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Decisão 5005695-90.2020.8.24.0069

Decisão TJSC

Processo: 5005695-90.2020.8.24.0069

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6967457 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005695-90.2020.8.24.0069/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Pan S.A. interpôs Apelação (evento 130, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, que julgou procedente a ação vertida na "ação declaratória c/c indenização por dano moral" proposta por T. M. B. contra o ora Apelante, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, em face do Banco Pan S.A, e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para:

(TJSC; Processo nº 5005695-90.2020.8.24.0069; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6967457 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005695-90.2020.8.24.0069/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Pan S.A. interpôs Apelação (evento 130, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, que julgou procedente a ação vertida na "ação declaratória c/c indenização por dano moral" proposta por T. M. B. contra o ora Apelante, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, em face do Banco Pan S.A, e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato n. 721018945 discutido nos autos. Confirmo, assim, a tutela deferida no Ev. 3.  b) Condenar o banco requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados da autora, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Ademais, serão acrescidos juros de mora, a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, quando passará a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do CC. c) Condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CPC) desde o arbitramento e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC), a partir do evento danoso. Saliento que não incidirá sobre o valor da condenação o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Fica autorizada a utilização dos valores depositados em favor da autora para fins de encontro de contas, após apuração da montante devido pelo requerido. Considerando que a procedência em parte do pedido de indenização por danos morais não gera sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do STJ), condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.  Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.  Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitado em julgado, arquive-se. (evento 100, SENT1). Nas razões recursais, o Apelante aduziu, em síntese, que: (a) "o negócio jurídico que se pretende anular foi celebrado em 08/2016, constata-se que prazo decadencial se findou no ano de 08/2020, sendo que o presente feito fora distribuído em 11/2020, quando já estabelecido o perdimento de seu direito ante sua inércia"; (b) "A parte autora, ora apelada, informa na inicial que buscou o banco PAN para contratação de um empréstimo, porém fora feita contratação de um cartão sem sua anuência, portanto, a alegação NÃO É DE FRAUDE!"; (c) "se a parte autora nega a contratação por ter sido, supostamente, vítima de vício de consentimento, o laudo que consta nos autos é extremamente frágil, uma vez que a parte não negou a assinatura em si, apenas a contratação de modalidade diversa do que fora acordado"; (d) "Ao revés, limitou-se a argumentos genéricos os quais, data máxima vênia, são insuficientes a afastar os documentos comprobatórios jungidos aos autos"; (e) "A ausência desses pressupostos exclui, por si só, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, assim como a responsabilidade subjetiva a que alude o art.927, caput, CC, motivo pelo qual enseja a reforma da sentença ora recorrida, devendo o feito ser julgado totalmente improcedente"; (f) "conduta ilícita então guerreada não pode ser imputada ao banco réu, visto que foge aos riscos a que está sujeita instituição no âmbito das operações bancárias. Sendo certo que não se aplicaria o então sumulado pelo STJ e tão pouco faria jus a parte autora a qualquer tipo de indenização, material ou moral, as custas do banco réu, motivo pelo qual o feito deve ser julgado totalmente improcedente"; (g) "evidente que há culpa exclusiva do terceiro de má-fé que, valendo-se da posse privilegiada dos dados e documentos do apelado, se passou pelo autor e firmou o contrato legalmente contraído com o banco apelante"; (h) "Conforme se verifica da sentença em apreço, o d. julgador entendeu por condenar o apelante a indenizar a parte apelada na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem, no entanto, sopesar importantes elementos presentes na lide, quais sejam, a ausência de provas de quaisquer constrangimentos, ou situações vexatórias eventualmente experimentadas pela parte apelada e, ainda, caso essa situação realmente tenha existido, o grau de sua incidência"; (i) "te, caso seja mantida a condenação do banco apelante, o que se considera apenas por hipótese, requer seja reformada a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento do valor do dano moral, pois é somente a partir daí que é dada ao devedor a opção de saldar sua obrigação"; (j) ", na mera hipótese de manutenção da anulação do contrato então guerreado e na manutenção de eventual condenação de restituição de valores, que seja na forma simples, onde será realizada a mais lídima e escorreita justiça."; (k) "a fim de sanar a contradição do r. acórdão, se mantido o entendimento de que houve má-fé, tendo havido modulação dos efeitos pelo julgado supracitado, só caberá restituição em dobro de eventuais descontos operados a partir de 30/03/2021"; (l) "considerando que a decisão vergastada não se adequa ao entendimento da Lei. 14.905/24, bem como não se adequa ao entendimento consolidado pelo STJ, pugna pela reforma do dispositivo da sentença referente ao período anterior à promulgação da Lei 14.905/24, devendo ser aplicado no período apenas a taxa SELIC"; e (m) "na hipótese de manutenção da sentença, requer o recorrente seja conhecido e julgado procedente o pleito de restituição de valores, com o deferimento da compensação da condenação pecuniária com os valores dos créditos cedidos à parte recorrida". Empós vertidas as contrarrazões (evento 136, CONTRAZAP1), os autos foram reativados neste grau de jurisdição. É o necessário escorço. VOTO Porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 1 Do Inconformismo 1.1 Da decadência O Apelante arguiu a decadência do direito da Consumidora. A tese naufraga. Isso porque, em se tratando de prestações continuadas em demandas dessa natureza, considera-se como termo inicial para contagem da prescrição a data do último pagamento efetuado pela Consumidora. No mesmo tom já proclamou o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005695-90.2020.8.24.0069/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA Apelação cível. "ação declaratória c/c indenização por dano moral" - RMC.  SENTeNça DE PROCEDÊNCIA. inconformismo do réu. AVENTADA decadência do direito DA AUTORA. TESE FUNDADA NO FATO DE o CONTRATO SUB JUDICE TER SIDO FIRMADO HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA. CASO CONCRETO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIREITO DE AÇÃO QUE SE RENOVA MENSALMENTE. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA DECADÊNCIA QUE É A DATA DO ÚLTIMO PAGAMENTO EFETUADO PELa CONSUMIDORa. CASO CONCRETO EM QUE OS DESCONTOS AINDA ESTAVAM ATIVOS QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PREJUDICIAl DE MÉRITO RECHAÇADA. defendida legalidade da contratação. inacolhimento. assinatura aposta no contrato que não partiu do punho da autora. falsidade positivada por meio de perícia. imperativa declaração de inexistência de negócio jurídico e consequente determinação de retorno das partes ao status quo ante. sentença intangível nessa seara. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. réu QUE DEVE RESSARCIR OS DESCONTOS PROMOVIDOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Da requerente EM DOBRO. inteligência do art. 42, parágrafo único, parte inicial, da Lei n. 8.078/90. ausência de engano justificável do banco. má-fé positivada pela falsificação da assinatura da consumidora. NECESSIDADE, POR OUTRO LADO, Da AUTORa RESTITUIR AO RÉU, DE FORMA SIMPLES, Os VALORes QUE RECEBEU A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO corrigidos monetariamente pelo IPCA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. compensação de créditos autorizada. inteligência do art. 368, do CÓdigo civil.  danos morais. AFERIÇÃO DO ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO PELa DEMANDANTE PELA ANÁLISE CONJUNTA DOS SEGUINTES ASPECTOS: (A) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA, OCASIONANDO CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS INESPERADAS; E (B) DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 5040370-24.2022.8.24.0000, DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, COMO FORMA DE RESSARCIR a AUTORa PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS E DE IMPINGIR CARÁTER PUNITIVO E EDUCATIVO AO DEMANDADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. sentença mantida no ponto. aventada utilização da taxa selic como indexador dos juros de mora incidentes sobre a condenação inclusive para o período anterior à vigência da Lei. n. 14.905/24. albergamento. exegese da tese repetitiva firmada pelo superior decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso do Banco para: (a) determinar que a Demandante restitua de forma simples ao Réu os valores que recebeu a título de saques da operação de RMC, aditados de atualização monetária pelo IPCA, sendo autorizada a compensação com a condenação imposta ao Demandado; e (b) determinar a utilização da taxa Selic como indexadora dos juros de mora incidentes sobre a condenação à repetição do indébito e danos morais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967458v6 e do código CRC 685ff747. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:44     5005695-90.2020.8.24.0069 6967458 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5005695-90.2020.8.24.0069/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 146, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA: (A) DETERMINAR QUE A DEMANDANTE RESTITUA DE FORMA SIMPLES AO RÉU OS VALORES QUE RECEBEU A TÍTULO DE SAQUES DA OPERAÇÃO DE RMC, ADITADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, SENDO AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO DEMANDADO; E (B) DETERMINAR A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDEXADORA DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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