Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7148823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005676-46.2023.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. G. S., por meio de defensor constituído, contra acórdão que desproveu o recurso defensivo (AP/2ºG, 17.3). Segundo afirma, a decisão embargada padece dos vícios de omissão, obscuridade e contradição, especialmente quanto à eficiência da arma apreendida, à necessidade de perícia conclusiva e à análise das teses de atipicidade e crime impossível (AP/2°G, 25.1). É o relatório.
(TJSC; Processo nº 5005676-46.2023.8.24.0080; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7148823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5005676-46.2023.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. G. S., por meio de defensor constituído, contra acórdão que desproveu o recurso defensivo (AP/2ºG, 17.3).
Segundo afirma, a decisão embargada padece dos vícios de omissão, obscuridade e contradição, especialmente quanto à eficiência da arma apreendida, à necessidade de perícia conclusiva e à análise das teses de atipicidade e crime impossível (AP/2°G, 25.1).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. G. S., por meio de defensor constituído, contra acórdão que desproveu o recurso defensivo (AP/2ºG, 17.3).
De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração poderão ser opostos quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessa forma, os embargos de declaração continuam não se prestando para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada.
Analisando a decisão atacada, nela não se verifica qualquer obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida ou erro material a ser corrigido. O que se extrai é o simples interesse de rediscussão da parte embargante.
Isso porque, quanto à alegada omissão sobre laudo pericial conclusivo, o acórdão embargado expressamente consignou que a arma de pressão foi modificada para calibre .22 e que o laudo pericial atestou sua eficiência para fins bélicos, atendendo ao disposto no art. 158 do Código de Processo Penal.
Sobre a tese de atipicidade e crime impossível, o julgado enfrentou a questão ao afirmar que o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples posse da arma de fogo em desacordo com determinação legal, sendo irrelevante a intenção específica ou resultado naturalístico.
Quanto à suposta contradição, não há incompatibilidade interna, pois o acórdão fundamentou-se em prova pericial e confissão do réu, reconhecendo a potencialidade lesiva do artefato modificado.
Ou seja, não se está diante de hipótese de vícios no julgado, mas sim de descontentamento com o resultado da apreciação. Percebe-se que, na decisão embargada, certos ou errados, estão sobremaneira claros os motivos, contando com fundamentação bastante para sustentá-la.
Ora, se entende que essas premissas foram equivocadas, deve apresentar a insurgência às instâncias superiores, e não simplesmente opor embargos declaratórios como se houvesse, de fato, algum vício no julgado, afinal, como já destacado, tal expediente não se presta à rediscussão da matéria devidamente apreciada.
Por fim, e encerrando, quanto ao pedido de prequestionamento, ele somente seria viável, em sede de embargos declaratórios, caso tivesse sido verificada efetiva existência de vícios no julgado (nesse sentido, TJSC: EDcl em ACR n. 5007484-08.2021.8.24.0064, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 28.03.2023; EDcl em AEP n. 8000156-17.2022.8.24.0039, Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 21.03.2023), o que não ocorreu.
Ante o exposto, voto por rejeitar os aclaratórios.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148823v9 e do código CRC a92d847c.
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Documento:7148824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5005676-46.2023.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI N. 10.826/2003). ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA.
AVENTADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS MANEJADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA TENTAR PROVOCAR REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Os embargos de declaração, de que trata o art. 619 do Código de Processo Penal, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento da omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera rediscussão de matéria já apreciada (STJ, EDcl no AgRg 1.315.699/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 15.05.2012).
PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADOS.
O prequestionamento em sede de embargos de declaração somente sucede quando existentes vícios no julgado, inocorrentes no caso em concreto.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148824v9 e do código CRC 198efdeb.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Criminal Nº 5005676-46.2023.8.24.0080/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 118 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
RODRIGO LAZZARI PITZ
Secretário
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