Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5005673-38.2025.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5005673-38.2025.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 06 de setembro de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7245930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5005673-38.2025.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado por D. D. O. S. contra ato coatador atribuído ao D. R. D. P. D. C. D. L. (. D. D. L., concedeu a ordem postulada, determinando a anulação do Processo Administrativo n. 16330/2024 (evento 85). Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso (evento 87), ascenderam aos autos em razão da remessa necessária (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios...

(TJSC; Processo nº 5005673-38.2025.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 06 de setembro de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7245930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5005673-38.2025.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado por D. D. O. S. contra ato coatador atribuído ao D. R. D. P. D. C. D. L. (. D. D. L., concedeu a ordem postulada, determinando a anulação do Processo Administrativo n. 16330/2024 (evento 85). Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso (evento 87), ascenderam aos autos em razão da remessa necessária (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC. Inclusive, já foi esta a posição do representante do Ministério Público na origem (evento 32, 1G).  É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Remessa Necessária A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A controvérsia instaurada no mandado de segurança cinge-se à (i)legalidade do ato coator atribuído ao D. R. D. P. D. C. D. L. (. D. D. L., que suspendeu o direito de dirigir do impetrante, em razão do Processo Administrativo n. 16330/2024. Pois bem. No processo administrativo para imposição da penalidade, o proprietário do veículo ou o infrator será notificado em duas oportunidades, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil. A primeira, inicialmente, para apresentar defesa prévia dos fatos, no prazo de 30 (trinta) dias, e se não conhecida ou não acolhida a defesa, ou mesmo se não apresentada pelo notificado, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir, a teor do contido no art. 14 da Resolução Contran n. 723/2018 - alterado pela Resolução n.844/2021, cito: "Art. 14. Não apresentada, não conhecida ou não acolhida a defesa, a autoridade de trânsito competente aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação, conforme o caso." Após, aplicada a penalidade, o condutor será notificado para tomar conhecimento acerca da imposição sancionatória, por força do disposto no art. 282, do CTB, e art. 15 da Resolução Contran n.723/2018, in verbis: "Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade." "Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito competente deverá notificar o condutor informando-lhe: I - identificação do órgão responsável pela aplicação da penalidade; II - identificação do infrator e número do registro do documento de habilitação; III - número do processo administrativo; IV - a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal; V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI; VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução." A notificação expedida ao infrator, a princípio, ocorrerá por remessa postal ou por meio tecnológico hábil e, somente se esgotadas as tentativas de notificação sem sucesso, então estará autorizada a notificação por edital publicado no diário oficial. A propósito, é o contido no art. 23 da Resolução n.723/2018, do CONTRAN: "Art. 23. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas." E considerando o disposto nos arts. 14, 15 e 23 da Resolução CONTRAN n.723/2018, é sim possível a realização de notificação através de edital, mas, desde que esgotadas as tentativas por meio postal ou pessoal. Não é demais lembrar, por outro lado, que também é ônus do condutor manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito, o qual encaminhará a notificação para o endereço constante no seu cadastro, à luz do disposto no §1º, do art. 282, do CTB, vejamos: "§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos." (destaquei). Compulsando o arcabouço fático-probatório, infere-se que em 12/04/2016 foi instaurado Processo Administrativo n. 16330/2024 para apurar infração cometida pelo impetrante em 30/07/2019. Contudo, apesar de a autoridade de trânsito já ter conhecimento sobre o endereço atual do impetrante (R Jose Ferreira, 1358 - CASA - Santo Antonio de Padua - Tubarao/SC), vê-se que a notificação expedida em seu nome se deu em endereço diverso do mencionado, qual seja, "Rua Villa de Setubal, 130 Casa, Praia do Gi Laguna/SC" (evento 1, PROCADM7, fls. 05-10).  Deste modo, ainda que o impetrante tenha disponibilizado seu endereço atualizado, houve equívoco, por parte do órgão de trânsito estadual, em relação à cidade e ao número do imóvel, tendo o AR retornado como "Desconhecido". Assim, após a única tentativa de notificação ter sido infrutífera, a autoridade de trânsito realizou a notificação por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado em 28/05/2024 (evento 1, PROCADM7, fls. 6). Diante disso, considerou o impetrante revel e, posteriormente, aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Nesse sentido, escorreita a concessão da segurança para garantir o devido processo legal durante o trâmite do processo administrativo, cujos fundamentos devem ser reprisados: No presente caso, a questão central a ser dirimida cinge-se à verificação da regularidade das notificações expedidas no bojo do processo administrativo n. 16330/2024. Nesse particular, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LV, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". No âmbito do Direito de Trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) reforça essa garantia, estabelecendo em seu art. 265 que "as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa". Para que o direito de defesa seja efetivamente assegurado, portanto, é imprescindível que o administrado seja devidamente cientificado dos atos processuais, em especial da instauração do procedimento que pode culminar na imposição de uma sanção. A matéria é disciplinada pela Resolução n. 723/2018 do CONTRAN (vigente à época dos atos), que dispõe sobre o processo administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH. O artigo 10 da referida norma estabelece as formas de notificação, priorizando a via postal: Art. 10. A notificação de instauração do processo administrativo conterá, no mínimo, os seguintes dados: [...] § 1º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outros meios que assegurem a sua ciência. A notificação por edital, por sua vez, é tratada como medida excepcional, cabível apenas quando frustradas as demais modalidades. É o que dispõe o art. 10, § 2º, da mesma Resolução: § 2º Esgotados todos os meios previstos para notificar o infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016. Analisando o caso concreto, verifica-se que o Processo Administrativo n. 16330/2024 foi instaurado para apurar infração cometida pelo impetrante em 30/07/2019. A primeira e mais importante notificação, qual seja, a de instauração do processo, foi expedida em 30/04/2024, via correspondência com aviso de recebimento (AR), para o endereço "RUA VILLA DE SETUBAL, 130 CASA, PRAIA DO GI LAGUNA/SC" (evento 1, PROCADM7, p. 5). Referida correspondência foi devolvida ao remetente em 07/05/2024 com a anotação dos Correios: "Desconhecido". Diante dessa única tentativa frustrada, a autoridade de trânsito procedeu à notificação por edital, publicada no Diário Oficial do Estado em 28/05/2024 (evento 1, PROCADM7, p. 6), considerando o impetrante revel e, posteriormente, aplicando a penalidade de suspensão do direito de dirigir. A controvérsia reside, portanto, em saber se a devolução do AR com a justificativa "desconhecido" é suficiente para - no caso concreto - caracterizar o "esgotamento de todos os meios" de notificação e, assim, validar o chamamento via edital. Entendo, nesse caso, que não. Isso porque, conforme ponderado na decisão que analisou a liminar (evento 8, DESPADEC1) essa primeira notificação foi direcionada para um endereço diverso (em Laguna/SC) quando, aparentemente, a autoridade de trânsito já conhecia o endereço atual do impetrante (em Tubarão/SC). Nesse contexto, a notificação por edital, por ser ficta e de alcance limitado, representa a ultima ratio no âmbito dos processos administrativos, somente sendo admitida quando a Administração Pública demonstra ter empreendido esforços razoáveis para localizar o administrado, sem sucesso.  Nesse particular, o Egrégio , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-03-2021)".  (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5003668-82.2023.8.24.0020, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023). "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO QUANTO À INSTAURAÇÃO DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO QUANTO À APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. AVISOS DE RECEBIMENTO DEVOLVIDOS COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPETRANTE QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE AS CORRESPONDÊNCIAS FORAM ENVIADAS PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CADASTRADO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA A RESPECTIVA INTIMAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL INVÁLIDA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, DO CTB E DA SÚMULA 312 DO STJ. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO".  (TJSC, Apelação n. 5003995-72.2023.8.24.0005, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-09-2023). "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, FREQUÊNCIA EM CURSO DE RECICLAGEM E REALIZAÇÃO DE PROVA TEÓRICA. TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". CIENTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 4º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, BEM COMO DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018 E DA SÚMULA 312 DO STJ. PREJUÍZO MANIFESTO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA, NA ORIGEM. 1. No processo administrativo, para imposição de penalidade por infração de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Esgotados os meios previstos para notificar pessoalmente o infrator, deve ser realizada a notificação por edital.  2. No caso, o impetrante não foi notificado validamente acerca da instauração do processo administrativo, bem como da decisão que lhe impôs penalidade de suspensão do direito de dirigir, por 08 (oito) meses, frequência obrigatória em curso de reciclagem e exame teórico de reciclagem, vez que, embora direcionada ao endereço cadastrado no sistema do Detran (no qual o impetrante reside), não constou a indicação do número da residência, retornando a notificação por "endereço insuficiente", deixando a autoridade impetrada de proceder a novas tentativas de notificação pessoal. 3. Tendo a autoridade de trânsito procedido à notificação por edital sem realizar qualquer outra diligência possível, no caso, incorreu em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Sentença mantida, no ponto. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS ATOS LEGITIMAMENTE EFETIVADOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO".  (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001625-75.2023.8.24.0020, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-08-2023). "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR 12 (DOZE) MESES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 10 DA LEI N. 12.016/2009 E ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/2015. [...] NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE FOI REMETIDA E RECEBIDA NO ENDEREÇO INFORMADO E CONSTANTE NO CADASTRO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. REGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, TODAVIA, QUE FOI DEVOLVIDA PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO" (NA VERDADE 3 X AUSENTE). POSTERIOR INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR. ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO N. 182/2005 DO CONTRAN. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO [...]" (TJSC, Apelação n. 5009610-06.2020.8.24.0019, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23/08/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADO DERROGAMENTO, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR IMPOSTA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 46.961/2020. DENUNCIADA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS PRÉ-REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA REQUERIDA. ASSERÇÃO PROFÍCUA. PONDERAÇÃO PLAUSÍVEL. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE FOI REMETIDA PARA O ENDEREÇO INFORMADO E CONSTANTE NO CADASTRO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA COM A MENSAGEM ESCRITA "DESCONHECIDO", SEGUIDA DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, SEM O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CONDUTOR. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033337-46.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-08-2023). Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão não merece reparos. 3. Dispositivo Ante o exposto, mantenho a sentença em reexame necessário. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245930v10 e do código CRC 8b4f6c49. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 19:35:11     5005673-38.2025.8.24.0075 7245930 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp