Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085592610 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005672-93.2024.8.24.0073/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Recurso Inominado contra decisão que rejeitou a Impugnação ao presente Cumprimento de Sentença. Inicialmente cumpre-me esclarecer que conforme dispõe o artigo 203 do CPC, considera-se sentença "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
(TJSC; Processo nº 5005672-93.2024.8.24.0073; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085592610 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005672-93.2024.8.24.0073/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado contra decisão que rejeitou a Impugnação ao presente Cumprimento de Sentença.
Inicialmente cumpre-me esclarecer que conforme dispõe o artigo 203 do CPC, considera-se sentença "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
Cuidam-se, os presentes autos, de Cumprimento de Sentença e independentemente da terminologia adotada, a decisão prolatada no evento 13 trata-se de decisão interlocutória.
Sabe-se que é incabível recurso contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, por carecer de suporte legal, já que não está previsto na Lei 9.099/95.
Colhe-se precedente julgado por esta 3º Turma de Recursos de relatoria do Eminente Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo:
"Por outro lado, decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva e, pois, sem caráter terminativo, é de natureza interlocutória, independentemente do nome ou forma que se lhe atribua.
O colento STJ já se manifestou no sentido de que 'As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória...' (Resp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. Em 22.05.2018)." (Recurso Inominado n. 0700001-20.2019.8.24.0038, Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. em 04.03.2020).
Além do aspecto técnico condizente com a terminologia jurídica aplicada à impugnação em questão, importante também esclarecer que os juizados especiais foram erigidos sobre princípios distintos, não menos importantes que aqueles contemplados pelo Código Civil ou de Processo Civil, mas especialmente construídos para alicerçarem a resolução de demandas de menor complexidade com maior agilidade.
Continuo a exposição argumentativa citando diretamente o acórdão paradigma desta Turma, referido na ementa, onde restou assentado:
"Como decorrência do princípio recursal da taxatividade, são cabíveis apenas os recursos previstos em lei, nas hipóteses por esta delimitadas.
A regra geral, no sistema dos Juizados Especiais, como corolário da oralidade e consequência lógica da opção legislativa por banir as crises procedimentais, é a da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Nos juizados Especiais Cíveis não há exceções a essa regra. Os recursos previstos na Lei nº 9.099/95 são apenas o do art. 41 (recurso inominado), cabível apenas de sentença, e o do art. 48 (embargos de declaração), cabível somente de sentença ou acórdão.
O duplo grau de jurisdição, máxime no âmbito cível, não é princípio absoluto. Ainda assim, a Lei nº 9.099/95 o contempla plenamente, na medida em que todas as matérias de decisões interlocutórias anteriores à sentença podem ser argüidas no recurso inominado desta interposto," (Recurso Inominado n. 0700001-20.2019.8.24.0038, Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. em 04.03.2020).
Assim, o presente recurso não merece ser conhecido, prevalecendo os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085592610v2 e do código CRC 22cd8f78.
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Documento:310085592614 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005672-93.2024.8.24.0073/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. CARÁTER TERMINATIVO NÃO EVIDENCIADO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DO NOME OU FORMA QUE SE LHE ATRIBUA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI, NÃO CONHECER do recurso interposto. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5005672-93.2024.8.24.0073/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 148 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO. CONDENA-SE O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SE FIXA EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95). CUSTAS ISENTAS, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E, COM FUNDAMENTO NO ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RI, RELEGAR O VOTO QUANTO AO MÉRITO PARA DEPOIS DE SUPERADA A QUESTÃO DO CONHECIMENTO, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO. CONDENA-SE O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SE FIXA EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95). CUSTAS ISENTAS, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab 01 - 3ª Turma Recursal - Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI.
conhecer do recurso e, com fundamento no art. 92, parágrafo único, do RI, relegar o voto quanto ao mérito para depois de superada a questão do conhecimento.
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