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Decisão 5005682-05.2022.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5005682-05.2022.8.24.0075

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7256458 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005682-05.2022.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO L. F. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 25, ACOR2): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESTE ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE ESTÁ DEVIDAMENTE AMPARADA NAS HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC E DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, QUE PREVEEM A POSSIBILIDADE DO RELATOR JULGAR MONOCRATICAMENTE O RECURSO, QUANDO ELE ESTIVER EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE  DESTA CORTE. POSSIBILIDADE D...

(TJSC; Processo nº 5005682-05.2022.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7256458 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005682-05.2022.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO L. F. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 25, ACOR2): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESTE ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE ESTÁ DEVIDAMENTE AMPARADA NAS HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC E DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, QUE PREVEEM A POSSIBILIDADE DO RELATOR JULGAR MONOCRATICAMENTE O RECURSO, QUANDO ELE ESTIVER EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE  DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE AFASTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRETENSA REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, A FIM DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS, CABENDO À PARTE AGRAVANTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. ADEMAIS, DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ARTIGOS DE LEI E O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 10, 373, §1º e 507 do Código de Processo Civil, no que concerne à desconsideração da decisão saneadora preclusa que inverteu o ônus da prova, o que faz sob a tese de que houve erro de direito processual.  Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à responsabilidade civil em obrigação de resultado. Sustenta que "o TJSC reconheceu que a cirurgia estética é uma obrigação de resultado, o que acarreta a presunção de culpa do profissional. Contudo, concluiu que tal presunção foi afastada porque o laudo pericial atestou que 'as cicatrizes e o resultado observado são compatíveis com a técnica (FUE) adotada'. Isso é um erro de direito. Em obrigação de resultado, a prova da utilização da 'técnica correta' não é, por si só, uma excludente de responsabilidade. O profissional só se exime do dever de indenizar se comprovar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima" (p. 6).  Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 370 e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, em relação ao indeferimento de prova oral e à ausência de fundamentação adequada, com a seguinte argumentação: "A prova oral não visava discutir a técnica cirúrgica, mas sim comprovar fatos autônomos que configuram a má prestação do serviço, evidentes como a falha no dever de informação pré operatória, negligência no acompanhamento pós-operatória e as intercorrência durante e após o procedimento, como o relato de o paciente ter acordado. Esses fatos são impossíveis de serem aferidos por perícia técnica e são cruciais para o deslinde da causa. O indeferimento de prova pertinente, sob fundamento equivocado, configura cerceamento de defesa. A decisão do TJSC, ao não enfrentar este argumento de forma adequada, também se mostra nula por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC" (p. 7).  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.  Constata-se que o acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Além disso, as razões recursais não apresentam argumentos capazes de derruir a conclusão do acórdão, fundamentada no sentido de que "a aplicação da legislação consumerista não leva à procedência automática dos pedidos, devendo a parte requerente provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), mesmo que haja inversão do ônus da prova (art. 6º, INC. VIII, do CDC)" (evento 25, RELVOTO1).  O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.  Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 25, RELVOTO1): No tocante ao mérito, veja-se que esta relatora destacou, expressamente, que: Por sua vez, o apelante, também, pleiteia a nulidade da sentença por supressão da fase instrutória, eis que necessária a produção de prova oral. Razão, igualmente, não lhe assiste. Isso porque a questão sub judice (erro médico) demanda prova eminentemente documental e a prova oral não seria capaz de infirmar a conclusão da perícia médica realizada por expert nomeado pelo juízo. [...] No presente caso, em que pese as alegações do autor recorrente, das provas produzidas nos autos, não se vislumbra modalidade de culpa imputável aos réus. É fato incontroverso que o demandante, no dia 14.8.2020, foi submetido a procedimento cirúrgico (transplante capilar), apresentando, quando da realização da perícia médica judicial, "área cicatricial compatível com área doadora na região occipito-temporal bilateral, mas evidente à esquerda" e "zona com halo na região frontal" (evento 185, LAUDO1 - fl. 42 de 58). Resta verificar se houve conduta culposa do profissional envolvido e se o procedimento por ele adotado, foi mesmo equivocado, como faz crer o requerente. A fim de comprovar tais fatos, foi realizada perícia médica (evento 185, LAUDO1), por perito nomeado pelo juízo, da qual, extrai-se os seguintes trechos:     [...] 8. IMAGENS DO RESULTADO DO TRANSPLANTE CAPILAR 1. A perícia médica judicial foi realizada no dia 30/10/2023. Após assinatura e consentimento livre e esclarecido para o uso de imagem, foi possível identificar área cicatricial compatível com área doadora na região occipito-temporal bilateral, mas evidente à esquerda; 2. Observa-se ainda zona com halo na região frontal. Esta área sem pelos corresponde à evolução da calvíce grau III com retração da linha frontal. (fl. 42 de 58) [...] 3. Observa-se uma região sem pelos entre a borda interna da linha transplantada e o cabelo original por provável avanço da alopécia entre o procedimento cirúrgico e a data da Perícia Médica Judicial (área pontilhada vermelha). Esta área chama-se halo, por evolução da calvície grau III para grau IV. (fl. 45 de 58) [...] 10.CONCLUSÃO (fl. 48 de 58) 12. Após a análise da área doadora e transplantada conclui-se que há uma discreta área na região occipital esquerda com cicatrizes residuais puntiformes. Estas cicatrizes são decorrentes da cirurgia, mas são inerentes ao procedimento estético realizado. Cumpre informar que esta informação está descrita no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). Ainda, tais cicatrizes podem ser cobertas pelo próprio cabelo local; 13.Na área transplantada frontal observa-se que houve uma recessão / evolução da alopécia, ou seja, a calvície evoluiu. Esta evolução não tem relação com o procedimento cirúrgico, mas com o curso natural da doença (calvície); 14.Não houve caracterização de inobservância de normas técnicas no caso em tela. (fl. 49 de 58) [...] 11.RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES 11.0 RESPOSTAS AOS QUESITOS DA AUTORA (EVENTO 56) [...] 4. A técnica empregada corresponde ao recomendado pela literatura médica especializada, considerando a etiologia e grau de calvície apresentado pelo Autor? R: Sim, as cicatrizes puntiformes nas áreas doadoras são características da técnica FUE. 5. As cicatrizes da cirurgia realizada estão em local apropriado? E em relação a quantidade e forma da cicatrização, qual a avaliação pericial? É normal esse tipo de cicatrização deixando marcas? R: As cicatrizes aparentes estão em locais típicos para a técnica de transplante capilar por extração de unidades foliculares (FUE). Na técnica FUE, as cicatrizes ocorrem na área doadora, geralmente na região occipital ou parietal, devido à remoção de unidades foliculares. A quantidade de cicatrizes pode variar dependendo do número de unidades foliculares extraídas. As cicatrizes pontuais observadas são esperadas para essa técnica. Contudo, a irregularidade de algumas cicatrizes e o alargamento em determinados pontos podem sugerir dificuldades no processo de cicatrização, foliculite ou manejo inadequado no pós-operatório. Marcas puntiformes são características normais do FUE. No entanto, cicatrizes visíveis e ampliadas podem ser atípicas e ocorrer devido a: • Fatores intrínsecos: predisposição do paciente a cicatrização hipertrófica ou queloide. • Fatores extrínsecos: foliculite ou trauma no pós-operatório (ex.: manipulação inadequada das áreas doadoras). (fls. 50/51 de 58) [...] 9. Da análise do estado atual do paciente, juntamente com os documentos e fotos acostados aos autos, houve melhora do quadro estético/clínico após a cirurgia, ou solução do problema relacionado a calvície no local/região onde houve o transplante capilar? Ou o resultado esperado não foi alcançado? R: Parcialmente. A área frontal apresentou resultados comprometidos pelo avanço natural da calvície (grau III para grau IV). A área doadora direita cicatrizou melhor que a esquerda, mas ambas são compatíveis com a técnica. 10. Há possibilidade de diagnosticar a causa provável do insucesso do procedimento médico? R: Não houve caracterização de insucesso terapêutico. 12. Com base na análise dos documentos acostados aos autos, bem como no exame médico realizado durante a perícia médica, a técnica realizada do transplante capilar realizado, produziu alguma espécie de sequela aparente indesejada e/ou inapropriada? R: Não. As cicatrizes e o resultado observado são compatíveis com a técnica FUE, conforme a literatura médica. [...]. (fls. 51/52 de 58) Vê-se, assim, que as conclusões da perícia foram bastante esclarecedoras.  Primeiramente, evidencia-se que o expert pontuou que "Na área transplantada frontal observa-se que houve uma recessão / evolução da alopécia, ou seja, a calvície evoluiu. Esta evolução não tem relação com o procedimento cirúrgico, mas com o curso natural da doença (calvície)". Além disso, afirmou que "As cicatrizes e o resultado observado são compatíveis com a técnica FUE", que fora adotada na cirurgia do demandante. Desse modo, dos trechos da perícia judicial acima citados, é possível extrair que os réus não agiram com negligência, imprudência ou imperícia, considerando que não se observou qualquer erro do profissional no pré-operatório, durante o procedimento e no pós-operatório, tendo sido realizados os tratamentos adequados ao caso.  Por fim, importa realçar que, no que se refere ao resultado da cirurgia estética efetuada (transplante capilar), o recorrente formulou pedidos de condenação dos demandados ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais, que, todavia, não merecem acolhimento.  Isso porque não estão presentes, na espécie, todos os pressupostos para a responsabilização civil dos réus, porquanto, na situação sub judice, além de não terem sido verificados danos estéticos decorrentes do transplante capilar. Assim, os resultados indesejados dos procedimentos estéticos a que se submeteu o apelante não decorreram diretamente de conduta inadequada dos réus. Apesar da obrigação assumida pelo cirurgião plástico ser de resultado e acarretar uma presunção de culpa pelos danos decorrentes dos procedimentos estéticos realizados, essa presunção pode ser ilidida pelo médico, a quem compete provar a existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade. Compulsando o feito e analisando a documentação juntada, as alegações das partes e a prova pericial produzida, constata-se que houve quebra do nexo de causalidade entre a conduta do médico réu e os danos sofridos pelo apelante, e, em consequência, restou afastada a presunção de culpa dos apelados. Do exame da peça exordial, observa-se que o recorrente manifesta o seu descontentamento com o resultado do procedimento, sob os fundamentos de que: " encontra-se com diversas cicatrizes da parte doadora, assim como não se demonstra qualquer resultado positivo na área receptora" (evento 1, INIC1 - fl. 15 de 41); "não existe qualquer padrão, sendo os fios implantados de forma desconexas e espaçadas, conforme se demonstra nas fotos atuais da região receptora do Autor" (fl. 17 de 41); e "É possível verificar diversos espaçamentos na área transplantada, implante em local diverso do que deveria ser feito. Assim como os problemas na área doadora, a qual ficou com cicatrizes permanentes" (fl. 19 de 41). Porém, conforme acima relatado, as cicatrizes e o resultado observado são compatíveis com a técnica (FUE) adotada na cirurgia do demandante, assim como a recessão / evolução da alopécia não tem relação com o procedimento cirúrgico, mas com o curso natural da doença (calvície). Portanto, da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que houve o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do médico réu e os danos suportados pelo autor. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256458v19 e do código CRC 0faf7dcd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 17:10:00     5005682-05.2022.8.24.0075 7256458 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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