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Decisão 5005733-19.2024.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 5005733-19.2024.8.24.0019

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.

Data do julgamento: 30 de novembro de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:6945082 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005733-19.2024.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante TRANSPORTES D&D LTDA e como parte apelada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5005733-19.2024.8.24.0019. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5005733-19.2024.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.; Data do Julgamento: 30 de novembro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6945082 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005733-19.2024.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante TRANSPORTES D&D LTDA e como parte apelada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5005733-19.2024.8.24.0019. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação regressiva proposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de TRANSPORTES D&D LTDA, em virtude de indenização do segurado em sinistro vinculado a roubo de carga. Atribuiu responsabilidade à transportadora, porque houve o autor do crime seria o  motorista, o que interfere na dispensa do direito de regresso. Em contestação, a empresa defende a validade da cláusla de dispensa do direito de regresso (DDR) e ausência de responsabilidade civil pela conduta do motorista, porque se tratava de subcontratado e autônomo. Houve réplica. É o relatório. Sentença [ev. 28.1]: julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, CONDENO TRANSPORTES D&D LTDA ao pagamento em favor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. do valor de R$ R$ 116.989,85 com atualização monetária desde o pagamento e juros  de mora desde a citação. Nos termos da Lei nº. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 computam-se os juros legais segundo a variação da Taxa Legal, deduzido o IPCA, e a atualização monetária pelo IPCA. Anteriormente, o índice é o INPC, com juros de 1% a.m. Condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se ao segundo grau.  Transitada em julgado, arquive-se. Razões recursais [ev. 36.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença e a improcência dos pedidos iniciais. Contrarrazões: não apresentadas. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1 Do efeito suspensivo Inicialmente, não deve ser conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo, pois "o julgamento do recurso de apelação torna inócuo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto já entregue a tutela jurisdicional, não mais pendendo de apreciação" [TJSC, Apelação Cível n. 0301072-62.2016.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-8-2018]. No mais, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso. 2. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão ressarcitória decorrente de contrato de seguro de carga rodoviária transportada pela ré. Julgados procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte ré consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] a parte tomou todas as cautelas necessárias, inclusive com a aprovação do motorista pela gerenciadora de risco Buonny Check; [b] a conduta ilícita do motorista autônomo ultrapassa a previsibilidade, enquadrando-se nas hipóteses de excludente de responsabilidade; [c] a seguradora autora firmou com a empresa responsável pela carga cláusula de dispensa de direito de regresso - DDR, não podendo demandar contra si, ausente culpa grave, dolo e/ou má-fé do transportador pela ocorrência do evento. 2.1 Da Responsabilidade Civil Sobre o ponto, a parte apelante alega a presença de excludente de responsabilidade, porquanto o desaparecimento da carga deu-se por culpa de terceiro, caracterizando caso fortuito ou força maior. Aduz, "embora o roubo de cargas seja um risco inerente à atividade de transporte, quando a transportadora adota todas as medidas de cautela e diligência exigíveis, como a consulta à gerenciadora de risco e a tentativa de contato com o motorista, o evento criminoso, por ser imprevisível e inevitável em suas consequências, afasta a responsabilidade civil". Em continuidade, acrescenta, a validade e aplicabilidade da cláusula de dispensa de direito de regresso [DDR], pois a seguradora renuncia expressamente o direito de buscar reembolso. Ainda, argumenta, a tentativa da apelada de imputar dolo ou culpa à transportadora, alegando apropriação indébita por parte do motorista, não encontra respaldo nas provas dos autos. O tema é regulado pelo art. 786 do CC. O juízo da origem acolheu a pretensão deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir no afastamento de hipótese de caso fortuito ou força maior, em razão de o responsável pelo desvio/roubo da carga ter sido o próprio motorista contratado pela transportadora. Para justificar a conclusão, encampa-se, desde logo, a ratio decidendi da sentença, que passa a fazer parte integrante do presente voto, por refletir fielmente a situação dos autos e por equalizar adequadamente o conflito:  Neste caso, são incontroversos a cláusula de dispensa do direito de regresso e o furto da carga segurada. Contudo, o fundamento do pedido é a preservação do direito (evento 19, DOC4) em virtude de dolo, culpa grave ou má-fé da transportadora e seus representantes. Resta analisar, portanto, se há responsabilidade da transportadora pelo ato do motorista contratado. Conforme artigo 750 do CC, a responsabilidade do transportador "começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado". A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade pode ser elidida por fortuito externo e desconexo do contrato de transporte, dentre eles a ocorrência de roubo com emprego de arma de fogo sem a participação dolosa ou culposa do transportador. Nesse sentido: STJ. REsp n. 1.660.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018. Contudo, há clara distinção para este caso, porque, aqui, o responsável pelo desvio/roubo da carga teria sido o próprio motorista. Trata-se "fortuito interno" e não externo. A contratação de gerenciadora de risco é medida de cautela e de diminuição de riscos, sobretudo no transporte de carga visado por organizações criminosas, mas não exclui em absoluto a possibilidade de sinistros. Prepondera a liberdade de contratar profissional e de amparar ou não a escolha em dados repassados por gerenciadora de risco, bem como a responsabilidade objetiva da empregadora/contratante por ato dos prepostos/motoristas. Neste ponto, conforme redação do art. 932, III, do Código Civil, "são também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;". Mesmo ausente relação trabalhista ou subordinação direta do contratado autônomo, na realidade a transportadora atuou como comitente: contratou terceiro para realizar o transporte em seu nome, portanto permaneceu com dever de vigilância (culpa in vigilando) e de escolha adequada do prestador de serviço (culpa in eligendo). Na qualidade de comitente, a ré responde objetivamente pelo ato de seu preposto. Em caso análogo apreciado pelo TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE TRANSPORTE. FURTO DE MERCADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ TRANSPORTADORA.  PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O SUMIÇO DA CARGA TRANSPORTADA, POIS O ATO FOI PRATICADO POR TERCEIRO, CARACTERIZANDO, ASSIM, FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. FURTO DA CARGA PELO MOTORISTA CONTRATADO DIRETAMENTE PELA RÉ. RISCO INERENTE À ATIVIDADE PRATICADA. RESPONSABILIDADE DA RÉ POR ATO DE SEU PREPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. SENTENÇA PRESERVADA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.  (TJSC, Apelação n. 0302322-43.2016.8.24.0024, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022, grifamos). Em síntese, diante da prova de dolo pelo preposto da ré, preposto cabe ressarcimento na via regressiva em favor da seguradora que cobriu o dano. Cumpre observar que "a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação" (STJ, AgRg no AREsp 1.790.666/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/04/2021), conforme reconhecido pela Corte Especial do STJ, em tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.306. Essa, aliás, é a orientação do Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).  2. Recurso Ordinário a que se nega provimento (STF, RHC n. 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29/03/2021). AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido (STF, ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13/06/2022). O entendimento adotado, ademais, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DA SEGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 786, DO CPC E ENUNCIADO N. 188 DA SÚMULA DO STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PREPOSTO DA RÉ QUE AGIU COM CULPA NA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, NA PERDA DA CARGA. IMPRUDÊNCIA QUE RESULTOU NO INFORTÚNIO. FURTO DA MERCADORIA QUE PODERIA SER EVITADO, NÃO FOSSE O ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS, NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] pacífico no âmbito desta Corte de Justiça que 'a responsabilidade civil do transportador é objetiva, somente podendo ser elidida se configurado caso fortuito ou força maior (...). A responsabilidade pela avaria de mercadoria desde o momento do seu recebimento até a sua efetiva entrega é inerente ao contrato de transporte, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre o contratante e a transportadora encerra uma obrigação de resultado pelo zelo e guarda dos produtos transportados, pressupondo-se a entrega da carga em perfeitas condições no destino contratado' (TJSC, Apelação Cível n. 0309555-98.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2020)" (in TJSC, Apelação n. 0302440-48.2019.8.24.0045, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022).  (TJSC, Apelação n. 0301934-23.2015.8.24.0042, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO DE CARGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE RECURSAL DE QUE A TRANSPORTADORA NÃO AGIU COM O ZELO NECESSÁRIO NO TRANSPORTE DA MERCADORIA SEGURADA. ACOLHIMENTO. FURTO PARCIAL DOS BENS SEGURADOS OCORRIDO DURANTE PERNOITE DE CAMINHÃO DA TRANSPORTADORA APELADA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. ARROMBAMENTO DO BAÚ DE CARGA. PARTE DEMANDADA QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE O VEÍCULO TRANSPORTADOR DETINHA ALARME OU ITENS DE SEGURANÇA QUE DIFICULTASSEM O SINISTRO OCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RÉ SOBRE ASPECTOS DE SEGURANÇA DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS ONDE SEU PREPOSTO PAROU O CAMINHÃO COM A CARGA SEGURADA OU DE INSTRUÇÃO PARA QUE AQUELE ESTACIONASSE O REFERIDO VEÍCULO EM LOCAL ADEQUADO E SEGURO. RELATÓRIO DE SINDICÂNCIA TRAZIDO PELA APELANTE QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NO CITADO POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DA INSURGENTE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/2015. DANO, NEXO CAUSAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE CONSTATADOS. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO NA HIPÓTESE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR EVIDENCIADA. SENTENÇA ALTERADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO EFETUADO PELA SEGURADORA. JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300112-07.2015.8.24.0007, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE TRANSPORTE. FURTO DE MERCADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ TRANSPORTADORA. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O SUMIÇO DA CARGA TRANSPORTADA, POIS O ATO FOI PRATICADO POR TERCEIRO, CARACTERIZANDO, ASSIM, FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. FURTO DA CARGA PELO MOTORISTA CONTRATADO DIRETAMENTE PELA RÉ. RISCO INERENTE À ATIVIDADE PRATICADA. RESPONSABILIDADE DA RÉ POR ATO DE SEU PREPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 0302322-43.2016.8.24.0024, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE CARGA. BENS TRANSPORTADOS FURTADOS. DEMANDA MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. APLICABILIDADE DO CDC E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA. SEGURADORA QUE, NA HIPÓTESE, SE ENCONTRA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SECURITÁRIA ENTRE AS PARTES DO PRESENTE FEITO. LEI CONSUMERISTA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. MÉRITO. SUBTRAÇÃO DO BEM DURANTE O TRANSPORTE. AFIRMATIVA DE FORÇA MAIOR. INSUBSISTÊNCIA. TRANSPORTADORA QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA CARGA ATÉ SUA ENTREGA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM TOMADOS OS DEVIDOS CUIDADOS. FURTO DE MAIS DE UMA TONELADA DE QUEIJO, OBJETO DO TRANSPORTE. ROUBO (VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA) SEQUER ARGUIDOS. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA EVIDENCIADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300688-38.2015.8.24.0059, do , rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE MERCADORIAS. PRETENSÃO DA SEGURADORA CONTRA TRANSPORTADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.   DEVER DE RESSARCIR. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO INCONTROVERSO. FORÇA MAIOR OU FORTUITO. INACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DE FURTO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE. CONTRATO DE RESULTADO. EVENTO ABSOLUTAMENTE PREVISÍVEL. DEVER DE REALIZAR TODAS CAUTELAS NECESSÁRIAS E POSSÍVEIS. CULPA AFERIDA NO CASO. SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.   O transportador que alega a ocorrência de força maior ou fortuito deve comprová-la, sob pena de responsabilizar pela perda da mercadoria, como de regra ocorre nos contratos de transporte, nos termos dos arts. 749 do Código Civil e 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Para exclusão da responsabilidade contratual, não basta a afirmação genérica de que houve o furto da carga transportada e de que isso constituiria fato estranho à relação negocial, porque, para além da absoluta previsibilidade, poderia se ter evitado ou minimizado os prejuízos do evento danoso com as cautelas de praxe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500426-56.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2018). Incontroverso nos autos que a autora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. celebrou contrato de seguro com a Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia [Copérdia], com vigência em 30/11/2022 a 30/11/2023 [ev. 1.7]. Ainda, incontroverso que a Cooperativa contratou a ré TRANSPORTES D&D LTDA para fazer o transporte de uma carga [soja transgênica] entre as cidades de Palmas e Ponta Grossa, no Paraná. Segundo a narrativa da recorrente, esta anunciou a carga para frete por intermédio da empresa Frete Bras, com manifestação de interesse pelo caminhoneiro Sr. Edmilson Arlindo Laurentino, o qual, no dia 30 de novembro de 2022, carregou 38.340 kg de soja transgênica na empresa remetente e seguiu viagem. Contudo, não chegou ao destino, tendo desaparecido com a carga, avaliada em R$ 128.098,72, consoante a nota fiscal [ev. 1.9]. Em razão dos fatos, o representante da transportadora registrou Boletim de Ocorrência, do qual colhe-se [ev. 19.10]: Extrai-se do boletim de ocorrência que durante a prestação de serviço de transporte houve o desaparecimento da mercadoria. Nessa dinâmica, conclui-se que muito embora a ré alegue excludente de responsabilidade, sob a assertiva de que o furto ocorreu por culpa por terceiro, indubitável que ela se refere ao próprio motorista por si contratado, ou seja, a situação dos presentes autos é diversa de uma ação criminosa praticada por terceiro estranho à relação. Por consequência, tal situação é inerente à atividade comercial desenvolvida pela apelante, não havendo dúvidas de que o simples fato de o motorista ser o principal e único suspeito pelo desaparecimento/desvio da carga, não a exime do dever de indenizar. Ao revés, denota o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da transportadora por ato praticado pelo seu motorista.  Em situação análoga, esta eg. Corte de Justiça assim decidiu: "[...] cumpria à empresa apelante proceder às cautelas adequadas no processo da contratação de seus funcionários, não podendo se utilizar de sua própria desídia para se eximir do dever de indenizar prejuízos causados à terceiros durante a atuação profissional de seus prepostos" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.060835-3, de Itajaí, rel. Carlos Adilson Silva, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-5-2010). No que tange à cláusula DDR, evidente a sua inaplicabilidade, uma vez que o preposto, embora autônomo, agia em nome da transportadora. Além disso, no desenvolvimento da atividade e de maneira dolosa, desviou a carga confiada à recorrente. Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE NACIONAL. ACIDENTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR). INAPLICABILIDADE. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOBSERVÂNCIA DAS LEIS DE TRÂNSITO VERIFICADA. SEGURO DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE RESPONSABILIDADE CIVIL (RCTR-C), ESTE QUE É OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa transportadora contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora, reconhecendo a responsabilidade pelo acidente rodoviário que resultou na perda da carga transportada e autorizando o exercício do direito de regresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; (ii) se a cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR) prevista na apólice impede o ressarcimento pretendido pela seguradora; e (iii) se a contratação do seguro de transporte nacional pelo embarcador afasta o dever de contratação do seguro obrigatório RCTR-C pela transportadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em provas suficientes constantes dos autos, sendo legítimo o indeferimento da prova testemunhal considerada irrelevante pelo juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR) não se aplica quando o sinistro decorre de culpa grave ou da inobservância das normas de trânsito, como no caso em que o preposto da transportadora trafegava em velocidade incompatível com a rodovia, configurando agravamento do risco. 5. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos dos arts. 749 e 750 do Código Civil e dos arts. 7º e 9º da Lei n. 11.442/2007, sendo afastada apenas mediante prova inequívoca de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não se verificou nos autos. 6. A contratação do seguro de transporte nacional pelo embarcador não exime o transportador da obrigação legal de contratar o seguro obrigatório RCTR-C, cuja finalidade é garantir a reparação de danos causados por sua própria conduta culposa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. A cláusula de dispensa do direito de regresso não se aplica quando o acidente decorre de culpa grave ou inobservância das normas de trânsito por parte do transportador. 3. A contratação do seguro de transporte nacional pelo embarcador não substitui a obrigação legal do transportador de contratar o seguro obrigatório RCTR-C. 4. A responsabilidade do transportador é objetiva e somente se afasta mediante prova inequívoca de excludente legal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 749, 750, 786, 927; CPC, arts. 370, parágrafo único; CTB, art. 28; Lei nº 11.442/2007, arts. 7º, 9º, 13. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 2012.086138-8, Rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13.06.2013; TJSC, AC n. 0304011-03.2015.8.24.0075, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16.08.2018; TJSC, AC n. 0302769-75.2018.8.24.0019, Rel. Des. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21.11.2024.  (TJSC, Apelação n. 5008422-18.2022.8.24.0080, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-08-2025). Desse modo, considerando a responsabilidade objetiva da transportadora, cuja obrigação é de resultado, além de não caracterizada a ocorrência de caso fortuito ou força maior na situação sub judice, mantém-se inalterada a sentença recorrida. Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem [10], nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945082v19 e do código CRC 5f5e5944. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:12     5005733-19.2024.8.24.0019 6945082 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6945083 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005733-19.2024.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. DESAPARECIMENTO DA MERCADORIA. ATO PRATICADO PELO PRÓPRIO MOTORISTA CONTRATADO PELA TRANSPORTADORA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. CLÁUSULA DE DISPENSA DE DIREITO DE REGRESSO (DDR). INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa transportadora contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, reconhecendo a responsabilidade da transportadora pelo desaparecimento da carga de soja transgênica transportada por motorista autônomo por ela contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do motorista contratado caracteriza caso fortuito ou força maior capaz de excluir a responsabilidade da transportadora; (ii) examinar se a cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR) impede a pretensão regressiva da seguradora; e (iii) verificar se a responsabilidade civil da transportadora é afastada pelo fato de o motorista ser autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do transportador é objetiva, conforme os arts. 749, 750 e 932, III, do Código Civil, abrangendo os atos praticados por seus prepostos, ainda que autônomos, durante a execução do contrato de transporte. 4. O desaparecimento da carga por ato do motorista contratado configura fortuito interno, risco inerente à atividade de transporte, não se caracterizando como caso fortuito ou força maior apto a excluir a responsabilidade da transportadora. 5. A cláusula de dispensa de direito de regresso (DDR) não se aplica quando o sinistro decorre de dolo, culpa grave ou má-fé de preposto da transportadora, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e de indevida ampliação da renúncia ao direito de regresso. 6. A contratação de gerenciadora de risco ou a aprovação do motorista por empresa de monitoramento não exime a transportadora de seu dever de vigilância (culpa in vigilando) e de escolha (culpa in eligendo), sendo-lhe imputável o risco da atividade empresarial. 7. Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de ressarcimento pela transportadora à seguradora sub-rogada, diante da comprovação de dolo do motorista e da inexistência de causa excludente de responsabilidade. 8. A utilização da fundamentação per relationem é válida e não implica vício de motivação, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 339 da repercussão geral) e pelo STJ (Tema Repetitivo 1.306). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 749, 750, 786 e 932, III; CPC, art. 927, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.790.666/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/04/2021; STF, RHC n. 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/03/2021; STF, ARE 1346046 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13/06/2022; TJSC, Apelação n. 0302322-43.2016.8.24.0024, Rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31/01/2022; TJSC, Apelação n. 0300112-07.2015.8.24.0007, Rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23/06/2022. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945083v4 e do código CRC 0c8415ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:12     5005733-19.2024.8.24.0019 6945083 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5005733-19.2024.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 96 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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