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Decisão 5005734-87.2021.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5005734-87.2021.8.24.0090

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA D...

(TJSC; Processo nº 5005734-87.2021.8.24.0090; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005734-87.2021.8.24.0090/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Têm-se recursos de apelação interpostos por H. B. D. R. e pelo Município de Florianópolis ante sentença proferida em ação de reparação material e moral por ilegalidade de aposentadoria por invalidez e progressão funcional ajuizada pelo primeiro contra o segundo e seu Instituto Previdenciário - IPREF.   A sentença julgou improcedentes os pedidos em face do IPREF e parcialmente procedentes em relação ao Município para reconhecer o direito à progressão funcional, com os reflexos financeiros daí defluentes (Evento 106). Irresignado, o autor interpôs recurso apelatório, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceio de defesa, por não ter sido facultada a produção de prova médico-pericial, tida como relevante para o deslinde da controvérsia em torno da doença geradora da sua aposentação. No mérito, reitera os pedidos exordiais, requerendo a reforma parcial da sentença para que se reconheça a nulidade da aposentadoria por invalidez, determinando-se o pagamento de proventos integrais ou a correção da base de cálculo dos proventos proporcionais, com a condenação também ao pagamento do benefício assistencial regulado pela Lei Municipal n. 4.801/1995, de indenização por danos morais, das custas processuais e dos honorários advocatícios (Evento 113). O Município, por sua vez, consigna que a sentença violou o entendimento consolidado da Suprema Corte quanto à constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar Nacional n. 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Pandemia da Covid-19 e estabeleceu restrições temporárias à concessão de vantagens e à criação de despesas obrigatórias de caráter continuado no âmbito da Administração Pública. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida incorre em violação ao princípio da legalidade, ao permitir a criação de despesa obrigatória de caráter continuado em período expressamente vedado pela legislação federal, e que a interpretação adotada pelo Juízo de origem absona da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Por isso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de progressão funcional (Evento 118). Houve contrarrazões (Eventos 125 e 127). O Ministério Público disse ser desnecessária sua manifestação nos autos (Evento 9). VOTO Os recursos são próprios, tempestivos e enquadram-se na moldura do art. 1.009 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a examiná-los.  O autor, servidor público, ocupante do cargo de Guarda Municipal de Florianópolis, foi aposentado por invalidez em 1º/3/2018, pela Portaria n. 0129/2018, com fundamento no art. 54, § 8º da LCM n. 349/2009, após avaliação da Junta Médica Oficial. Inconformado alega ausência de fundamentação adequada, inexistência de laudo médico circunstanciado com indicação do CID, e ausência de tentativa de readaptação funcional, conforme o art. 63 da LC n. 63/2023. A sentença julgou improcedentes os pedidos em relação ao Instituto Previdenciário local (IPREF) e parcialmente procedente em relação ao Município, apenas para reconhecer o direito do autor à progressão funcional, com os reflexos financeiros decorrentes.  O autor suscita preliminar de cerceio de defesa em razão do indeferimento da produção de prova médico-pericial, tida como relevante diante da controvérsia sobre a patologia motivadora da aposentadoria por invalidez.  Na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, como destinatário da prova, indeferir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso concreto, o Juízo de origem entendeu que os documentos médicos constantes dos autos, especialmente os laudos da Junta Médica Oficial do Município, eram suficientes para formar sua convicção, inclusive quanto à reversão da aposentadoria por invalidez. Ademais, o autor não indicou, de forma concreta, que elementos técnicos não foram esclarecidos nos autos e que justificariam a realização de almejada prova pericial. A alegação genérica de que a perícia seria necessária não se mostra suficiente para infirmar a convicção baseada em documentos oficiais e pareceres médicos emitidos por Junta composta por profissionais habilitados, motivo pelo qual essa preliminar não tem como prosperar.   Além disso, requer que se proclame a nulidade da aposentadoria por invalidez, dada a ausência de fundamentação adequada, de laudo médico circunstanciado e de tentativa de readaptação funcional. Todavia, como consta dos autos, a aposentadoria foi precedida de avaliação pela Junta Médica Oficial, que indicou a doença catalogada no CID G93.4 (encefalopatia não especificada), e concluiu pela incapacidade laboral do servidor, na forma do art. 54, § 1º, da LCM n. 349/2009. Segundo o Tema 524, do Supremo Tribunal Federal, a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença esteja inserida em rol legal taxativo. No caso concreto, porém, a patologia indicada não se enquadra nas hipóteses do § 8º do art. 54 da LC n. 349/2009, tampouco decorre de acidente em serviço ou de moléstia profissional. Quanto à base de cálculo dos proventos proporcionais, o autor afirma que o patamar de 29,16% (vinte e nove vírgula dezesseis por cento) foi aplicado sobre valor inferior à média das contribuições, já que o art. 60 da LC n. 349/2009 estabelece que a média aritmética simples das maiores remunerações deve ser utilizada para tal fim.  Contudo, não há nos autos prova técnica a demonstrar erro material na aplicação do percentual sobre base equivocada. A alegação do autor não se fez acompanhar de parecer contábil ou técnico que evidencie a incorreção. Portanto, não há nulidade a ser reconhecida.  Acerca do pedido de indenização por danos morais, tem-se que a responsabilidade civil do Estado lato sensu exige a demonstração de ato ilícito, do dano e do nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso, a aposentadoria foi regularmente concedida, e a reversão decorreu de nova avaliação médica. Assim, não há elementos que evidenciem abuso de poder, arbitrariedade ou erro grosseiro por parte da Administração.  Já a insurgência recursal do Município concentra-se na alegada impossibilidade de concessão de progressão funcional a servidor no período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, em razão das restrições impostas pelo art. 8º da Lei Complementar Nacional n. 173/2020, editada no contexto do Programa Federativo de Enfrentamento à Pandemia da Covid-19. A sentença reconheceu o direito à progressão funcional com base no art. 23 da LCM n. 063/2003 e no art. 10-A da LCM n. 321/2008, afastando a incidência da norma nacional sob o fundamento de que se trata de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, cujo reconhecimento administrativo foi pleiteado em 5/5/2020, ou seja, antes da vigência da LC n. 173/2020. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6442, 6447, 6450 e 6525, declarou a constitucionalidade formal e material do art. 8º da LC n. 173/2020, reconhecendo que as restrições impostas à concessão de vantagens e à criação de despesas obrigatórias de caráter continuado são compatíveis com os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência, da separação dos Poderes e do equilíbrio fiscal. Foi o entendimento firmado na ADI n. 6442, sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes, cuja ementa transcrevo: EMENTA: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.311.742/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1137), o Plenário da Suprema reafimou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). A eficácia erga omnes e o efeito vinculante desses julgamentos impõem sua obrigatória observância pelos Tribunais, nos termos do art. 927, inc.  III, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. Importa destacar que decisões que conferem interpretação extensiva ou teleológica ao art. 8º da LC 173/2020, permitindo o cômputo de tempo para fins de progressão funcional durante o período de vedação têm sido objeto de Reclamações Constitucionais perante o STF, que vem cassando tais decisões por afronta a precedentes vinculantes. Nesse sentido faz-se invocável a Reclamação n. 65.499/SC, em que o Ministro Gilmar Mendes determinou a revisão de acórdão proferido por esta Corte, por contrariar o entendimento firmado no Tema 1137. No caso concreto, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado em 5/5/2020, ou seja, antes da vigência da LC n. 173/2020, o efeito financeiro da progressão funcional reconhecida pela sentença abrange período vedado por este édito, o que configura criação de despesa obrigatória de caráter continuado, expressamente proibida pelo art. 8º, incs. I e VII, da referida norma. A parte final do inc. IX do art. 8º da mesma Lei Complementar dispõe que, "sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria e quaisquer outros fins", e essa locução deve ser interpretada como cláusula de preservação do tempo de serviço para efeitos não remuneratórios, englobando benefícios como aposentadoria, estabilidade ou contagem futura para aquisição de vantagens, mas não autoriza a concessão de efeitos financeiros durante o período da vedação. Assim, à luz desses precedentes vinculantes, impõe-se a reforma da sentença no ponto para modular os efeitos financeiros da progressão funcional, reconhecendo o direito do autor a tal progressão, mas postergando-os para após o término da vigência da LC n. 173/2020, ou seja, a partir de 1º/1/2022.  Foi esse, inclusive, o entendimento adotado por esta Câmara em caso análogo: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SINDICADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAURO MÜLLER. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA-PRÊMIO E OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 QUE ESTABELECEU O PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19) E VEDOU A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO COMO DE PERÍODO AQUISITIVO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL, NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIS 6.442, 6.447, 6.450 E 6525 E REAFIRMADA NO RE 1.311.742/SP (TEMA 1.137). DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE TEM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. SISTEMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, A TEOR DO QUE DETERMINA O ART. 927, III, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. (TJSC, RemNecCiv 5001580-64.2023.8.24.0087, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, julgado em 21/05/2024). Esclareço que o parcial provimento do recurso não se mostra apto a alterar os encargos sucumbenciais. ANTE O EXPOSTO, voto por conhecer ambos os recursos, negar provimento ao do autor e dar parcial provimento ao do Município réu para modular os efeitos financeiros da progressão funcional reconhecida sentencialmente, nos termos da fundamentação, condensados na locução acima sublinhada. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056686v31 e do código CRC c80d7e0d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:08     5005734-87.2021.8.24.0090 7056686 .V31 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7056687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005734-87.2021.8.24.0090/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA direito administrativo. Apelações. servidor público. guarda  municipal. aposentadoria por invalidez. proventos proporcionais. preliminar de cerceamento de defesa. inocorrência. mérito. pleito de percepção de proventos integrais. descabimento, a teor do tema 524 da suprema corte. pedido de indenização por danos morais. improcedência. restrições temporais da lei complementar nacional n. 173/2020 (Programa Federativo de Enfrentamento à Pandemia da Covid-19). aplicabilidade inconteste (tema 1.137/stf). consequente modulação dos efeitos temporais da progressão funcional sentencialmente deferida. recursos conhecidos, desprovido o do autor, e parcialmente provido o do município réu.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer ambos os recursos, negar provimento ao do autor e dar parcial provimento ao do Município réu para modular os efeitos financeiros da progressão funcional reconhecida sentencialmente, nos termos da fundamentação, condensados na locução acima sublinhada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056687v11 e do código CRC a5396ec9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:08     5005734-87.2021.8.24.0090 7056687 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5005734-87.2021.8.24.0090/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 24, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO MUNICÍPIO RÉU PARA MODULAR OS EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA SENTENCIALMENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, CONDENSADOS NA LOCUÇÃO ACIMA SUBLINHADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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