Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de setembro de 1996
Ementa
RECURSO – Documento:7206506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005680-50.2020.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que, em "ação anulatória de débito fiscal" ajuizada por Copaza Descartaveis Plásticos Ltda., julgou procedente o pedido inicial, anulando o lançamento fiscal relacionado ao creditamento de ICMS sobre energia elétrica consumida no processo de industrialização. Extrai-se da parte dispositiva da sentença: "Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação anulatória, proposta por COPAZA DESCARTAVEIS PLASTICOS LTDA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, para reconhecer a validade dos laudos técnicos apresentados, inclusive os elaborados posteriormente aos fatos geradores, como também reconhecer a iliquidez e incerte...
(TJSC; Processo nº 5005680-50.2020.8.24.0028; Recurso: recurso; Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de setembro de 1996)
Texto completo da decisão
Documento:7206506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005680-50.2020.8.24.0028/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que, em "ação anulatória de débito fiscal" ajuizada por Copaza Descartaveis Plásticos Ltda., julgou procedente o pedido inicial, anulando o lançamento fiscal relacionado ao creditamento de ICMS sobre energia elétrica consumida no processo de industrialização.
Extrai-se da parte dispositiva da sentença:
"Ante o exposto:
a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação anulatória, proposta por COPAZA DESCARTAVEIS PLASTICOS LTDA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, para reconhecer a validade dos laudos técnicos apresentados, inclusive os elaborados posteriormente aos fatos geradores, como também reconhecer a iliquidez e incerteza da CDA; e, por consequência, declarar a inexistência da dívida tributária inscrita na CDA nº 200003807110, que embasa a execução fiscal nº 5004618-72.2020.8.24.0028 (CPC, art. 487, I).
b) JULGO EXTINTA a execução fiscal nº 5004618-72.2020.8.24.0028, ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de COPAZA DESCARTAVEIS PLASTICOS LTDA, porque a parte executada obteve a extinção total da dívida ativa (CPC, art. 924, III).
c) CONFIRMO os efeitos da tutela provisória deferida (e.12).
d) CONDENO o réu-exequente a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, fixados - de modo único - no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico obtido na lide, englobando tanto a ação anulatória quanto a execução fiscal (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, Apelação nº 0301793-87.2018.8.24.0045, j. 12/06/2025).
e) CONDENO ainda o réu-exequente a ressarcir as custas e as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora, com a devida atualização monetária (CPC, art. 82, § 2º). O Estado é isento do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, I e parágrafo único).
f) DETERMINO a remessa necessária ao TJSC, porque o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido superior a 500 salários mínimos (CPC, art. 496, II, c/c § 3º, II).
Cópia desta sentença foi trasladada para a execução fiscal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais (inclusive o art. 33 da LEF), ARQUIVEM-SE os autos definitivamente."
No apelo, o ente público sustenta, em síntese: a) a validade do lançamento fiscal, afirmando a imprestabilidade dos laudos técnicos apresentados pela autora, porque o laudo de 2001 não comprova emissão pelo fornecedor e carece de ART, e o laudo de 2014 é posterior aos fatos e não pode produzir efeitos retroativos, com fundamento nos arts. 19, 20 e 33, II, “b”, da Lei Complementar n. 87/1996 e no art. 82, parágrafo único, II, do RICMS/SC; b) deve ocorrer a interpretação restritiva de benefícios fiscais conforme o art. 111 do CTN e precedentes do STJ, além de referência à Consulta COPAT/SC n. 47/2017 sobre a exigência de laudo contemporâneo com ART; c) inocorrência de decadência quanto aos fatos de 2009, defendendo a inaplicabilidade do art. 150, § 4º, do CTN ao caso de creditamento indevido (que não configura “pagamento a menor”) e a incidência do art. 173, I, do CTN, porque o direito de lançar extingue-se cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte, tendo sido a notificação lavrada em junho de 2014; d) a higidez, liquidez e certeza da CDA, afastando alegados "erros de cálculo" pela glosa de 20% sobre o crédito indevidamente apropriado, com base nos próprios dados da contribuinte (DIME´s), e invocando a presunção do art. 204 do CTN e do art. 3º da LEF, bem como a insuficiência de planilhas unilaterais desacompanhadas de perícia contábil; e e) a regularidade do processo administrativo e a legalidade do voto de desempate no TAT/SC, nos termos do art. 29, § 9º, da Lei Complementar Estadual n. 465/09, rechaçando violação ao princípio do in dubio pro contribuinte (art. 112 do CTN) por se tratar de divergência na valoração de provas.
Ao final, requer o provimento da apelação para julgar improcedente o pedido inaugural.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte e foram distribuídos a este Relator.
É o relatório.
O art. 932, VIII, do CPC estabelece que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do . COOPERATIVA QUE REALIZA BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. ETAPA IMPRESCINDÍVEL PARA CONTINUAÇÃO DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO E POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. ATIVIDADE QUE SE ENCONTRA ABRANGIDA NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, PREVISTO NO ART. 4º, II, § ÚNICO, DO DECRETO N. 4544/02 E ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO. DO CTN. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE PROCESSO INDUSTRIAL. DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. EXEGESE DO ART. 33, II, B, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. PERCENTUAL SUPERIOR A 80%. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR ENGENHEIRO APÓS O FATO GERADOR. POSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL N. 2.870/01 (RICMS) QUE NÃO EXIGE TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO TEOR DO PARECER. LAUDO IDÔNEO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, ApCiv 0328588-41.2014.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão VILSON FONTANA, D.E. 15/12/2023)
"APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
"TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO. INSURGÊNCIA [...] RESTRITA À VALIDADE PROBATÓRIA DO LAUDO PERICIAL, PORQUE ELABORADO EM DATA POSTERIOR AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA TEMPORAL NÃO ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LAUDOS TECNICAMENTE CONSISTENTES, DE ACORDO COM AS DIRETIVAS DO ART. 82, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RICMS/SC. COMPENSAÇÃO DEVIDA".
"'O art. 82, parágrafo único, II, b, do RICMS/SC, ao admitir o laudo técnico emitido por engenheiro eletricista não exige que este seja elaborado antes das competências sobre as quais se pretende realizar o aproveitamento do ICMS; até porque, se fosse realizada perícia judicial, também se iria analisar o consumo de energia elétrica em competências anteriores ao creditamento' (Apelação Cível n. 0300245-41.2015.8.24.0139, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23.05.2017)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0302194-21.2017.8.24. 0078, de Urussanga, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 28/05/2019).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NA PRIMEIRA FAIXA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E NA PARCELA QUE EXCEDE 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS, EM 8% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
(TJSC, Apelação n. 0315489-85.2016.8.24.0038, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2020; destacou-se).
TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL QUE, APESAR DE ELABORADO APÓS O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO AO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO. PRESTABILIDADE DA PROVA TÉCNICA QUE FOI ELABORADA NOS MOLDES DO RICMS/SC. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO FISCAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"O art. 82, parágrafo único, II, b, do RICMS/SC, ao admitir o laudo técnico emitido por engenheiro eletricista não exige que este seja elaborado antes das competências sobre as quais se pretende realizar o aproveitamento do ICMS", notadamente porque, "se fosse realizada perícia judicial também se iria analisar o consumo de energia elétrica em competências anteriores ao creditamento" (Apelação Cível n. 0300245-41.2015.8.24.0139, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23.5.2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0301030-27.2017.8.24.0076, de Turvo, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2020).
No mais, a sentença de procedência também está fundamentada em laudos emitidos pela própria fornecedora de energia, à luz do RICMS/SC, art. 82, parágrafo único, II, alínea "a":
" Art. 82. Somente dará direito ao crédito:
I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento;
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações;
d) a partir da data prevista na alínea "d" do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses;
II - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
[...]
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, "b" e "c", o contribuinte poderá creditar-se:
I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;
II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:
a) pelo fornecedor de energia elétrica;
b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho;
c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa. (grifou-se)."
Como destacado na decisão recorrida:
"[...] O TAT entendeu não haver formalidade suficiente para reconhecer sua emissão em nome do fornecedor (e valorizou a ausência de ART), o que ensejou o voto de desempate.
É verdade que o documento de 2001 não trouxe a ART; todavia, à época da sua emissão (2001), a exigência de ART para laudos desse tipo não se encontrava da mesma forma consolidada; e a prova documental complementar (fichas, certidões de registro junto ao CREA, declaração do engenheiro e faturas) permite concluir que o laudo decorre de inspeção técnica realizada por profissional vinculado ao fornecedor. Em suma: o laudo de 2001, embora formalmente deficiente quanto à ART, tem conteúdo técnico apto a compor o quadro probatório quando conjugado com os demais documentos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falta de ART não é causa automática e irreversível de desconsideração do laudo quando há elementos que o corroborem."
Nos termos da legislação de regência, "há necessidade de demonstração do emprego de energia em maior grau mediante laudo técnico emitido pelo fornecedor de energia elétrica, por engenheiro eletricista (registrado no correspondente conselho de classe e com anotação de responsabilidade técnica) ou por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro profissional assim gabaritado" (TJSC, ApCiv 0303077-80.2015.8.24.0031, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA, D.E. 18/11/2025).
Assim, o documento de 2001, consistente em laudo técnico emitido pela própria fornecedora de energia elétrica, também viabiliza o aproveitamento do crédito.
As incongruências apontadas infirmam a presunção de certeza e liquidez da CDA, razão pela qual, no ponto, a decisão recorrida também deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos:
"[...] A autora demonstrou que o Fisco utilizou como base de cálculo os valores declarados na DIME, e não os constantes das faturas de energia elétrica, o que gerou exigência superior ao devido. Além disso, não foi considerado o direito ao crédito proporcional às exportações, conforme previsto na LC nº 87/1996 (art. 33, II, b) e na Lei Estadual nº 10.297/1996 (art. 103, I, b).
Tais erros tornam a CDA ilíquida e incerta. Embora a CDA goze de presunção de certeza e liquidez, essa presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, como ocorreu neste processo.
Portanto, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a cobrança do imposto, devendo ser declarada a nulidade absoluta do crédito tributário registrado na CDA nº 200003807110."
Mantida na íntegra a sentença, ficam prejudicados os demais pontos tratados no apelo.
Diante da rejeição do reclamo e da manutenção integral da sentença, cumpre arbitrar honorários recursais em favor da parte recorrida, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Destarte, os honorários advocatícios, fixados na sentença "no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico obtido na lide, englobando tanto a ação anulatória quanto a execução fiscal", devem ser acrescidos em 1%, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, em estrita observância aos limites impostos pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso, majorando os honorários de sucumbência pela atuação em grau recursal em 1%.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206506v12 e do código CRC 3ad1086c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 18/12/2025, às 14:21:23
5005680-50.2020.8.24.0028 7206506 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas