE O APROVEITAMENTO DOS ATOS SUBSEQUENTES, IMPONDO A ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A CITAÇÃO POR EDITAL DE HERDEIROS COM DOMICÍLIO CONHECIDO EM COMARCA DIVERSA É NULA, QUANDO NÃO PRECEDIDA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL.” “2. A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, ACARRETA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, INDEPENDENTEMENTE DE PRECLUSÃO.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 999, § 1º, do Código de Processo Civil/73, no que tange à validade da citação por edital de herdeiro com domicílio em comarca diversa daquela onde tramita o inventário, trazendo a seguinte argumentação: "o Código de Processo Civil de 1973, ao prever expressamente a hipótese de citação por edital do herdeiro residente em comarca diversa, não impôs qualquer condição adicional para a sua validade. O legislador não utilizou expressões como 'quando incerto o paradeiro' ou 'após esgotadas as diligências', o que demonstra que a regra possuía natureza objetiva, dispensando qualquer juízo de conveniência do magistrado quanto à modalidade citatória. Interpretar o dispositivo de modo a exigir pressupostos não previstos em sua redação significa criar restrições que o próprio texto legal não contemplava, em afronta ao princípio da legalidade processual. No sistema jurídico pátrio, o juiz não pode afastar-se da lei, sobretudo quando o texto legal é expresso e categórico. Ao determinar a citação por edital com fundamento no art. 999, §1º, do CPC/73, o magistrado de primeiro grau não agiu por mera conveniência, mas deu fiel cumprimento ao comando normativo então vigente. A decisão que, posteriormente, invalida o mesmo ato sob o pretexto de que a norma não poderia ser interpretada 'de forma isolada' desconsidera a literalidade da lei e, em última análise, substitui a vontade do legislador pela vontade pessoal do intérprete, o que é inadmissível em um Estado de Direito". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 40, RELVOTO1): De início, necessário lembrar que a interpretação do art. 999, § 1º, do CPC/73 (e de qualquer outro dispositivo) não pode se dar de forma hermética. A norma processual não existe num vácuo e sofre influências de diversas outras áreas do direito — especialmente, depois da Constituição de 1988, do direito constitucional. Especificamente neste caso, há de se ponderar se a literalidade do dispositivo discutido se encaixa na atual ordem constitucional, que preza sobremaneira, entre outros caros princípios processuais, pela garantia do contraditório. A resposta me parece negativa. O dispositivo já recebia críticas pouco tempo após a entrada em vigor do Código de 1973, mesmo antes da atual Constituição: As pessoas domiciliadas na comarca, por onde corre o inventário, ou as que ali forem encontradas serão citadas por mandado. Mesmo, portanto, que se publiquem editais, o mandado deverá constar o nome e qualificação de todos os citados, pois, se, por acaso, o oficial de justiça os encontrar, deverá citá-los. [...] Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, já na vigência do atual CPC, acolheu a posição majoritária da doutrina e entendeu que o artigo 999 do CPC/73 não poderia ser aplicado de forma literal, devendo ocorrer, no mínimo, a tentativa de citação por AR dos herdeiros residentes fora da comarca.  Veja-se, conforme julgado citado pelos apelantes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL DE HERDEIROS QUE RESIDEM EM COMARCA DISTINTA DA QUE TRAMITA A AÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA EM SINTONIA COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AS REGRAS QUE AUTORIZAM, SEMPRE EXCEPCIONALMENTE, A CITAÇÃO EDITALÍCIA. CITAÇÃO, POR CARTA, DE HERDEIROS CONHECIDOS E QUE ESTÃO EM LOCAL SABIDO. NECESSIDADE. 1- Ação distribuída em 25/09/2013. Recurso especial interposto em 19/08/2015 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se é válida a citação por edital dos herdeiros que não residem na comarca em que tramita a ação de inventário, ainda que sejam eles conhecidos e estejam em local certo e sabido. 3- A regra do art. 999, §1º, do CPC/73, que autoriza a citação por edital daqueles que residem em comarca distinta daquela em que tramita a ação de inventário, não deve ser interpretada de forma assistemática, devendo, em observância ao modelo constitucional de processo e à garantia do contraditório, ser lida em sintonia com as hipóteses de cabimento da citação editalícia, previstas no art. 231 do mesmo diploma, que sempre devem ser consideradas excepcionais. 4- Na hipótese, tendo sido declinados na petição inicial todos os dados pessoais indispensáveis a correta identificação dos herdeiros, inclusive os seus respectivos endereços, devem ser eles citados pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, vedada apenas a citação por oficial de justiça, que comprometeria a garantia a razoável duração do processo. 5- Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.584.088/MG, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/5/2018, DJe 18/5/2018). (grifou-se). Em resumo, conforme a relatora: Entretanto, não há que se falar em absoluta dispensa da citação pessoal dos herdeiros situados em comarca distinta, ainda que por carta com aviso de recebimento (arts. 222 e 223 do CPC/73, não referidos no art. 999, §1º, do mesmo diploma), especialmente nas situações em que se tem prévia, plena e inequívoca ciência acerca de quem são e de onde residem – como na hipótese em exame (grifou-se). Vale lembrar aqui que, embora esse entendimento seja posterior ao ato discutido (e à própria vigência do CPC/73), a "alteração do entendimento jurisprudencial que não se submete ao princípio da irretroatividade das leis ou do tempus regit actum" (TJSC, Apelação Cível n. 0306836-57.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 4/7/2019), de modo que pode ser aplicado nesta hipótese. De qualquer forma, não foi esse o único caso em que o STJ entendeu que era necessário antes tentar a citação pessoal dos herdeiros, pois a citação por edital, mesmo prevista no artigo 999, não poderia ser realizada sem observância dos requisitos do artigo 231 daquele Código. Em outro processo, julgado em 2010, as partes citadas (legatárias) eram universidades com endereços conhecidos no exterior e, mesmo assim, foi reconhecida a necessidade de expedição de carta rogatória, sendo inviável a citação diretamente editalícia: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - LEGATÁRIAS SITUADAS NO EXTERIOR - CITAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE SE CONHECE DE OFÍCIO. I - Conhecido o recurso e aberta a via especial, autorizado está o STJ a conhecer de ofício de patentes nulidades absolutas. II - Indevida citação editalícia de legatárias sediadas no exterior que se deve anular. III - Retorno dos autos para a correta prática do ato. IV - Recurso especial provido (REsp n. 730.129/SP, rel. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, j. 2/3/2010, DJe 10/3/2010). Do voto do relator: Para citar as legatárias, universidades com endereços conhecidos no exterior, valeu-se o juiz da via editalícia, mesmo não se enquadrando a presente hipótese em nenhuma das autorizações do art. 231 do CPC.  Entendo que o pedido primeiro do testamenteiro dativo, de expedição de cartas rogatórias para o fim citar as legatárias sediadas no exterior, apresenta-se como o procedimento correto, a teor do art. 201 do CPC, e mais eficaz a fim de se preservar as disposições de última do de cujus. Se em 2010 o STJ já entendia que legatários com domicílio conhecido, mesmo que no exterior, deveriam ser citados pessoalmente, logicamente conclui-se que o mesmo procedimento deveria ser observado em relação aos herdeiros domiciliados na comarca vizinha no inventário ora tratado, levado a cabo em 2013. Não ignoro que o STF decidiu no RE 552.598 que "a citação por edital prevista no art. 999, § 1º, do Código de Processo Civil, não agride nenhum dispositivo da Constituição Federal" (RE n. 552.598, rel. Menezes Direito, Tribunal Pleno, j. em 8/10/2008). No entanto, o fato de a norma não ter sido declarada patentemente inconstitucional (sob divergência dos Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio Mello) não significa que sua interpretação não possa ser moldada de forma a se adequar tanto à Constituição, quanto à sistemática do próprio CPC/73 — exatamente o que foi feito pelo STJ em ambos os julgados citados. Em suma, vê-se que, mesmo considerando o que dizia o art. 999, a citação por edital deveria sempre se sujeitar aos requisitos do art. 231 do antigo CPC (possível quando desconhecido ou incerto o réu; ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; ou em outros casos previstos em lei), em respeito ao princípio do contraditório e à ordem constitucional vigente a partir de 1988. No inventário, não havia indício algum de que seria cabível a citação por edital, tanto que essa questão não foi sequer suscitada - muito pelo contrário, porque foram indicados endereços específicos dos réus -. [...] Logo, por todo o exposto, há que se reformar a sentença atacada para anular o processo de inventário a partir da citação dos herdeiros. (Grifou-se). Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254451v7 e do código CRC 2b54d4df. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 17:08:59     5005640-92.2020.8.24.0020 7254451 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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