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Decisão 5005680-25.2020.8.24.0004

Decisão TJSC

Processo: 5005680-25.2020.8.24.0004

Recurso: recurso

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador: turmas de juízes de primeiro grau”); b) a constatação da reincidência (genérica ou específica) do investigado deve ser objetivamente demonstrada por documento (inciso II, primeira parte); 

Data do julgamento: 18 de junho de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:7142834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005680-25.2020.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de Araranguá, com base no incluso Termo Circunstanciado, ofereceu denúncia contra B. R. T. C., devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (processo 5005680-25.2020.8.24.0004/SC, evento 1, DENUNCIA1): No dia 18 de junho de 2020, em horário a ser apurado, em Maracajá/SC, o denunciado B. R. T. C. permitiu e entregou a direção da motocicleta Honda/CG 125, placa MFZ-1503, ao adolescente W. M. D. O., pessoa não habilitada, tendo este conduzido a referida moto Rua Manoel José da Rocha, Centro, em Maracajá, quando foi abordado por policiais milit...

(TJSC; Processo nº 5005680-25.2020.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: turmas de juízes de primeiro grau”); b) a constatação da reincidência (genérica ou específica) do investigado deve ser objetivamente demonstrada por documento (inciso II, primeira parte); ; Data do Julgamento: 18 de junho de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:7142834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005680-25.2020.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de Araranguá, com base no incluso Termo Circunstanciado, ofereceu denúncia contra B. R. T. C., devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (processo 5005680-25.2020.8.24.0004/SC, evento 1, DENUNCIA1): No dia 18 de junho de 2020, em horário a ser apurado, em Maracajá/SC, o denunciado B. R. T. C. permitiu e entregou a direção da motocicleta Honda/CG 125, placa MFZ-1503, ao adolescente W. M. D. O., pessoa não habilitada, tendo este conduzido a referida moto Rua Manoel José da Rocha, Centro, em Maracajá, quando foi abordado por policiais militares. O acusado foi citado por edital, mas não apresentou resposta à acusação e nem constituiu advogado, razão pela qual o processo foi suspenso, nos termos do art. 366, caput, do Código de Processo Penal (respectivamente, processo 5005680-25.2020.8.24.0004/SC, evento 21, EDITAL1 e processo 5005680-25.2020.8.24.0004/SC, evento 26, DESPADEC1). Após, na data de 27/01/2023, o réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação (processo 5005680-25.2020.8.24.0004/SC, evento 31, CARTACIT2 e processo 5005680-25.2020.8.24.0004/SC, evento 39, DEFESA PRÉVIA1) Encerrada a instrução processual, a MMa. Juíza a quo julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o acusado B. R. T. C. ao cumprimento da pena de 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime semiaberto, por infração ao disposto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo e houve a concessão do direito de recorrer em liberdade (processo 5005680-25.2020.8.24.0004/SC, evento 89, SENT1). Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal e, nas razões recursais, requereu o oferecimento do benefício do acordo de não persecução penal, com base no art. 28-A do Código de Processo Penal. No caso de entendimento diverso, postulou a suspensão ou parcelamento da pena pecuniária (processo 5005680-25.2020.8.24.0004/TJSC, evento 23, DOC1). Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo não provimento (processo 5005680-25.2020.8.24.0004/TJSC, evento 26, DOC1). Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinado pelo conhecimento e não provimento do recurso (processo 5005680-25.2020.8.24.0004/TJSC, evento 29, DOC1). Este é o relatório. VOTO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado B. R. T. C. pela prática da infração tipificada no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro.  Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, embora parcialmente, conforme se verá, passando-se à análise de seu objeto. I - Do pedido de oferecimento do acordo de não persecução penal Em suas razões recursais, o acusado requer que seja ofertado o acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. De início, salienta-se que o acordo de não persecução penal não configura direito subjetivo do(a) acusado(a), tratando-se de prerrogativa do Ministério Público, exercida com base na discricionariedade regrada e condicionada à presença dos requisitos legais e à conveniência diante do caso concreto. A Lei n. 13.964/2019, denominada "Pacote Anticrime", introduziu o instituto do acordo de não persecução penal por meio do art. 28-A do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:  I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);         IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.   § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.   § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:  I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;   III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e   IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.  […]. (Grifos não originais). No presente caso, sem maiores debates, conforme já explanado pelo órgão ministerial (processo 5005680-25.2020.8.24.0004/SC, evento 1, DENUNCIA1, fl. 02), observa-se que a oferta do acordo de não persecução penal encontra óbice na reiteração e habitualidade delitiva, em consonância ao art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, pois, além de existir denúncia e condenação nestes autos, o acusado é reincidente (autos n. 0002503-12.2018.8.24.0004 - trânsito em julgado em 18/09/2019), cumpre pena no PEC n. 00057579020-18.8.24.0004, bem como possui antecedentes criminais (autos ns. 5008683-85.2020.82.40004 e 5004839-30.2020.82.40004) (respectivamente, processo 5005680-25.2020.8.24.0004/SC, evento 2, CERTANTCRIM3, processo 5005680-25.2020.8.24.0004/SC, evento 88, CERTANTCRIM2 e processo 5005680-25.2020.8.24.0004/SC, evento 88, CERTANTCRIM1), o que, claramente, evidencia a reiteração e habitualidade criminal, que obsta qualquer possibilidade de acolhimento do pleito almejado. Sobre tal requisito, a doutrina leciona: [...] 32-I. Vedações ao acordo: seguindo algumas disposições previstas em outras leis, o acordo não poderá ser realizado nas hipóteses descritas nos incisos I a IV do § 2.º do art. 28-A do CPP: a) sendo cabível transação, o caso deve seguir para o Juizado Especial Criminal (inciso I); cuida-se de competência estabelecida pela Constituição Federal, logo, indeclinável (“art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”); b) a constatação da reincidência (genérica ou específica) do investigado deve ser objetivamente demonstrada por documento (inciso II, primeira parte); c) a referência a elementos de prova que indiquem conduta criminal habitual (não se confunda com o delito habitual; cuida-se de delinquir com frequência), reiterada (mais uma vez, frequente ou repetida) ou profissional (similar à habitualidade delitiva, fazendo do crime o seu meio de vida) é um fator peculiar, pois constitui um item extremamente vago (inciso II). Excluída a hipótese de reincidência (já abordada no inciso II, primeira parte), poder-se-ia apontar essa frequência na atividade criminosa pela folha de antecedentes (seria a verificação de antecedentes criminais, que já não gerassem reincidência, nos termos do art. 64, I, CP). Entretanto, o texto legal foi insistente, de modo a fazer crer existirem três modalidades de insistência na atuação delituosa: habitual, reiterada e profissional. Retirando-se o panorama a ser oferecido pela folha de antecedentes, os elementos probatórios somente poderiam advir da investigação em andamento, por um crime que comportaria, em tese, nos termos do caput deste artigo, o acordo (uma infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos). Mesmo assim, cuidando-se de faculdade do Ministério Público, a proposta de acordo, ficaria, igualmente, sob sua subjetiva avaliação se o investigado preenche o perfil retratado (delinquente habitual, reiterado ou profissional). Ainda no inciso II, parte final, atenua-se essa reiteração delitiva, incluindo-se a exceção: infrações penais pretéritas insignificantes. Parece simples, mas não é, tendo em vista que o termo insignificante tem sido utilizado para caracterizar o crime de bagatela, que, por sinal, tende a ser fato atípico. Seria mais uma condição de livre avaliação do órgão proponente do acordo; d) o beneficiário, nos cinco anos anteriores à prática do crime, de outro acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo será excluído (inciso III); segue-se a regra geral de não cumulação de benefícios, quando se constata a reiteração delitiva – o que, aliás, poderia ser incluído, igualmente, na vedação prevista no inciso II deste parágrafo; e) exclui-se os delitos cometidos no cenário da violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher, seguindo-se a tendência de não favorecer, de modo algum, o agressor; aliás, a Lei 11.340/2006 eliminou a aplicação da Lei 9.099/1995 (transação penal e suspensão condicional do processo). Unindo-se essas vedações do § 2.º do art. 28-A do CPP às condições dos incisos I a V do caput do mesmo dispositivo, estreita-se bastante o universo de aplicação do acordo, restando, entretanto, os crimes contra a Administração Pública e outros relativos ao colarinho branco (não violentos, com penas mínimas inferiores a quatro anos), embora causem muita repercussão social na atualidade (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 23ª Edição 2024. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.139) (Grifo não original). E não destoa a Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 2°, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990), EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE VIABILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) REJEITADA. HABITUALIDADE E REITERAÇÃO NAS CONDUTAS CRIMINOSAS. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC - Apelação Criminal n. 5021494-31.2021.8.24.0008, de Blumenau, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 27/06/2024). (Grifo não original). DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença que condenou o apelante à pena de 7 meses de detenção, em regime semiaberto, ao pagamento de 12 dias-multa, e à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, por infração ao art. 306, § 1º, inciso II, e § 2º, do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir se: (i) o indeferimento do pleito de juntada das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares configura cerceamento de defesa; (ii) é viável o oferecimento de acordo de não persecução penal; (iii) as provas são suficientes para manutenção da condenação; (iv) o regime fixado comporta abrandamento; (v) o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (vi) é devido o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cerceamento de defesa inocorrente,  uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador e, principalmente, hábeis a servir de supedâneo ao decreto condenatório. 4. Os requisitos do art. 28-A, do CPP não estão preenchidos, uma vez que o acusado é reincidente pelo crime de tráfico de drogas e não confessou a prática delitiva. 5. A prova oral colhida em juízo, com relatos coerentes e uníssonos entre si, composta pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, aliada ao auto de constatação lavrado no momento da ocorrência, revelam-se suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito. [...] IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Criminal n. 5017512-42.2023.8.24.0039, de Lages, Primeira Câmara Criminal, Rela. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 05/09/2025). (Grifo não original). De todo modo, no caso de eventual descontentamento com a ausência de oferta da benesse em comento, salienta-se que caberia à defesa pleitear a remessa dos autos a órgão superior, para uma segunda análise do cabimento da benesse trazida pela Lei n. 13.964/2019, na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, manifestação esta que não restou formulada pela defesa de modo oportuno. Sobre o tema, mutatis mutandis, consignou a Segunda Câmara Criminal deste Sodalício que, "[...] Negada a aplicação do acordo de não persecução penal em primeiro grau de jurisdição e havendo insurgência do acusado, a questão deve ser decidida pelo Procurador-Geral de Justiça. Havendo nova negativa, não cabe ao Poder Judiciária avaliar as condições e a aplicabilidade do benefício e impor a sua concessão. [...]". (Habeas Corpus Criminal n. 5036649-35.2020.8.24.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 27/10/2020). (Grifo não original). Dessa forma, está inviabilizada a propositura do acordo, rejeitando-se o pedido. II  - Da pretensão de suspensão ou parcelamento da pena pecuniária Por fim, a defesa requer a suspensão da pena pecuniária, em suma, diante do argumento de que o acusado é hipossuficiente e egresso ao sistema penitenciário, sem possuir condições de arcar com tal ônus sem prejudicar seu sustento e o de sua família. Alternativamente, postulou o parcelamento da pena pecuniária. Entretanto, as questões relativas a pena pecuniária são afetas ao Juízo da Execução, que possui melhores elementos para aferir as condições financeiras do acusado e, inclusive, eventualmente pode permitir o parcelamento do montante, conforme destaca a jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT) EM CONTINUIDADE DELITIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. [...] PENA DE MULTA - PLEITO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA ACUSADA - CARÊNCIA DE RECURSOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A COMINAÇÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA MAGISTRADA NO PONTO - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REQUERER AO JUÍZO DA EXECUÇÃO O PARCELAMENTO DO DÉBITO. A eventual hipossuficiência do condenado não constitui motivo hábil ao afastamento da penalidade de multa, porquanto não faz parte do poder discricionário do juiz aplicar ou não pena pecuniária estando presente ela no preceito secundário do tipo penal, restando ao apenado, nesta senda, por consequência, requer ao juízo da execução penal o parcelamento da multa, na forma do art. 169 da LEP. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Criminal n. 0003414-92.2015.8.24.0080, de Xanxerê, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 07/03/2019). III - Dos honorários advocatícios Por fim, é devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado Dr. João Carlos dos Santos (OAB/SC 64227). Reconsiderando o entendimento anteriormente adotado nesta Câmara Criminal, este Relator passa a acolher a possibilidade de fixação de honorários advocatícios pela atuação recursal, independentemente de eventual arbitramento realizado na instância de origem. Tal orientação, que visa uniformizar a jurisprudência no âmbito deste Tribunal, encontra respaldo na unanimidade jurisprudencial e busca assegurar a adequada remuneração do patrono, em consonância com os princípios da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional. Assim, em atenção às deliberações tomadas pela Seção Criminal deste Sodalício, devem-se observar, nos casos de fixação de honorários advocatícios para defensores dativos, as diretrizes fixadas pela Resolução n. 5 de 2019, atualizada pela Resolução n. 5 de 2023, ambas do Conselho da Magistratura do . Dessa forma, o profissional foi nomeado para acompanhar o feito (processo 5005680-25.2020.8.24.0004/TJSC, evento 17, DOC1 e processo 5005680-25.2020.8.24.0004/TJSC, evento 21, DOC1) e faz jus à remuneração fixada em R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), correspondente ao montante máximo previsto para a hipótese (anexo único, alínea “c”, item 10.4, com a redação dada pela Resolução CM n. 5, de 19/04/2023). De outra banda, não se verifica, no caso concreto, situação extraordinária que recomende a multiplicação do valor (art. 8, § 4º). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, fixar a verba honorária ao defensor nomeado Dr. João Carlos dos Santos (OAB/SC 64227), na quantia de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), mantendo-se a sentença nos demais termos. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142834v44 e do código CRC 762df773. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 17/12/2025, às 18:02:21     5005680-25.2020.8.24.0004 7142834 .V44 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7142836 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005680-25.2020.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. PERMITIR E ENTREGAR direção DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 Do código de trânsito brasileiro). sentença condenatória. recurso defensivo. requerido o oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP). INVIABILIDADE. BENESSE INAPLICÁVEL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM CONDUTA CRIMINAL HABITUAL E REITERADA. INTELIGÊNCIA DO ARTigo 28-A, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POR FIM, Pleito DE SUSPENSÃO OU PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ADIMPLIR AS OBRIGAÇÕES E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO QUE SÃO MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. HONORÁRIOS DO DEFENSOR NOMEADO. FIXAÇÃO EX OFFICIO. VERBA DEVIDA ANTE O TRABALHO REALIZADO EM GRAU RECURSAL. VALOR ESTIPULADO DE ACORDO COM AS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, fixar a verba honorária ao defensor nomeado Dr. João Carlos dos Santos (OAB/SC 64227), na quantia de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), mantendo-se a sentença nos demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142836v21 e do código CRC a7cbed10. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 17/12/2025, às 18:02:21     5005680-25.2020.8.24.0004 7142836 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Criminal Nº 5005680-25.2020.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, FIXAR A VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR NOMEADO DR. JOÃO CARLOS DOS SANTOS (OAB/SC 64227), NA QUANTIA DE R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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