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Decisão 5005690-83.2023.8.24.0030

Decisão TJSC

Processo: 5005690-83.2023.8.24.0030

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 25 de fevereiro de 1993

Ementa

RECURSO – Documento:7259553 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005690-83.2023.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 45, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARÍTIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS QUE ATINGIRAM ESTE ESTADO EM 2023, IMPEDINDO A ATRACAÇÃO DE NAVIOS NOS PORTOS DE ITAJAÍ E NAVEGANTES. EMBARCAÇÕES REDIRECIONADAS AO PORTO DE IMBITUBA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTES AQUELES REALIZADOS NA RECONVENÇÃO. 

(TJSC; Processo nº 5005690-83.2023.8.24.0030; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 25 de fevereiro de 1993)

Texto completo da decisão

Documento:7259553 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005690-83.2023.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 45, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARÍTIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS QUE ATINGIRAM ESTE ESTADO EM 2023, IMPEDINDO A ATRACAÇÃO DE NAVIOS NOS PORTOS DE ITAJAÍ E NAVEGANTES. EMBARCAÇÕES REDIRECIONADAS AO PORTO DE IMBITUBA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTES AQUELES REALIZADOS NA RECONVENÇÃO.  RECURSO DA RÉ/RECONVINTE.  I. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, O QUE IMPEDIRIA O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO CAPAZES, EM TESE, DE DERRUIR O EXPOSTO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO.  II. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL COM O INTUITO DE ESCLARECER A DINÂMICA PORTUÁRIA E AS RAZÕES PELAS QUAIS OCORREU A DEMORA NA LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES À AUTORA/RECONVINDA. MEDIDA QUE SE MOSTRA CONTRAPRODUCENTE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE APENAS PODE SER ELUCIDADA POR INTERMÉDIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM QUESTÃO.   LIBERAÇÃO DE CONTÊINER DESCARREGADO EM PORTO ALHEIO AO INICIALMENTE PREVISTO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO DESVIO DE ROTA PELAS INUNDAÇÕES QUE ASSOLARAM A REGIÃO LITORÂNEA CATARINENSE EM 2023. EMPRESA ARRENDATÁRIA DO PORTO DE IMBITUBA QUE NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES PARA RECEBER  ELEVADO NÚMERO DE CARGAS DE FORMA REPENTINA E EM CURTO PERÍODO DE TEMPO. CRONOGRAMA DE INVESTIMENTOS NO PORTO, A QUE A RÉ SE OBRIGOU NO CONTRATO DE CONCESSÃO, QUE NÃO VINHA SENDO CUMPRIDO. EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE CONTÊINERES QUE NÃO FORAM ADQUIRIDOS/REPOSTOS NO MOMENTO OPORTUNO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO PARA QUE A ARRENDATÁRIA RECEBESSE OS NAVIOS QUE DEVERIAM ATRACAR NOS DEMAIS PORTOS ESTADUAIS, TANTO É QUE O GOVERNO ESTADUAL, MEDIANTE O DECRETO N. 332/2023, POSSIBILITOU QUE O DESCARREGAMENTO OCORRESSE EM UNIDADES FEDERATIVAS DIVERSAS, CONDICIONANDO AO TERRITÓRIO CATARINENSE APENAS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INTENTO DE INCREMENTAR O LUCRO SEM PRÉVIA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA TANTO. TERMINAL PORTUÁRIO QUE NÃO APRESENTOU PLANO CONCRETO DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA SURGIDO À ÉPOCA, MAS TÃO SOMENTE MEDIDAS PALIATIVAS IMEDIATISTAS INSUFICIENTES PARA SOLUCIONAR O ATENDIMENTO DA ELEVAÇÃO DE DEMANDA. IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA ARRENDATÁRIA QUE CAUSOU A DEMORA NA LIBERAÇÃO DA CARGA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA RÉ DE ARCAR COM OS DANOS DAÍ PROVENIENTES.  VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, A FIM DE EXTIRPAR O IMPORTE ALUSIVO ÀS MERCADORIAS, DEVENDO ENGLOBAR APENAS OS CUSTOS DECORRENTES DA RETENÇÃO INDEVIDA DOS CONTÊINERES. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.  ARMAZENAGEM. TARIFA PÚBLICA COBRADA PELO ARRENDATÁRIO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS DESEMPENHADOS NO TOCANTE À  ESTRUTURA PORTUÁRIA, CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DA CARGA EM RECINTO ALFANDEGADO. DEMURRAGE. NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. INDENIZAÇÃO AO ARMADOR PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CONTÊINERES EM OUTROS TRANSPORTES MARÍTIMOS, EM RAZÃO DESTES PERMANECEREM NO TERMINAL PORTUÁRIO POR PRAZO SUPERIOR AO ESTIPULADO PARA TANTO, CONSISTENTE NO "FREE TIME". RÉU QUE, TANTO NA CONTESTAÇÃO QUANTO NA RECONVENÇÃO, EQUIVOCA-SE NA ADOÇÃO DOS INSTITUTOS, PREJUDICANDO A ANÁLISE DOS SEUS PEDIDOS, DADO QUE ESTES NÃO POSSUEM QUALQUER ENTRELAÇO JURÍDICO. COBRANÇA DA TARIFA DE ARMAZENAGEM QUE POSSUI RESPALDO NA LEI N. 12.815/2013 E NA RESOLUÇÃO N. 61/2021 DA ANTAQ. TODAVIA, INCIDÊNCIA DO ENCARGO QUE NÃO PODE OCORRER QUANDO IRRAZOÁVEL A RETENÇÃO DA CARGA, COMO NAS HIPÓTESES DE ENTRAVES ADMINISTRATIVOS OU FALHAS OPERACIONAIS NÃO IMPUTÁVEIS AO IMPORTADOR DA CARGA, COMO NO CASO DOS AUTOS. CONDUTA INDEVIDA PERPETRADA PELO PRÓPRIO PORTO QUE OBSTOU A RETIRADA DA CARGA NO PRIMEIRO PERÍODO DE ARMAZENAGEM CONTRATADO, TEMPO QUE SERIA SUFICIENTE PARA A OPERAÇÃO NECESSÁRIA PARA TANTO SER DESEMPENHADA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ARMAZENAGEM A PARTIR DO SEGUNDO PERÍODO, BEM COMO DOS VALORES ALUSIVOS AOS SERVIÇOS ACESSÓRIOS A ELE ATRELADOS. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO PARÂMETRO EM QUE ESTES FORAM ARBITRADOS NO TOCANTE À AÇÃO PRINCIPAL. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUE OBSTA A SUA FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 355, I, e 369 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta afronta aos arts. 393, 642 e 643 do Código Civil, no que tange à configuração das excludentes de responsabilidade de fato do príncipe e força maior, em face da "sobrecarga na capacidade operacional da RECORRENTE devido a eventos extraordinários, inevitáveis e imprevisíveis, no que conjugados a observância de determinações de outros órgãos públicos (a atividade exercida pela Santos Brasil depende da atuação de vários entes públicos)". Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 642 e 643 do Código Civil, em relação à ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, porquanto inexistente nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos supostamente sofridos pela recorrida. Aduz, ainda, que "na medida em que a RECORRENTE tem atendido aos predicados de eficiência de adequação do serviço predispostos no contrato de arrendamento, não há que se falar em quadro de descumprimento de obrigação ou quebra da eficiência".  Quanto à quarta controvérsia, a parte aponta afronta aos arts. 642 e 643 do Código Civil, no tocante à ausência de ação culposa da parte recorrente a ensejar a devolução dos valores pagos a título de armazenagem após o primeiro período e à cobrança de sobrestadias pelo atraso na retirada das mercadorias posterior ao desembaraço. Sustenta que "muito embora a carga não tenha sido liberada imediatamente, em razão do caso de força maior e do fato do príncipe, efetivamente a RECORRENTE continuou prestando o serviço público, com segregação, armazenamento e guarda dessa mercadoria, respondendo por eventuais perdas, até a sua efetiva liberação"; e "a demora na liberação, mormente no que justificada pelos eventos imprevisíveis e extraordinário, não justificam a abstenção da cobrança das sobrestadias". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, ao julgar antecipadamente, não permitiu a RECORRENTE demonstrar a presença do fato impeditivo. Isso porque confunde o momento da ocorrência do fato do príncipe/força maior, que está presente no momento do cumprimento da obrigação/prestação de serviço". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 45, RELVOTO1): Depreende-se, na situação vertente, que a parte apelante pretende a produção de prova testemunhal, com o propósito específico de "[...] demonstrar a melhor compreensão sobre a dinâmica dos fatos, contextualizando a situação concreta e suas circunstâncias, demonstrando a inexistência de relação contratual entre as PARTES, a existência de evento de força maior/fato do príncipe. Ademais, para atestar que a RECORRENTE manteve o padrão de eficiência no contrato de arrendamento do TECON, bem como especificar os períodos de armazenagem dos contêineres" (evento 75, apelação 1, fl. 12, autos do 1º grau).  Só que, sopesando referido argumento com o trâmite processual, não se pode ignorar que a parte recorrente não esclarece se a prova testemunhal traria informações diversas e hábeis a ocasionar solução diversa à lide do que as documentais já apresentadas, até porque a sua referência à necessidade de elucidação da dinâmica dos fatos mostra-se genérica.  Dessa forma, postergar a resolução da demanda para a produção de prova testemunhal, que em nada influencia no deslinde da causa, afigura-se medida contraproducente, não em cerceamento de defesa. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca da questão em análise, a Câmara se manifestou nos seguintes termos (evento 45, RELVOTO1): A questão a ser equacionada no presente recurso é saber se há responsabilidade da ré/reconvinte, na qualidade de arrendatária do Porto de Imbituba, pela demora na liberação das cargas em decorrência do aumento expressivo de descarregamento de mercadorias, que passou a ser operacionalizado no local, em virtude das fortes chuvas que atingiram as cidades de Itajaí e Navegantes no fim de 2023, intempéries que provocaram a necessidade de redirecionar, para outros portos, os navios destinados a atracar nas unidades portuárias nelas localizadas.  Da análise do processado, verifica-se, em primeiro lugar, que foi assinado o contrato do PORTO DE IMBITUBA, ainda no ano de 2008, entre a COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - ADMINISTRAÇÃO DO PORTO, com a TECON IMBITUBA S.A., sucedida por SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., por intermédio do qual, dentre outras disposições, resultou estipulado na Cláusula 1, que (evento 41, documentação 2, fl. 3, autos do 1º grau):  CLÁUSULA 1. OBJETO DO CONTRATO. Constitui objeto do presente CONTRATO, o ARRENDAMENTO de áreas, exploração comercial, em etapas sucessivas, do TERMINAL DE CONTÊINERES, que deverão ser operadas, conservadas, melhoradas e ampliadas pela ARRENDATÁRIA no período do ARRENDAMENTO, nos termos definidos neste CONTRATO.  SUBCLÁUSULA 1 - MODALIDADE DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL É obrigação da ARRENDATÁRIA explorar o TERMINAL DE CONTÊINERES DO PORTO DE IMBITUBA de forma especializada na movimentação, armazenamento de carga conteinerizada e outros serviços acessórios decorrentes do embarque/desembarque de contêineres, tais como cargas provenientes de contêineres desunitizados ou destinadas à unitização de contêineres, manuseio para vistoria aduaneira, monitoramento de temperatura e outros, na modalidade de INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PÚBLICO, conforme previsto no art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. Consta, ainda, em sua cláusula 30, que "a inexecução deste CONTRATO DE ARRENDAMENTO, resultante de FORÇA MAIOR, de CASO FORTUITO, de FATO DO PRINCÍPE, de FATO DA ADMINISTRAÇÃO ou de INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS que retardem ou impeçam a execução parcial ou total do ajuste, EXONERA A ARRENDATÁRIA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE pelo atraso no cumprimento dos cronogramas físicos de execução das obras ou serviços, assim como pelo descumprimento das obrigações emergentes do CONTRATO DE ARRENDAMENTO, desde que tais fatos sejam devidamente justificados e comprovados pela ARRENDATÁRIA" (evento 41, documentação 2, fl. 33, autos do 1º grau).  Desse modo, tem-se que, por expressa previsão contratual, a arrendatária, ora apelante, estaria isenta de responsabilidade pelo atraso no cumprimento dos serviços, quando resultar demonstrada, entre outras hipóteses, força maior.  No caso em apreciação, verifica-se que, diante de intempéries climáticas que atingiram os municípios de Itajaí e de Navegantes no fim do ano de 2023, o que causou o fechamento do rio Itajaí-Açu, procedeu-se redirecionamento dos navios, inicialmente com destino aos portos das citadas cidades, para o Porto de Imbituba, tendo contado com a concordância da administração deste último.  Pela elevada quantidade de contêineres recebidos no Porto de Imbituba, surgiram dificuldades em liberar as cargas no momento propício, o que, sopesado de forma isolada, poder-se-ia  entender que estaria configurada a força maior, de modo que o Terminal Portuário não poderia ser responsabilizado pela demora oriunda da situação em questão.  No entretanto, como a própria cláusula contratual 30 do contrato de arrendamento prevê, apenas é possível o afastamento de sua responsabilidade, caso devidamente comprovada pela arrendatária a impossibilidade do cumprimento de suas obrigações, o que não ocorreu nos autos.  Isso porque, ao contrário do exposto pela parte recorrente, não existiu qualquer imposição legal ou contratual para que a mesma recebesse as cargas redirecionadas de outros portos do Estado, se não possuía estrutura adequada e compatível para tanto. Esta conclusão tanto é procedente que o Decreto Estadual n. 332/2023, baixado para tratar exclusivamente dessa contingência, autorizou o desembarque de navios mercantes em outras Unidades Federativas, condicionando apenas que o desembaraço aduaneiro ocorresse no Estado Catarinense, veja-se: Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações cujo desembarque ocorra no período compreendido entre 4 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, com amparo nos seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: (Redação dada pelo Decreto nº 413/2023) I - arts. 177, 196 e 246 do Anexo 2; e II - art. 10 do Anexo 3. Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo deverá ser realizado em território catarinense. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 4 de outubro de 2023. De acordo com o instrumento contratual de arrendamento, no tocante ao cronograma de investimentos a que se obrigou a arrendatária, ora apelante, verifica-se que até o 16º (décimo sexto) ano contratual, que seria 2023, deveria ter ocorrido a aquisição e/ou reposição, dentre outros equipamentos, de um total acumulado de 20 (vinte) reach stackers (empilhadeiras de longo alcance), equipamento essencial para a movimentação e manuseio de contêineres e, via de consequência, para a fluidez normal das operações portuárias (evento 41, documentação 2, fl. 6, autos do 1º grau).  Ocorre, todavia, que a concessionária apelante não havia aparelhado sua estrutura operacional à altura da demanda, em cumprimento ao cronograma de investimentos a que se obrigou ao firmar o contrato de concessão, sendo que não tinha os necessários supramencionados equipamentos à sua disposição, tanto é que, na tentativa de amenizar sua deficiência operacional, apresentou documentos comprovando o aluguel de 2 (duas) empilhadeiras no decorrer do aumento da aludida demanda recebida (evento 41, documentação 2, fls. 73/77, autos do 1º grau).  Corrobora tudo isto a nota conjunta emitida pelos Sindicatos Catarinense das Empresas de Comércio Exterior (Sinditrade), Sindicato dos Despachantes Aduaneiros (Sindaesc) e Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Comissárias de Despachos, os quais relatam a flagrante falta de estrutura do Porto de Imbituba, a desorganização no recebimento das unidades de carga, o que dificultou de forma extrema a liberação das mercadorias sequencialmente a data em que chegaram no país, veja-se: [...] Segue daí, portanto, que padece da falta de qualquer embasamento a alegação de que a demora na liberação das cargas decorreu por motivos alheios à administração do Porto de Imbituba. Ao contrário, o que os autos mostram é que a concessionária do mencionado porto não apresentou plano concreto de solução do problema experimentado naquela época, tendo se limitado apenas a medidas paliativas, imediatistas, que nada serviram para resolver o estrangulamento do serviço desempenhado.  À vista destas razões, não se tem como isentar a apelante pela demora na liberação das cargas, uma vez que não logrou comprovar a existência de qualquer outro impedimento, como pendência de ordem aduaneira, no caso em exame.  [...] No caso em comento, está evidente, na inicial, que a pessoa jurídica autora/reconvinda/apelada pretende a liberação das mercadorias constantes em 15 (quinze) contêineres, os quais foram descarregados no Porto de Imbituba em 8.10.2023 e o desembaraço aduaneiro ocorreu entre 16.10.2023 e 17.10.2023 (evento 1, petição inicial 1, fls. 5/6, autos do 1º grau). Diante disso, houve o pagamento da tarifa pertinente à armazenagem, que se findaria entre 28.10.2023 e 30.10.2023; contudo, por mais que o carregamento tenha sido aprazado para antes do interregno em questão acabar, o Terminal Portuário não permitiu a sua realização (evento 1, petição inicial 1, fl. 6, autos do 1º grau). Inclusive, o seu pedido final é de que o Porto réu seja impedido de cobrar eventuais valores adicionais no tocante à armazenagem e, pertinente aos demais custos, como a demurrage, destacou que serão pleiteados em demanda própria (evento 1, petição inicial 1, fl. 18, autos do 1º grau). Por outro lado, o Terminal Portuário, na contestação e na reconvenção, subsidia tanto a sua insurgência quanto o seu pedido ora na armazenagem ora na demurrage, deixando ambas as pretensões, assim, sem a fundamentação adequada, porquanto, como já amplamente exposto acima, os institutos mencionados não possuem qualquer entrelaço jurídico.  Dito isso, o único encargo a ser discutido efetivamente no feito é a incidência da tarifa de armazenagem, a qual é regulamentada pela Resolução n. 61/2021 da ANTAQ, responsável por tratar da estrutura tarifária padronizada das administrações portuárias, além dos procedimentos para o devido reajuste e revisão desta.  O normativo em questão admite que as tarifas alusivas as operações portuárias incidam por faixas temporais estabelecidas pelo próprio Porto, sendo comumente adotado o período de 10 (dez) dias, exigindo-se apenas ampla publicação do meio de tarifação adotado.  Em que pese ser indiscutível a legalidade da cobrança, dado a imprevisibilidade que poderá ocorrer em algumas situações no transporte marítimo, é medida imperiosa atrelar a sua incidência a necessidade de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que, por mais que efetivamente prestado o serviço de armazenagem, não pode ser imposto o pagamento da tarifa dele decorrente quando configurada a irrazoabilidade na retenção da carga, como nas hipóteses em que há entraves administrativos ou falhas operacionais que não podem ser imputadas ao importador da carga.  E é o que se vê no feito.  Isso porque é indiscutível que a pessoa jurídica importadora não deu causa ao atraso na liberação dos contêineres, mas sim que a conduta indevida não foi perpetrada pelo próprio Porto, tanto é que, se não fosse isso, a retirada da carga teria ocorrido ainda no primeiro período de armazenagem contratado.  Desse modo, tem-se como correto o parâmetro utilizado na sentença ora recorrida, em que houve o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de armazenagem a partir do segundo período, bem como dos serviços acessórios vinculados a ele, mantendo-se a condenação da parte ré/reconvinte/apelante ao pagamento do importe de R$ 13.536,70 (treze mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos), levando-se em consideração os documentos colacionados no evento 1, anexo 6, autos do 1º grau. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso especial.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259553v5 e do código CRC 370d40df. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 16:14:25     5005690-83.2023.8.24.0030 7259553 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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