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Decisão 5005733-25.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5005733-25.2025.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: turmas do tribunal".

Data do julgamento: 16 de dezembro de 1998

Ementa

RECURSO – Documento:7182095 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005733-25.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO L. S. propôs "ação declaratória de direito a proventos calculados pela regra da integralidade e paridade c/c perdas e danos e danos morais" em face do Ipreville - Instituto de Previdência Social Dos Servidores Públicos Do Município de Joinville. Sustentou que: 1) exerce o cargo de copeira no Hospital Municipal São José desde 1997, sempre em atividades insalubres; 2) já teve reconhecido judicialmente o direito à contagem especial de tempo de serviço anterior à sua admissão no hospital; 3) em 2024, requereu administrativamente a aposentadoria especial, mas o Ipreville calculou o benefício pela média dos 80% maiores salários e indeferiu o pedido de cálculo pela integralidade e paridade e 5) o Tema 1.019 do STF também deve ser aplicado aos profissionais da saúde, sob pena ...

(TJSC; Processo nº 5005733-25.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: turmas do tribunal".; Data do Julgamento: 16 de dezembro de 1998)

Texto completo da decisão

Documento:7182095 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005733-25.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO L. S. propôs "ação declaratória de direito a proventos calculados pela regra da integralidade e paridade c/c perdas e danos e danos morais" em face do Ipreville - Instituto de Previdência Social Dos Servidores Públicos Do Município de Joinville. Sustentou que: 1) exerce o cargo de copeira no Hospital Municipal São José desde 1997, sempre em atividades insalubres; 2) já teve reconhecido judicialmente o direito à contagem especial de tempo de serviço anterior à sua admissão no hospital; 3) em 2024, requereu administrativamente a aposentadoria especial, mas o Ipreville calculou o benefício pela média dos 80% maiores salários e indeferiu o pedido de cálculo pela integralidade e paridade e 5) o Tema 1.019 do STF também deve ser aplicado aos profissionais da saúde, sob pena de violação ao princípio da isonomia Postulou o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade e, caso ainda não aposentada ao final do processo, o direito à opção pela implantação do benefício com base na última remuneração, além da fixação de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, o réu impugnou o valor da causa e, no mérito, argumentou que: 1) a aposentadoria especial no RPPS não segue as mesmas regras RGPS; 2) como a autora cumpriu os requisitos até 30-11-2021, tem direito adquirido à aposentadoria especial com cálculo baseado na média das 80% maiores contribuições, conforme a Lei n. 10.887/2004, e não pela integralidade e paridade e 3) o Tema 1.019, do STF se aplica exclusivamente a policiais civis (autos originários, Evento 13). Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 53). Em apelação, a demandante argumentou que: 1) a aplicação restritiva do Tema n. 1.019, STF aos Policiais Civis viola o princípio da isonomia; 2) os critérios adotados pela demandada para o cálculo da aposentadoria, acolhidos pelo Juízo a quo, esvaziam a proteção buscada pelo art. 40 § 4º, inciso III da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 47/2005; 3) foi adotada uma interpretação da lei federal que diverge dos outros tribunais e 4) sofreu danos materiais e morais, ou, ao menos, existenciais. Prequestionou matéria de direito e requereu: 1) a instauração de Incidente de Assunção de Competência; 2) o reconhecimento inconstitucionalidade por omissão da Lei Municipal n. 4.076/99 e da Lei Complementar Municipal n. 571/2021 e 3) a aplicação analógica do Tema 1.019, do STF ao caso concreto (autos originários, Evento 63). Contrarrazões no Evento 67 dos autos originários. Intimada nos termos do art. 10, do CPC, a recorrente se manifestou no Evento 9. DECIDO. 1. Incidente de Assunção de Competência O apelante pleiteia a instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC), com esteio no art. 947, do CPC, a fim de que seja uniformizado o entendimento perante esta Corte de Justiça. O Código de Processo Civil prevê, no "caput" do seu art. 947, que o incidente de assunção de competência tem por objeto recurso que envolva relevante questão de direito com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Por sua vez, em seu §4º prevê a possibilidade de aplicação do disposto no caput do art. 947 do CPC/2015, "quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal". Os requisitos não estão presentes de forma concomitante. A demandante busca estender analogicamente o Tema 1.019, do STF a profissionais da saúde, o que revela matéria constitucional cuja interpretação uniforme compete às Cortes Superiores, não sendo o IAC o instrumento processual adequado para tanto.  Ainda que o tema das regras de transição previdenciárias e da aposentadoria especial seja recorrente nos tribunais, não há elementos que apontem para uma questão jurídica singular, inédita ou de difícil solução, apta a justificar a instauração do IAC. Ao contrário, a controvérsia se insere no rol de discussões previdenciárias ordinárias, já submetidas rotineiramente às Câmaras especializadas, sem notícia de multiplicidade de decisões conflitantes a demandar uniformização ampliada. Soma-se a isso o fato de que a parte não demonstrou a existência de divergência interna entre Câmaras deste Tribunal acerca da aplicação da integralidade e paridade à aposentadoria especial de servidores municipais em hipóteses idênticas. A mera alegação genérica de que haveria interpretações diversas em outros tribunais do país não configura o dissenso interno que o §4º, do art. 947 exige para justificar a assunção de competência para prevenção ou composição de divergência. Portando, não estão presentes os requisitos autorizadores à instauração do IAC, seja pelo que dispõe o caput ou com base no §4º do art. 947 do CPC/2015.   2. Admissibilidade A recorrente incorreu em inovação recursal ao postular incidentalmente a declaração de inconstitucionalidade por omissão da Lei Municipal n. 4.076/99 e da Lei Complementar Municipal n. 571/2021. Em sua petição inicial, formulou os seguintes pedidos: Diante do exposto, requer a Autora: a) o recebimento e processamento desta ação, na forma da Lei; b) A concessão da justiça gratuita, considerando não dispõe de condições de pagar custas, sem prejuízo de seu sustento; c) A citação do Réu, para que, querendo, conteste o pedido, sob pena de revelia; d) Ao final, a procedência do pedido, para o fim de: i. Declarar o direito da Autora ao cálculo da aposentadoria do art. 52 da Lei Complementar nº 4.076/99 pela integralidade e paridade, aplicando-se o Tema 1.019 do STF, considerando ter a servidora ingressado no serviço público municipal em 24/04/1997, muito antes da EC 20/1998 e da EC 41/2003; ii. Caso ainda não aposentada quando da solução deste processo, seja garantido à servidora o direito à opção pela implantação do benefício pretendido, calculado por sua última remuneração em atividade; iii. Seja o Réu condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor equivalente a 1 remuneração mensal a partir de 24/08/2024, o que hoje corresponde a R$ 19.615,97; iv. Seja o Réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 8 (oito) remunerações, o que hoje corresponde a R$ 28.101,28; a. Sucessivamente, caso não acolhido o pedido de danos morais, que seja deferido o pedido de indenização por danos existenciais, no mesmo valor equivalente a equivalente a 8 (oito) remunerações, o que hoje corresponde a R$ 28.101,28 e) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais incidentes, bem como honorários advocatícios. (autos originários, Evento 1, Petição Inicial 1, fls. 13/14) Nas razões da apelação, seu pedido foi formulado dessa forma: a) Acolher a questão de ordem preliminar para, nos termos do art. 947 do CPC, suscitar o Incidente de Assunção de Competência (IAC), remetendo os autos ao órgão colegiado competente para a fixação de tese jurídica vinculante sobre a matéria, permitindo a aplicação do Tema 1019 do STF a todos os tipos de aposentadoria especial definidos pelo art. 40, § 4º, seja por periculosidade (como no caso dos policiais civis – inciso II), como no caso dos servidores com deficiência (inciso I) ou daqueles que trabalhem sob condições insalubres (inciso III); b) Conhecer do presente Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, para o fim de reformar na totalidade a sentença de Evento 53 e, como consequência: b.1) Reconhecer a inconstitucionalidade por omissão da Lei Municipal nº 4076/99 e da Lei Complementar Municipal nº 571/2021 (no que diz respeito ao cálculo dos benefícios da aposentadoria especial do art. 52 e do art. 36, respectivamente, pela integralidade e paridade); b.2) Aplicar a razão de decidir do Tema 1019 do STF ao caso concreto, declarando o direito da Apelante à aposentadoria especial pela regra do art. 52 da Lei Municipal nº 4076/99 com proventos calculados pela base na integralidade e com direito à paridade de reajustes com os servidores da ativa, reconhecendo-se a inaplicabilidade das regras de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005 à sua modalidade de aposentadoria, já que seu ingresso no serviço público municipal ocorreu em 24/04/1997, muito antes da EC nº 41/2003; b.3) Condenar o Apelado ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor equivalente a 1 remuneração mensal a partir de 24/08/2024, conforme explicitado no tópico próprio; b.4) Condenado o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 8 (oito) remunerações atuais da Apelante; b.4.1) Sucessivamente, caso não acolhido o pedido de danos morais, que seja deferido o pedido de indenização por danos existenciais, no mesmo valor equivalente a equivalente a 8 (oito) remunerações da servidora; c) Por fim, inverter integralmente os ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. (autos originários, Evento 63, Apelação 1, fls. 19/21) Tanto na inicial, quanto na réplica (autos originários, Evento 16), não há menção à inconstitucionalidade das leis, sendo matéria apresentada exclusivamente em sede de recurso e que não pode ser apreciada sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...]. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (grifei) (AC n. 5001020-48.2023.8.24.0047, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 19-11-2024) Portanto, não conheço do recurso no ponto.   3. Cálculo do benefício É naplicável o Tema n. 1.019, do STF ao caso, pois diz respeito aos policiais civis, ao passo que aqui se discute a aposentadoria de copeira, situação distinta. O STF já se manifestou sobre a matéria: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria especial de servidor público em atividade insalubre. Pretensão de aplicação analógica do tema 1.019 da repercussão geral. Inadequação. Prevalência do tema 139 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que reconheceu ao servidor público médico o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, aplicando por analogia o entendimento firmado no tema 1.019 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o tema 1.019 da repercussão geral, que trata da aposentadoria especial dos policiais civis, poderia ser aplicado de forma analógica à aposentadoria especial de servidores em atividade insalubre, garantindo integralidade e paridade independentemente do cumprimento das regras de transição das EC 41/2003 e 47/2005; (ii) e se deve prevalecer o entendimento consolidado no tema 139 da repercussão geral, segundo o qual apenas os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e que tenham cumprido as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 fazem jus à integralidade e à paridade. III. Razões de decidir 3. O acórdão do Tribunal de origem destoou da jurisprudência consolidada desta Corte, ao aplicar o tema 1.019 – específico para policiais civis – a situação diversa de servidor exposto a agentes insalubres. O precedente não pode ser estendido, por identidade de fundamentos, porque se refere a hipótese distinta e com regramento constitucional próprio. 4. Esta Suprema Corte, ao firmar a tese no tema 139 da repercussão geral, estabeleceu que a integralidade e a paridade apenas são asseguradas quando observadas as regras de transição da EC 47/2005. Tal entendimento aplica-se igualmente às aposentadorias especiais por insalubridade, afastando a pretensão do agravante de dispensar tais requisitos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: EC 41/2003; EC 47/2005. Arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 139 e 1.019 da repercussão geral, SS 5.158 AgR-terceiro-ED. (grifei) (RE n. 1563762 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 6-10-2025) Das Tumas Recursais do TJSC: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUTOR QUE TOMOU POSSE EM 08.02.1982 NO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO (ATUALMENTE, POLICIAL PENAL). PRETENSÃO VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU SOMENTE O DIREITO À INTEGRALIDADE. DEBATE RECURSAL QUE SE LIMITA À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1019 DO STF AO CASO CONCRETO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE VERSOU SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL E COM PARIDADE PARA POLICIAIS CIVIS. DEMANDANTE QUE INTEGRA CARREIRA DIVERSA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DISPOSITIVO DE LEI APLICÁVEL AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS (ATUAIS POLICIAIS PENAIS) QUE LHES GARANTA A PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS (RECURSO CÍVEL N. 5012113- 95.2023.8.24.0018, REL. BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 24-04-2024). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) (AC n. 5032063-68.2023.8.24.0090, rel. Des. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 26-6-2025) Incide no caso o Tema 139, do STF, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. A concessão de aposentadoria especial com proventos integrais e paridade remuneratória somente é admitida quando o servidor preenche, cumulativamente, os requisitos previstos nas regras de transição da Emenda Constitucional n. 47/2005, aplicáveis àqueles que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998. O art. 3º, da EC n. 47/2005, conta com a seguinte redação: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Exige-se, portanto, trinta anos de contribuição, vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira, cinco anos no cargo e idade mínima resultante da redução prevista no art. 3º da referida emenda. No caso concreto, a autora foi admitida em 24 de abril de 1997, de modo que poderia, em tese, enquadrar-se na regra de transição da EC n. 47/2005. Contudo, até 13 de novembro de 2019, data da promulgação da EC n. 103/2019, contava apenas 24 anos de serviço público, motivo pelo qual não cumpriu os 30 anos de contribuição exigidos para a mulher, tampouco os 25 anos de efetivo exercício no serviço público. Além disso, conforme destacado pelo Juízo de origem "[...] não cumpriu o requisito idade, porquanto nascida em 22/01/1970, somando, em 13/11/2019, 49 anos, 9 meses e 22 dias, sem direito à redução da idade mínima (55 anos para mulher) pelo disposto no art. 40, §1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal "de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo", porque não preencheu o requisito de mais de 30 anos de contribuição até 13/11/2019" (autos originários, Evento 53). Diante da ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos, não há direito adquirido à aposentadoria com integralidade e paridade até a entrada em vigor da EC n. 103/2019. Desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE (CARGO DE MÉDICO). IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PLEITO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA JUBILAÇÃO. INTERESSE DE AGIR, CONTUDO, EVIDENCIADO. PRETENSÃO RESISTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15). MÉRITO. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CONSIDERANDO AS REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO ART. 40, § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR QUE NÃO CUMPRIU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO EXIGIDO NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, DA EC N. 47/2005 (TEMA 139 DO STF). RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA RECONHECER O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. (grifei) (AC n. 5042659-89.2021.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12-9-2023) Das Turmas Recursais: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 1.030, INCISO II). APLICAÇÃO DO TEMA N. 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE 33. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, OCUPANTE DO CARGO DE DENTISTA. CONCESSÃO, PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE A APLICAÇÃO, EM SEDE ADMINISTRATIVA, DA SÚMULA VINCULANTE 33, CONFORME CONSIGNADO NO DECRETO SUBSCRITO PELO PREFEITO MUNICIPAL. PRETENSÃO VISANDO A REVISÃO DA APOSENTADORIA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS. PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA, CONTUDO, QUE NÃO SÃO DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DURANTE A INATIVIDADE, DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 8.213/1991, QUE FORAM UTILIZADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO, ANTE À APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 33. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. (grifei) (RI n. 5013828-74.2020.8.24.0020, rel. Des. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 5-12-2023) De minha relatoria: APOSENTADORIA. DIREITO DE ESCOLHA AO MELHOR BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA EC N. 47/2005 E EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. (AC n. 5028837-14.2022.8.24.0018, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27-2-2024) Não há ilegalidade nos cálculos elaborados pelo Instituto de Previdência, que observou os critérios previstos no art. 40, §§2º e 3º, da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei n. 10.887/2004. A inexistência de ato ilícito ou erro administrativo afasta, por consequência, qualquer pretensão de indenização por danos materiais ou morais, pois a atuação do órgão previdenciário limitou-se à aplicação da legislação vigente. O caminho é manter a sentença. Por fim, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita já concedidos à apelante (autos originários, Evento 40)   4. Honorários advocatícios A sentença foi publicada em 7-10-2025 (autos originários, Evento 53). O pedido foi julgado improcedente e a autora condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da causa. Com o julgamento, foi mantida a decisão de primeiro grau,  o que enseja a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) e a base de cálculo será o valor atualizado da causa, o que corresponde a R$ 113.531,49 (autos originários, Evento 18). Quanto aos critérios qualitativos:  1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelo procurador não foram excessivos e 2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede da Procuradoria, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 2 meses. Arbitro os honorários referentes à fase recursal, em favor do procurador da ré dessa forma: Valor da condenação ou proveito econômico Percentuais aplicáveis Base de cálculo Percentual aplicado Valor apurado SM R$ Até 200 SM 10% a 20% 200  R$ 113.531,49 1% R$  1.135,31 Total de honorários R$  1.135,31 A verba honorária será atualizada pelo INPC desde a propositura (Enunciado n. 14 da Súmula do STJ) até 8-12-2021, acrescidos juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A partir de 9-12-2021, considerando a EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Com o início da vigência da EC n. 136/2025, incidem as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do  Código Civil.  Aplicável ao caso, contudo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC.   5. Conclusão Rejeito o pedido de instauração de Incidente de Assunção de Competência, conheço em parte o recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7182095v33 e do código CRC d37e69d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:48     5005733-25.2025.8.24.0038 7182095 .V33 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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