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Decisão 5005704-85.2024.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5005704-85.2024.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6942067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005704-85.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO A representante do Ministério Público da Comarca de Palhoça, com base no Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra T. C., devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, e art. 2º-A da Lei n. 7.716/89, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória (evento 1, DENUNCIA2): Fato 1: Do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça): No dia 10/03/2024, às 18h30min, nas dependências da Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Palhoça -, situada na rua Santa Marta, s/n, bairro Bela Vista, em Palhoça, o denunciado T. C. ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Emerson Luiz Barbosa, afirmando que "o colete não aguentava nenhum tiro de 32...

(TJSC; Processo nº 5005704-85.2024.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6942067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005704-85.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO A representante do Ministério Público da Comarca de Palhoça, com base no Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra T. C., devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, e art. 2º-A da Lei n. 7.716/89, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória (evento 1, DENUNCIA2): Fato 1: Do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça): No dia 10/03/2024, às 18h30min, nas dependências da Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Palhoça -, situada na rua Santa Marta, s/n, bairro Bela Vista, em Palhoça, o denunciado T. C. ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Emerson Luiz Barbosa, afirmando que "o colete não aguentava nenhum tiro de 32, e que é para tomar muito cuidado". Fato 2: Do crime previsto no art. 2º-A da Lei n. 7.716/89 (injúria racial): No mesmo dia, horário e local do Fato 1, o denunciado T. C. injuriou a vítima Emerson Luiz Barbosa, ofendendo-lhe a dignidade, em razão da cor, ao chamá-lo de "Macaco", "Negão" e "Negão Safado". Concluída a instrução processual, o MM. Juiz a quo proferiu sentença parcialmente procedente, condenando o acusado à pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Ademais, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vítima Emerson Luiz Barbosa, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Por outro lado, o réu foi absolvido da imputação referente ao crime previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento 58, SENT1). Inconformado, o réu  interpôs recurso de apelação (evento 65, APELAÇÃO1).  Fundamenta seu inconformismo na alegada ausência de provas suficientes para a condenação, sustentando que os elementos probatórios constantes dos autos são frágeis, baseados em testemunhos indiretos e desprovidos de credibilidade, o que atrai a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, por conseguinte, a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, diante da desproporcionalidade da imposição do regime semiaberto, bem como a exclusão do valor mínimo indenizatório arbitrado, por ausência de instrução específica e violação ao contraditório e à ampla defesa (evento 72, RAZAPELA1). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (evento 75, PROMOÇÃO1). Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Dr. Davi do Espírito Santo, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 9, PARECER1). Este é o relatório. VOTO Cuida-se de recurso de apelação interposto por T. C. contra sentença que o condenou pela prática do delito de ameaça. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto. A defesa sustenta, em síntese, as seguintes teses: (a) absolvição por ausência de provas; (b) subsidiariamente, fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena; e (c) afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. I – Da alegada ausência de provas e pedido de absolvição A materialidade e autoria do delito de ameaça restaram suficientemente demonstradas nos autos, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais transcrevo: A vítima Emerson Luiz Barbosa, segurança da UPA de Palhoça, declarou: “Na data dos fatos, o acusado chegou para atendimento, de ambulância, e começou a insultar as funcionárias do local. Intervi na situação e o acusado investiu contra mim. Disse que meu colete ‘não aguentava um tiro de doze’ e me chamou de ‘nego, safado’.” O guarda municipal Kleberson da Silva Veras afirmou: “Recebemos a informação de que uma pessoa estava discutindo na UPA. Quando chegamos, Tiago já estava mais calmo, mas foi conduzido à delegacia em razão das informações de que teria proferido injúrias raciais contra Emerson. Outras pessoas confirmaram a versão da vítima.” O guarda municipal Thiago Hinckel corroborou: “Chegamos ao local após o ocorrido. Tiago estava tranquilo, mas populares relataram que ele havia proferido ofensas contra o segurança.” O acusado, em seu interrogatório judicial, negou os fatos, alegando: “Acordei na UPA, assustado, e queria sair do local porque estava bem. Chamei a vítima de ‘negão’, mas sem intenção de ofender, pois é comum usar esse termo no meu cotidiano.” A ameaça proferida pelo réu – “seu colete não aguentava um tiro de doze” – é inequívoca, revestida de gravidade e capaz de incutir fundado temor à vítima, que se encontrava em seu ambiente de trabalho, exercendo função de segurança pública. Frisa-se que a ameaça é "um delito formal, de forma que se consuma no momento que a vítima dela toma conhecimento, independentemente de sua intimidação". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1192). Ensina Guilherme de Souza Nucci que "ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um 'mal injusto e grave'". (In Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 698). Mal injusto e grave, conforme leciona o mesmo doutrinador, corresponde a “algo nocivo à vítima, que se configura como prejuízo sério, relevante, verossímil e injusto — seja ilícito ou apenas iníquo e imoral” (Ob. cit., p. 699). Tais elementos encontram-se devidamente evidenciados nos autos, especialmente pelas expressões proferidas pelo réu, direcionadas de forma direta ao agente de segurança da unidade de saúde. Ressalte-se, por derradeiro, contrariando a tese defensiva, eventual estado de exaltação emocional experimentado pelo acusado no momento da prática do ilícito não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta ou de elidir sua responsabilização penal. O elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no dolo de ameaçar, revela-se manifesto à luz da análise do comportamento adotado pelo réu, conforme já amplamente demonstrado nos autos. A propósito: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (CP, ART. 147, CAPUT, C/C ART. 7º DA LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ESTADO DE IRA/EXALTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, I, DO CP. SITUAÇÃO NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE DO AGENTE. CONSUMAÇÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSÁRIO O TEMOR DA VÍTIMA E SUA PRESENÇA FÍSICA NO LOCAL DOS FATOS. IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] - O elemento subjetivo do crime de ameaça consiste na vontade livre e consciente de causar mal injusto e grave à vítima. - O estado de ira ou nervosismo não exclui a imputabilidade penal, por força do art. 28, I, do Código Penal. - Para a configuração do crime disposto no art. 147 do CP, basta que tenha ocorrido a grave ameaça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do Recurso.- Recurso conhecido e desprovido. [...]. (TJSC - Apelação Criminal n. 2014.009832-1, de Mafra, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 24/06/2014). (Grifos não originais). Ressalta-se, a versão defensiva, isolada nos autos, não encontra respaldo nas demais provas. A palavra da vítima, firme e coerente em todas as fases do processo, possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por testemunhos que, embora não tenham presenciado diretamente os fatos, confirmaram a narrativa por meio de relatos de terceiros presentes no local. Conclui-se, portanto, que a tese absolutória não merece acolhida, diante da robustez do conjunto probatório que ampara a condenação. II – Do regime inicial de cumprimento da pena A pena foi fixada em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime semiaberto. A defesa requer, subsidiariamente, a fixação do regime aberto, alegando ausência de fundamentação para o recrudescimento. Contudo, a sentença fundamentou adequadamente a escolha do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal. O Juízo a quo considerou desfavoravelmente a culpabilidade, pois o réu praticou o delito enquanto cumpria pena em outro processo (execução penal n. 0007900-03.2017.8.24.0064), além de ter reconhecido a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP). As circunstâncias do crime também foram valoradas negativamente, uma vez que a ameaça foi proferida contra servidor público em seu local de trabalho, na presença de terceiros, enquanto o réu era atendido por profissionais de saúde. Dessa forma, a fixação do regime semiaberto mostra-se proporcional e adequada à gravidade concreta do fato e às condições pessoais do réu. Portanto, não acolho o pedido de abrandamento do regime prisional. III – Da fixação do valor mínimo de indenização por danos morais A defesa sustenta que a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais violaria o sistema acusatório, por ausência de contraditório e instrução específica quanto ao quantum indenizatório. É sabido que o Código de Processo Penal, por meio de seu art. 387, inciso IV, permite ao juiz fixar, por ocasião da prolação da sentença condenatória, "valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido" - entendendo a jurisprudência ser essa condenação possível somente quando há pedido expresso da acusação. Sobre o procedimento para a fixação da indenização civil na sentença condenatória, a propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci: "[...] Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa". (In Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 691).  In casu, observa-se que houve, na denúncia, pedido expresso de fixação de valor indenizatório pela reparação dos danos causados pela infração penal (evento 1, DENUNCIA2). O Magistrado a quo, por sua vez, acolheu o referido pleito, assim consignando (evento 58, SENT1): Da fixação do valor mínimo para reparação dos danos Sobre a reparação civil dos danos, a redação dada pela Lei n. 11.719/08 ao art. 387, inciso IV, do CPP, determina que, na sentença, o magistrado "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Sobre o pedido formal e expresso de indenização, Guilherme de Souza Nucci leciona: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa. Sobre isso, colho, ainda, da jurisprudência do TJSC: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL), DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) E DE DESACATO  (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.  RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O DELITO DE AMEAÇA DEVE SER ABSORVIDO PELO DE DESACATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA ABSOLVER O REU QUANTO À AMEAÇA. ACUSADO QUE, EM ABORDAGEM POLICIAL, DESOBEDECEU A ORDEM DIRETA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL, AMEAÇOU OS POLICIAIS MILITARES QUE FIZERAM A ABORDAGEM E SEUS FILHOS, E DESACATOU-OS. CONDUTAS COMETIDAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, MAS INDEPENDENTES ENTRE SI. AMEAÇA NÃO PRATICADA COMO MEIO NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO DESACATO. SENTENÇA MANTIDA.  PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA FRENTE À ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO POR AGIR EM LEGÍTIMA DEFESA. TESE QUE NÃO FOI OBJETO DE DEFESA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.  PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA ABERTO PARA O RESGATE DA PENA. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO.  PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA. VERBA MANTIDA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO A ESSE PEDIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 5003717-50.2021.8.24.0067, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 26-03-2024). Nessa senda, verifico que o Ministério Público postulou a condenação por danos morais à vítima (evento 1). Portanto, comprovado o ato ilícito praticado pelo réu, sendo certo o dano moral em razão do mal injusto que lhe foi prometido, deve ser julgado procedente o pedido. No que concerne ao quantum indenizatório, a jurisprudência da Corte Catarinense assim entende: levando em conta, sobretudo: o dolo e grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; a intensidade do sofrimento psicológico gerado; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa, nem irrisória, que não chegue a propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico" (Apelação Cível n. 0005793-47.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 13/11/2018). Dessarte, levando em consideração a gravidade dos abalos psicológicos e dos prejuízos gerados pela conduta do acusado, arbitro o quantum indenizatório mínimo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente aos danos morais suportados. Todavia, entendo que o montante estipulado mostra-se excessivo, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, sendo imperiosa sua redução para que se respeitem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em apreço, o condenado exerce a função de servente de pedreiro e o delito em questão é de reduzida periculosidade. Embora tais circunstâncias não afastem a obrigação de reparar o dano, impõe-se a reavaliação do valor fixado, a fim de que este seja compatível com a condição econômica do réu e não represente um encargo excessivo. Ressalte-se que a capacidade econômica do réu pode ser considerada na fase de execução da obrigação, não sendo, contudo, óbice à fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Dessa forma, visando compatibilizar a reparação do dano com a realidade financeira do condenado, reduzo o valor da indenização para R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que, embora simbólica, preserva o caráter pedagógico da medida sem impor sacrifício desproporcional. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização pelos danos causados à vítima para R$ 1.000,00 (mil reais), montante que se mostra mais adequado, sem descurar da finalidade compensatória da medida. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942067v28 e do código CRC 832b302a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:46     5005704-85.2024.8.24.0045 6942067 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6942068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005704-85.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA Apelação Criminal. Crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal). Condenação mantida. Palavras proferidas pelo réu em ambiente público, com potencial de incutir fundado temor à vítima. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Irrelevância do estado de exaltação emocional para a configuração do tipo penal. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. Aplicação do entendimento jurisprudencial e doutrinário quanto à consumação do delito. Regime inicial semiaberto corretamente fixado, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Indenização por danos morais. necessidade de compatibilizar a reparação do dano com A capacidade econômica DO RÉU. QUANTUM REDUZIDO. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização pelos danos causados à vítima para R$ 1.000,00 (mil reais), montante que se mostra mais adequado, sem descurar da finalidade compensatória da medida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942068v12 e do código CRC 8f152958. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:46     5005704-85.2024.8.24.0045 6942068 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5005704-85.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS), MONTANTE QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO, SEM DESCURAR DA FINALIDADE COMPENSATÓRIA DA MEDIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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