RECURSO – Documento:310086194796 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005646-71.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Deiselise Casagrande (Sociedade) contra a sentença proferida na ação que move em face de A R Araújo Comunicações. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento.
(TJSC; Processo nº 5005646-71.2025.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310086194796 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005646-71.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por Deiselise Casagrande (Sociedade) contra a sentença proferida na ação que move em face de A R Araújo Comunicações.
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso merece provimento.
A parte autora pretende a declaração de inexistência de débito, a anulação do contrato de n. 118210 e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que foi induzida em erro por oferta enganosa de atualização cadastral, resultando na assinatura de contrato unilateral com cláusulas abusivas.
A sentença objurgada julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da incompetência territorial, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro.
Ocorre que, no caso concreto, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de adesão para a prestação de serviços de publicidade. A parte autora contratou os serviços ofertados pela parte requerida na condição de destinatária final, sem que deles extraísse proveito econômico direto ou os integrasse em sua atividade empresarial como insumo essencial. Nessa condição, enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito, extrai-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE PUBLICIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. INVALIDADE. I - Tratando-se de contrato de prestação de serviços de publicidade, a recorrente, apesar de ser pessoa jurídica, é a destinatária final do serviço. A publicidade veiculada pela empresa demandada não pode ser considerada insumo, na medida em que não tem, como consumidor final, o público alvo da atividade exercida pela autora, atuante no ramo de assistência à saúde. II - Deve ser declarada inválida a cláusula de eleição do foro, estipulada pela contratada, com o fito de dificultar o exercício do direito ao consumidor aderente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 184551-41.2013.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 8.8.2013).
Doutro lado, consta no instrumento contratual que "[...] As partes elegem o foro da capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais questões deste contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja" (evento 1/2, p. 9).
Doutro lado, estabelece o art. 101, I, da Lei 8.078/1990, que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no foro de domicílio do autor.
Logo, pleiteando a parte autora a declaração de inexistência de débito, a anulação do contrato firmado entre as partes e a indenização pelos danos morais, exsurge indelével a competência do Juizado Especial Cível da comarca de residência daquela para o processamento e julgamento da lide.
Em situações análogas, recorta-se dos julgados das Turmas de Recursos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE QUE NÃO INTEGRAM A ATIVIDADE-FIM DA AUTORA, MICROEMPRESA. VULNERABILIDADE TÉCNICA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONSIDERADA ABUSIVA. FIXAÇÃO DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA, NOS TERMOS DO ART. 8.º, §1.º, II, DA LEI N.º 9.099/95. MÉRITO. CONTRATO ASSINADO POR FUNCIONÁRIA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO E CONTRATAÇÃO NÃO RATIFICADA PELO REPRESENTANTE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO E ABAIXO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS. VALOR QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Cível n. 5000873-34.2024.8.24.0064, 2ª Turma Recursal, Relator Juiz Marcelo Carlin, julgado em 13.8.2025)
E:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CONTRATO DE ADESÃO C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE PUBLICIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AFASTAMENTO. AUTOR QUE SE AFIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO DE PUBLICIDADE OFERTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR QUE ENSEJA O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MÉRITO. VALIDADE DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA RÉ QUE TERIA OFERTADO SERVIÇO DE PUBLICIDADE DE FORMA GRATUITA. POSTERIOR COBRANÇA DE PRESTAÇÕES MENSAIS E MULTA RESCISÓRIA NO PATAMAR DE 40% DO VALOR TOTAL. CAPTURAS DE TELA JUNTADAS PELA RÉ QUE NÃO COMPROVAM SUFICIENTEMENTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. POSSÍVEL PRÁTICA DE GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO EVIDENCIADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (Recurso Cível n. 5006489-10.2020.8.24.0135, 2ª Turma Recursal, Relatora Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer , julgado em 4.6.2024)
Por outro vértice, constata-se que a cláusula de eleição de foro constante no contrato é abusiva (CDC, art. 51), uma vez que coloca a parte autora em desvantagem processual exagerada (inciso IV) e limita o seu acesso ao Para arrematar, assentou o Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005646-71.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE RELATIVIZAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. PARTE AUTORA QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL, ENQUADRANDO-SE COMO CONSUMIDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DISPARIDADE ENTRE OS LITIGANTES QUE COLOCA A PARTE AUTORA EM DESVANTAGEM PROCESSUAL. LOCAL DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO FOI ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA E CORRESPONDE AO LOCAL ONDE ESTÁ ESTABELECIDA A PARTE DEMANDANTE. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, NO CASO CONRETO, QUE GARANTE O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE ADERENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086194798v4 e do código CRC cc971d92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:26:54
5005646-71.2025.8.24.0005 310086194798 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5005646-71.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 620 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (LEI N. 9.099/1995, ART. 55).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas