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Decisão 5005681-15.2025.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5005681-15.2025.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador: TURMA RECURSAL.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO DENOMINADO "BOLSA ATLETA"  CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SOBRE O DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NA ÉPOCA PELA QUARTA TURMA RECURSAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO DA PARTE AUTORA DE AUFERIR A VANTAGEM DO 'BOLSA ATLETA' PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS, CONFORME PREVISÃO ESTAMPADA NA LEI MUNICIPAL N. 3.448/97, DESDE QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS ANTES DA NOVEL LEGISLAÇÃO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU SE MANTER REPRESENTANDO O MUNICÍPIO APÓS A ÚNICA COMPETIÇÃO QUE PARTICIPOU. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJSC, Recurso Cível n. 0302633-41.2019.8.24.0020, rel. Juiz de Direito Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 7/12/2022 - destaquei). RECURSO INOMIN...

(TJSC; Processo nº 5005681-15.2025.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: TURMA RECURSAL.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065047 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005681-15.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO M. E. S. está a apelar de sentença que, em mandado de segurança por ela impetrado contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Tubarão, denegou a ordem nos seguintes termos (evento 35, SENT1): [...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por M. E. S., revogando a medida liminar concedida no Evento 10. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).  Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF).  Irresignada, a apelante opõe-se ao decidido, informando ter sido selecionada pelo Município de Tubarão para representar a cidade nos Jogos Abertos de Santa Catarina (JASC) em 2024, na modalidade de judô, tendo conquistado o 1º lugar no Nage Kata Feminino e o 3º lugar na categoria Sênior Médio Feminino (70kg). À época, a legislação vigente (Lei Municipal n. 3.724/2011) não exigia residência no Município como requisito para a concessão de Bolsa Atleta. Contudo, em 2025, com a promulgação da Lei Municipal n. 6.202/2025, passou-se a exigir que os atletas fossem residentes em Tubarão ou na região da Amurel (Associação dos Municípios da Região de Laguna) para receber o benefício. Com base nessa nova exigência, o Município negou o pagamento de bolsa à apelante, alegando que ela não residia em Tubarão. A apelante sustenta que a negativa é ilegal, pois preencheu todos os requisitos legais vigentes à época da conquista esportiva, configurando-se ato jurídico perfeito e direito adquirido, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal e do art. 6º da LINDB. Assim, a alteração legislativa posterior não poderia retroagir para prejudicar direitos já consolidados. Pontua, ainda, que a própria Municipalidade, por sua Fundação de Esportes, atraía atletas de alto rendimento, independentemente de sua residência, com o objetivo de melhorar o desempenho nas competições estaduais. A escolha da apelante foi feita com base em critérios técnicos e de rendimento, e não por vínculo territorial. Por tais motivos, pugna pela reforma da sentença para que seja concedida a ordem, determinando-se a concessão de 11 (onze) parcelas da Bolsa Atleta, conforme estatuído na legislação vigente à época da conquista esportiva (evento 41, APELAÇÃO1). Houve contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1). O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora Monika Pabst, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10, PROMOÇÃO1). É, no essencial, o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos alusivos à admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.  A ordem foi denegada pelo Juízo singular, que assim disse (evento 35, SENT1): [...] O ponto nodal da demanda gravita em torno da existência, ou não, de direito líquido e certo do(a) impetrante à concessão da Bolsa Atleta em 2025, com base nos resultados esportivos obtidos em 2024, afastando-se a aplicação da nova exigência de domicílio imposta pela Lei Municipal nº 6.202/2025. Este julgador, em sede de cognição sumária e precária, própria das medidas liminares, deferiu parcialmente o pleito, vislumbrando, naquele momento, a plausibilidade da tese de direito adquirido. Tal entendimento inicial foi fortemente influenciado pela redação do Edital FME n.º 001/2025, que em seu Anexo III, intitulado "CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA", razão pela qual este Juízo, em um primeiro momento, considerou plausível a tese de que o desempenho esportivo seria um fato gerador de direito adquirido. De fato, a estrutura de referido anexo, ao correlacionar diretamente o resultado obtido (medalha de bronze, prata ou ouro) a um "benefício" específico (valor em UFM), conduzia à interpretação de que a concessão seria um ato vinculado, uma consequência automática do mérito esportivo, de modo a albergar a pretensão autoral. Com as informações prestadas pela autoridade coatora, insurgindo-se contra a decisão proferida, este magistrado mais uma vez se debruçou sobre o arcabouço normativo que rege o programa e, após tal avaliação, tornou-se imperativa a reavaliação daquela premissa inicial. Com efeito, o detido exame da lei de regência e de seu decreto regulamentador revela que a imprecisão terminológica do edital, realmente, conduziu a uma interpretação equivocada da natureza do ato. O princípio da hierarquia das normas estabelece que um ato administrativo normativo, a exemplo do edital, não pode se sobrepor à lei que regulamenta, tampouco criar direitos ou obrigações que ela não previu. O edital é instrumento de execução da lei, devendo a ela se conformar estritamente. A norma primária que institui o programa é a Lei Municipal nº 3.724/2011. Seu artigo 4º é fundamental para a correta compreensão da matéria, ao dispor, de forma inequívoca, que "caberá à Comissão de Análise do Programa Bolsa Atleta Municipal, a ser nominada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a decisão pela concessão, renovação ou extinção da Bolsa Atleta para cada um dos beneficiários do Programa". O emprego do verbo "decidir" não deixa dúvidas de que o legislador municipal pretendeu conferir à Administração, por meio da comissão, juízo de conveniência e oportunidade acerca da concessão da benesse, traço que caracteriza ato discricionário. Se a intenção do legislador fosse a de vincular a concessão ao resultado, teria utilizado termos como "concederá" ou "garantirá", e não "decidirá". A lei optou por delegar a uma comissão a análise do interesse público na concessão da bolsa atleta, ao invés de estabelecer, de antemão, um rol de requisitos objetivos para tanto. Confirmando essa natureza, a própria lei, no artigo 6º, após estabelecer teto máximo para a benesse, menciona que o "histórico do atleta", "conquistas" e "medalhas" são critérios que deverão ser observados pela mencionada Comissão, não para fins de concessão da bolsa atleta, mas para a quantificação do benefício. De se observar, aliás, que o Anexo II e III do Edital são, em verdade, reprodução literal dos Anexo I e II do Decreto n.º 8.404/2025, os quais, por sua vez, na forma do artigo 3º do texto regulamentador, têm por objetivo estabelecer os valores a serem repassados a cada atleta. Sendo a concessão da bolsa almejada pelo(a) impetrante ato tipicamente discricionário da Administração e, por isso, destituído de requisitos pré-estabelecidos — não confundir com pressupostos — para a concessão, não há que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido. A obtenção das medalhas em 2024 gerou, no máximo, uma expectativa de direito, qual seja, a de ter o pleito analisado pela Comissão em 2025, de acordo com as regras então vigentes. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 6.202/2025, que instituiu o requisito de domicílio, é, portanto, uma regra de elegibilidade plenamente aplicável ao processo seletivo do ano de 2025. Não se trata de retroatividade maléfica, mas da aplicação da lei vigente ao tempo da análise do pleito futuro e discricionário. Dessa forma, ausente o requisito fundamental do mandado de segurança — a existência de direito líquido e certo, comprovado de plano e violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade —, a denegação da ordem é medida que se impõe [...] (destaquei).  É contra tal decisum que se insurge a apelante, sob a intelecção, em síntese, de que titulariza direito ao recebimento da pretendida "Bolsa Atleta". Entretanto, consigno que os motivos elencados pela recorrente não se mostram aptos a desconstituir os argumentos que embasam a decisão a quo. Ao que se observa, a apelante, após representar o Município de Tubarão nos Jogos Abertos de Santa Catarina (JASC) em 2024, inscreveu-se no Edital n. 001/2025 – FME – Bolsa Atleta, com o objetivo de obter o referido benefício. No entanto, entre a sua participação na competição e a abertura do edital, foi publicada a Lei Municipal n. 6.202/2025, que alterou os critérios exigidos para a concessão da aludida bolsa. Em razão disso, o pedido foi indeferido pela Administração Pública Municipal, sob o fundamento de que não houve prova inequívoca de residência da atleta em Tubarão ou na região da Amurel, conforme passou a exigir a nova legislação. A boa performance esportiva em 2024, com a obtenção de medalhas, embora meritória e digna de encômios, não confere à ora apelante direito adquirido à pretendida Bolsa Atleta, senão que traduz mera expectativa de direito, cuja efetivação depende do implemento de requisitos legais, dentre os quais o de residir no Município ou na região. Portanto, a exigência de domicílio não representa retroatividade indevida, mas sim aplicação legítima da norma ao tempo do processo seletivo. Colhe-se, ademais, que o Ministério Público também manifestou-se de modo desfavorável à pretensão recursal, asseverando que "o pedido submetido à apreciação da Comissão de Análise do Programa Bolsa Atleta Municipal em 2025, ainda que considerasse as conquistas obtidas em 2024 para fins de quantificação do benefício, estava adstrito exclusivamente aos critérios estabelecidos na legislação vigente e no Edital n. 001/2025, não havendo qualquer vinculação aos requisitos ou condições aplicáveis em exercícios anteriores" (evento 10, PROMOÇÃO1).  A propósito, invoco decisões que se contrapõem ao pretendido pela recorrente e chancelam a intelecção sentencial. Confira-se a ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO DENOMINADO "BOLSA ATLETA"  CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SOBRE O DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NA ÉPOCA PELA QUARTA TURMA RECURSAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO DA PARTE AUTORA DE AUFERIR A VANTAGEM DO 'BOLSA ATLETA' PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS, CONFORME PREVISÃO ESTAMPADA NA LEI MUNICIPAL N. 3.448/97, DESDE QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS ANTES DA NOVEL LEGISLAÇÃO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU SE MANTER REPRESENTANDO O MUNICÍPIO APÓS A ÚNICA COMPETIÇÃO QUE PARTICIPOU. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJSC, Recurso Cível n. 0302633-41.2019.8.24.0020, rel. Juiz de Direito Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 7/12/2022 - destaquei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLSA-ATLETA. MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 3.448/971. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 6.861/20172. ENUNCIADO XX DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO3. CONTUDO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESIDÊNCIA E DE CONTINUIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS COMPETIÇÕES, REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVERIAM TER SIDO OBSERVADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5021203-29.2020.8.24.0020, rel. Juiz de Direito Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 31/5/2022 - destaquei).  Por fim, cumpre destacar que a jurisprudência invocada pela apelante, referente ao Pedido de Uniformização n. 0000039-92.2020.8.24.9009, não guarda similitude com os fatos versados nesta demanda. A decisão mencionada trata de casos em que atletas já haviam sido contemplados com o benefício e tiveram sua percepção interrompida em razão de alterações legislativas posteriores. In casu, ao revés, a recorrente não havia sido beneficiada pelo Programa e, por isso, a alteração da lei local não afetou benefício já concedido, apenas regras de elegibilidade para novas concessões. Dessa forma, a sentença recorrida deve permanecer incólume. Sem honorários (Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065047v22 e do código CRC 5a290e6a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:16     5005681-15.2025.8.24.0075 7065047 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7065048 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005681-15.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA direito administrativo. apelação em mandado de segurança. pedido de concessão de bolsa atleta. sentença denegatória da ordem. insurgimento da impetrante. desacolhimento. ALEGAção de direito adquirido ao benefício. mera expectativa de direito. observância dos critérios estabelecidos na legislação vigente e no Edital n. 001/2025, lançado pela municipalidade. ausência de vinculação a requisitos ou condições dizentes com exercícios anteriores. alteração legislativa que não afetou benefício já concedido, apenas fixou regras de elegibilidade para novas concessões da benesse. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065048v6 e do código CRC 624dc9c0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:16     5005681-15.2025.8.24.0075 7065048 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5005681-15.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 23, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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