RECURSO – Documento:7235764 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005650-97.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO F. C. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DOCUMENTOS NOVOS FIXADOS NO BOJO NO APELO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO (ART. 1.014 DO CPC). AINDA QUE CONSIDERADOS, INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
(TJSC; Processo nº 5005650-97.2024.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 9-9-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7235764 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005650-97.2024.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. C. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DOCUMENTOS NOVOS FIXADOS NO BOJO NO APELO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO (ART. 1.014 DO CPC). AINDA QUE CONSIDERADOS, INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
DEFENDEU QUE RESTOU CARACTERIZADO O DESCUMPRIMENTO DA OFERTA E PRÁTICA ABUSIVA, ALÉM DA OCORRÊNCIA DE REVELIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PAGAMENTO DE ENTRADA E DE OITO PARCELAS MENSAIS. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE ELEMENTOS A COMPROVAR QUE TAIS VALORES REPRESENTARIAM GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA PRÓPRIA AUTORA QUE DIVERGE DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À CONTEMPLAÇÃO AUTOMÁTICA. FRAGILIDADE DA NARRATIVA INICIAL. REVELIA QUE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NÃO EXIMINDO A AUTORA DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO VÍNCULO CONTRATUAL NOS MOLDES ALEGADOS NEM DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES NESTE MOMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega que "o acórdão divergiu da interpretação pacificada pelo STJ segundo a qual o consorciado desistente ou excluído tem direito à restituição integral das parcelas pagas, corrigidas, ao término do grupo ou imediatamente, conforme o caso, vedada a retenção abusiva" (p. 16).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao fato de que a empresa recorrida "prometeu para a consumidora a contemplação do seguro de forma imediata e não entregou. A recorrente honrou com seus deveres, pagou entrada e mais 8 parcelas na esperança de ser contemplada, e nunca foi, tanto que procurou a empresa para cancelar o consorcio" (p. 17).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da alegado descumprimento da oferta e prática abusiva exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Extrai-se trecho do acórdão recorrido (evento 12, RELVOTO1):
Ainda que assim não fosse, os documentos colacionados não comprovam a alegada promessa de contemplação imediata do consórcio. Como bem ressaltado na sentença, o regulamento geral do grupo, único documento que constava dos autos de origem, prevê apenas modalidades de contemplação por sorteio ou por lance, não havendo qualquer previsão de contemplação garantida.
Ressalte-se, ademais, que, ainda que não se ignorem os pagamentos realizados pela autora — consistentes na entrada de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e mais oito parcelas de R$ 829,00 (oitocentos e vinte e nove reais), totalizando R$ 17.132,00 (dezessete mil cento e trinta e dois reais) —, o fato é que não há nenhum elemento que demonstre que tais valores representariam garantia para a contemplação. O pagamento, por si só, não se traduz em prova do direito alegado, especialmente quando ausente documento que vincule a contratação a modalidade de contemplação imediata.
Ademais, há registro de Boletim de Ocorrência em que a própria apelante, ao narrar os fatos à autoridade policial, limitou-se a declarar que “Que fez um consórcio com já pago. a empresa IDEALISE e após 1 ano de pagamento a empresa faliu e não devolve o dinheiro” (evento 1, BOC4, da origem), sem mencionar qualquer promessa de contemplação imediata. Assim, o conteúdo do BO diverge da tese aqui sustentada, reforçando a fragilidade da narrativa apresentada em juízo, porquanto não há menção no documento oficial de ocorrência policial ao ponto central da controvérsia.
Logo, não há prova mínima do alegado vício na contratação.
De outro lado, não procede a alegação de que a revelia da ré conduziria à procedência automática do pedido. É pacífico que a presunção advinda da revelia é relativa e não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que a inversão do ônus da prova ou a decretação da revelia não desoneram o consumidor de trazer aos autos elementos básicos que indiquem a existência do contrato e do suposto descumprimento:
[...]
No caso, a apelante não comprovou a contratação nos moldes que alega nem a existência de ato ilícito por parte da demandada. Ausente demonstração da promessa de contemplação imediata ou do descumprimento contratual, inexiste fundamento para acolher o pedido de rescisão contratual com restituição dos valores pagos neste momento ou de indenização por danos morais.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235764v8 e do código CRC 6221fca1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:42:09
5005650-97.2024.8.24.0020 7235764 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:42.
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