Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083258585 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005679-79.2022.8.24.0033/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos estão devidamente preenchidos, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto e passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da seguradora pela restituição das parcelas do financiamento pagas pela autora após o falecimento do segurado, da correção do valor dessa restituição e da existência de dano moral indenizável.
(TJSC; Processo nº 5005679-79.2022.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083258585 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005679-79.2022.8.24.0033/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos estão devidamente preenchidos, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto e passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da seguradora pela restituição das parcelas do financiamento pagas pela autora após o falecimento do segurado, da correção do valor dessa restituição e da existência de dano moral indenizável.
A recorrente sustenta que não pode ser responsabilizada pela devolução dos valores, pois estes foram pagos diretamente ao Banco RCI Brasil S/A. A tese, contudo, não merece acolhida.
O seguro prestamista tem como finalidade garantir a quitação do saldo devedor do financiamento em caso de sinistro coberto, como o falecimento do segurado. A partir do óbito (22/07/2021), a obrigação de quitação das parcelas vincendas passou a ser da seguradora.
A omissão no cumprimento tempestivo da obrigação contratual, mesmo após a comunicação do sinistro e o recebimento da documentação pertinente, gerou a continuidade das cobranças pelo agente financeiro e, por consequência, os pagamentos indevidos realizados pela autora, que buscava evitar prejuízos maiores, como a busca e apreensão do veículo.
Os valores desembolsados pela recorrida, portanto, substituem a indenização que deveria ter sido paga pela seguradora para liquidação do contrato. A restituição desses valores configura o cumprimento da obrigação securitária por via transversa. A responsabilidade por esse pagamento é exclusiva da seguradora, que permaneceu inerte.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, sendo irrelevante quem efetivamente recebeu os valores. Cabe à seguradora, se entender cabível, buscar eventual ressarcimento junto à instituição financeira por meio de ação de regresso, o que não pode ser oposto à consumidora.
Mantém-se, portanto, a responsabilidade da recorrente pela restituição.
No tocante ao valor da condenação, a recorrente aponta erro material no dispositivo da sentença, que fixou a restituição em R$ 17.444,72.
Neste ponto, assiste-lhe razão.
A análise dos comprovantes de pagamento juntados pela própria autora (evento 1, OUT14 a evento 1, OUT19) revela que o somatório dos valores históricos efetivamente pagos após o sinistro totaliza R$ 13.147,95. O valor de R$ 17.444,72 corresponde ao montante atualizado pela parte autora até a data do ajuizamento, conforme planilha de cálculo (evento 56, CALC2).
O dispositivo sentencial, ao determinar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor de R$ 17.444,72, incorre em bis in idem.
Assim, impõe-se a correção do erro material, fixando-se a condenação à restituição no valor histórico de R$ 13.147,95, com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação, conforme já determinado na origem.
Por fim, quanto à condenação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, entendo que não se sustenta.
A jurisprudência desta Turma Recursal, em consonância com o entendimento consolidado do , é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de que o ilícito ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade da pessoa, com repercussões relevantes, como constrangimento, humilhação ou abalo psíquico intenso.
No caso dos autos, embora a situação enfrentada pela autora — cobranças indevidas e negativa da seguradora em momento de luto — seja indiscutivelmente frustrante, não há nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de dano moral indenizável, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou exposição vexatória.
A situação se enquadra como mero dissabor, não passível de compensação pecuniária.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AVENTADA PRELIMINAR DE REVELIA. CABIMENTO. O RÉU FOI DEVIDAMENTE CITADO E O PRAZO TRANSCORREU IN ALBIS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO DO RÉU, UMA VEZ QUE A APÓLICE ENCONTRAVA-SE EM SEU PODER E O AUTOR NÃO POSSUÍA O ACESSO POIS FOI REALIZADO POR SUA ESPOSA FALECIDA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. CONSIDERANDO QUE, EM SEDE ADMINISTRATIVA, O RÉU NEGOU AO AUTOR O PEDIDO DE PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO, JUSTIFICANDO-SE APENAS PELO FATO DA DE CUJUS NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO, E QUE ESTARIA PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL EM TESE CONTIDA NA APÓLICE, E DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO RÉU, BEM COMO A INCONTROVERSA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, CONSTANTE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO, FORÇOSO TOMAR COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE FATO FORMULADA PELO AUTOR, CONSISTENTE NA NÃO COMUNICAÇÃO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS/LIMITATIVAS DE SEU DIREITO. ADEMAIS, DIANTE DA MÁXIMA NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS, A NINGUÉM É DADO BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. O RÉU, DIANTE DE SUA REVELIA, NÃO PODE BENEFICIAR-SE LEGALMENTE DE SUA OMISSÃO. VIOLAÇÃO CONSTATADA.
SEGURO PRESTAMISTA QUE CONSISTE EM GARANTIR O PAGAMENTO DO EMPRESTIMO, NOS CASOS PREVISTOS NA APÓLICE, COMO DESEMPREGO, DOENÇA, INVALIDEZ OU MORTE DO SEGURADO.
EVENTO MORTE DA CONTRATANTE OCORRIDA EM OUTRO VEÍCULO QUE FOI OBJETO DO CONTRATO. FATO QUE NÃO RETIRA A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA, POSTO QUE O SEGURO DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO, INDEPENDENTE DO OBJETO QUE FOI ADQUIRIDO COM ESTE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE E PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO OBJETO DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE DUPLO PAGAMENTO. AUTOR QUE MANTEVE O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO APÓS O EVENTO MORTE. DIREITO DE RESSARCIMENTO OU RECEBIMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO SEGURADA POR ESTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR A INDENIZAÇÃO PREVISTA COM O RESSARCIMENTO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS SOB PENA DE BIS IN IDEM.
DANO MORAL INDEVIDO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, QUE OCORRE QUANDO O ILÍCITO É CAPAZ DE REPERCUTIR NA ESFERA DA DIGNIDADE DA PESSOA, GERANDO SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU FORTE ABALO PSÍQUICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO ANÍMICO E DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5015683-92.2024.8.24.0038, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 24-07-2025).
Assim, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; bem como corrigir o erro material, para fixar o valor da indenização securitária (restituição material) em R$ 13.147,95 (treze mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), mantidos os consectários legais estabelecidos na origem (correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação). Em razão do provimento parcial do recurso, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083258585v6 e do código CRC 902db11b.
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RECURSO CÍVEL Nº 5005679-79.2022.8.24.0033/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO VINCULADO A SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO SEGURADO. INÉRCIA DA SEGURADORA NA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. PAGAMENTO DE PARCELAS PELA AUTORA APÓS O ÓBITO DO DEVEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. TESE DE QUE A RESTITUIÇÃO é ÕNUS DO AGENTE FINANCEIRO, POR TER SIDO O DESTINATÁRIO DOS PAGAMENTOS. iNSUBSISTÊNCIA. A OBRIGAÇÃO DA AUTORA DE PAGAR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO CESSOU COM O SINISTRO (ÓBITO), MOMENTO EM QUE A RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR FOI TRANSFERIDA À SEGURADORA. A OMISSÃO NA QUITAÇÃO OBRIGOU A AUTORA A CONTINUAR PAGANDO A DÍVIDA PARA EVITAR MAIORES PREJUÍZOS. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, PORTANTO, É DEVER DAQUELE QUE DEU CAUSA AO DANO, SENDO IRRELEVANTE PARA O CONSUMIDOR A QUEM OS VALORES FORAM DIRECIONADOS. EVENTUAL ACERTO DE CONTAS ENTRE SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER BUSCADO EM AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA MANTIDA. aduzido ERRO MATERIAL NO VALOR DA condenação. acolhimento. CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO NO SOMATÓRIO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS INDICADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE PARA ADEQUAR A CONDENAÇÃO AOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. pleito de afastamento do DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, COMO SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO ANÍMICO EXTRAORDINÁRIO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; bem como corrigir o erro material, para fixar o valor da indenização securitária (restituição material) em R$ 13.147,95 (treze mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), mantidos os consectários legais estabelecidos na origem (correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação). Em razão do provimento parcial do recurso, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083258586v11 e do código CRC e5049769.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5005679-79.2022.8.24.0033/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 464 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; BEM COMO CORRIGIR O ERRO MATERIAL, PARA FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (RESTITUIÇÃO MATERIAL) EM R$ 13.147,95 (TREZE MIL, CENTO E QUARENTA E SETE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS NA ORIGEM (CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO). EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA PRO SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; BEM COMO CORRIGIR O ERRO MATERIAL, PARA FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (RESTITUIÇÃO MATERIAL) EM R$ 13.147,95 (TREZE MIL, CENTO E QUARENTA E SETE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS NA ORIGEM (CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO). EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:47.
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