AGRAVO – Documento:7079196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5005735-35.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por L. C. C. em face da decisão monocrática proferida por este relator na Apelação Cível n. 5005735-35.2025.8.24.0930, a qual manteve o indeferimento da justiça gratuita, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 12, DESPADEC1): "[...] Verifica-se nos autos que a parte requerente possui renda mensal bruta, na competência outubro de 2024, de R$ 9.932,09 (nove mil novecentos e trinta e dois reais e nove centavos), da qual, descontados imposto de renda (R$ 1.203,42) e pensão (R$ 1.191,84), alcança o patamar de R$ 7.536,83 (sete mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) (evento 1, CHEQ6), ultrapassando o limite de três salários mínimos adotados por...
(TJSC; Processo nº 5005735-35.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7079196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5005735-35.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por L. C. C. em face da decisão monocrática proferida por este relator na Apelação Cível n. 5005735-35.2025.8.24.0930, a qual manteve o indeferimento da justiça gratuita, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 12, DESPADEC1):
"[...] Verifica-se nos autos que a parte requerente possui renda mensal bruta, na competência outubro de 2024, de R$ 9.932,09 (nove mil novecentos e trinta e dois reais e nove centavos), da qual, descontados imposto de renda (R$ 1.203,42) e pensão (R$ 1.191,84), alcança o patamar de R$ 7.536,83 (sete mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) (evento 1, CHEQ6), ultrapassando o limite de três salários mínimos adotados por esta Corte Estadual como um dos critérios para a análise da alegada carência financeira.
Não se desconhece que o recorrente possui diversos empréstimos que reduzem seus ganhos líquidos, contudo, estes não podem ser contabilizados para o fim pretendido, pois foram contraídos de forma voluntária e em proveito próprio.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AGRAVANTE SUPERIORES AO PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO PARA FINS DE AFERIÇÃO DA RENDA LÍQUIDA. PRECEDENTES. DESPESAS COM ALUGUEL. ABATIMENTO QUE, AINDA ASSIM, MANTÉM A RENDA DA AGRAVANTE ACIMA DO PARADIGMA JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5080892-88.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 04/11/2025)
Em arremate, o recorrente não trouxe aos autos os demais documentos exigidos pelo douto Magistrado de primeiro grau, tais como declaração de imposto de renda, extrato bancário, declaração de bens imóveis e veículos, dentre outros, inviabilizando a adequada análise da pretensão, motivo pelo qual o indeferimento da benesse deve ser mantido.
Em situação semelhante, assim foi decidido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE EM PRIMEIRO GRAU. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS HÁBEIS CAPAZES DE COMPROVAR A SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA PELA AUTORA QUE NÃO PODEM SER UTILIZADOS COMO EXCLUDENTES DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO VISLUMBRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5071535-21.2024.8.24.0000, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 16/07/2025)
Desse modo, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso".
Sustentou o agravante, em síntese, que: a) a insuficiência financeira da parte possui presunção legal, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, que só pode ser afastada caso haja prova em sentido contrário; b) "os documentos juntados pelo Agravante, no juízo de origem, demonstraram sim que este possui rendimento módico, o que, em conjunto com a presunção de veracidade que deve ser dada a declaração de hipossuficiência e declaração de imposto de renda, deve efetivamente levar ao acolhimento do pedido de justiça gratuita" (p. 13); c) "não há qualquer elemento que demonstre a suficiência econômica do Agravante, inexistindo nos autos qualquer prova hábil a afastar a presunção legal" (p. 15). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita (evento 17, AGR_INT1).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Em que pese as razões invocadas pela parte recorrente, não vislumbro hipótese de retratação, motivo pelo qual submeto a insurgência ao órgão colegiado (art. 1.021, § 2º, parte final, do CPC).
Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da decisão monocrática que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita à parte recorrente.
Não havendo alterações fáticas e jurídicas desde aquela ocasião, para evitar-se tautologia, repisam-se os fundamentos já lançados, vale dizer, constata-se que a parte agravante auferiu, na competência outubro de 2024, a quantia bruta de R$ 9.932,09 (nove mil novecentos e trinta e dois reais e nove centavos), que descontados imposto de renda (R$ 1.203,42) e pensão (R$ 1.191,84), alcançou o patamar de R$ 7.536,83 (sete mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) (evento 1, CHEQ6), ultrapassando o limite de três salários mínimos adotados por esta Corte Estadual como um dos critérios para a análise da alegada carência financeira.
Outrossim, não se desconhece que, em razão de uma série de descontos relativos a empréstimos, a renda da parte recorrente sofra redução considerável. Todavia, segundo o atual entendimento deste colegiado, despesas contraídas de forma voluntária pela parte e revertidas em seu próprio proveito - como os ditos empréstimos - não são consideradas para a análise da capacidade financeira do postulante.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência deste órgão:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PROPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013002-40.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2022).
Se não bastasse, conforme expressamente consignado na decisão hostilizada, "o recorrente não trouxe aos autos os demais documentos exigidos pelo douto Magistrado de primeiro grau, tais como declaração de imposto de renda, extrato bancário, declaração de bens imóveis e veículos, dentre outros, inviabilizando a adequada análise da pretensão" (evento 12, DESPADEC1).
Dessa forma, por não ter se desincumbido minimamente do seu ônus, o indeferimento da gratuidade judiciária à parte requerente deve ser mantido.
Em situação semelhante, assim foi decidido:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RENDA QUE ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO DPE/SC N. 15/2024. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA E NÃO SE INSURGEM ESPECIFICAMENTE CONTRA A MODALIDADE DE JULGAMENTO [UNIPESSOAL]. RECLAMO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5024097-55.2019.8.24.0038, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO APELANTE EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA COM A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5026623-30.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024).
Nas razões do presente agravo interno, a parte recorrente não conseguiu demonstrar elementos capazes de afastar o entendimento adotado, que resultou na manutenção do indeferimento do benefício pleiteado.
Portanto, o recurso em tela não comporta guarida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079196v7 e do código CRC e13aea7f.
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Data e Hora: 05/12/2025, às 07:32:56
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Documento:7079197 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5005735-35.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NOVA INSURGÊNCIA.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO ARGUMENTO DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE POSSUI PRESUNÇÃO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO QUE É RELATIVA, SENDO ÔNUS DA PARTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDIMENTOS QUE SUPERAM 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, DESCONTOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO RECORRENTE E EM SEU PRÓPRIO PROVEITO QUE NÃO SE PRESTAM PARA A ANÁLISE DO PLEITO. INDEMONSTRADAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS APTAS A COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079197v4 e do código CRC 8dbbfb59.
Informações adicionais da assinatura:
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Apelação Nº 5005735-35.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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