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Decisão 5005751-84.2020.8.24.0082

Decisão TJSC

Processo: 5005751-84.2020.8.24.0082

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7252607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005751-84.2020.8.24.0082/SC DESPACHO/DECISÃO   I. Trata-se de apelação criminal interposta por L. C. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306, §1º, II, da Lei 9.503/97 (evento 200). Em síntese, a defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou limitação de fim de semana (evento 213). O Ministério Público apresentou contrarrazões postulando pelo não conhecimento do recurso, diante da intempestiviade, e, caso conhecido, pelo desprovimento (evento 222).

(TJSC; Processo nº 5005751-84.2020.8.24.0082; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005751-84.2020.8.24.0082/SC DESPACHO/DECISÃO   I. Trata-se de apelação criminal interposta por L. C. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306, §1º, II, da Lei 9.503/97 (evento 200). Em síntese, a defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou limitação de fim de semana (evento 213). O Ministério Público apresentou contrarrazões postulando pelo não conhecimento do recurso, diante da intempestiviade, e, caso conhecido, pelo desprovimento (evento 222). O Procurador de Justiça Francisco de Paula Fernandes Neto opinou pelo não conhecimento do recurso (evento 225). II. O recurso de apelação não comporta conhecimento, porque é manifestamente inadmissível frente a intempestividade da sua interposição.  O artigo 593 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular". Já a norma do artigo 798, § 5º, "a" e "c", do Código de Processo Penal preceitua: Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1º  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. § 2º  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. § 3º  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. § 4º  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. § 5º  Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. Ao compulsar os autos, verifico que a Defensoria Pública foi intimada do teor da sentença condenatória em 3/11/2025 (evento 209), manifestando ciência e renunciando ao prazo recursal em 4/11/2025 (evento 210). O réu, por sua vez, foi pessoalmente intimado da decisão em 10/11/2025 (evento 211), ocasião em que não interpôs recurso de próprio punho, afirmando que primeiro entraria em contato com sua advogada. Nota-se que o prazo para interposição do recurso, mesmo considerando o benefício do prazo em dobro para a Defensoria Pública, encerrou-se em 19/11/2025. Contudo, a apelação foi protocolizada apenas em 2/12/2025 (evento 213), já ultrapassado o quinquídio legal estabelecido no artigo 593 do Código de Processo Penal. A justificativa apresentada pela defesa, de que o acusado não tinha celular e não conseguiu informar ao oficial de justiça se recorreria, não tem o condão de tornar o recurso admissível, pois o próprio réu informou telefone para contato e a Defensoria já havia manifestado ciência e renunciado ao prazo. Afinal, trata-se de prazo contínuo e improrrogável, conforme estabelecido nos arts. 593 e 798, ambos do Código de Processo Penal, cabendo às partes o dever de observar sua contagem. De igual forma, embora o acusado tenha alegado não possuir celular, ao ser intimado, forneceu número de telefone para contato, conforme registrado na certidão de intimação (evento 211). Por fim, destaca-se que a Defensoria Pública, ao ser notificada da sentença, imediatamente declarou ciência e renunciou ao prazo para interposição de recurso. Assim, evidente que a não manifestação pelo defensor e pelo réu no quinquídio legal resulta obstado o reconhecimento da tempestividade do recurso, não preenchendo os requisitos objetivos de admissibilidade recursal. III. Ante o exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo entendimento encontra-se consolidado nesta Corte e nos Tribunais Superiores, forte no art. 3º do CPP e no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente, não conheço do recurso de apelação, porquanto intempestivo. Custas na forma da lei. Publicar e Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252607v3 e do código CRC 396077c2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 07/01/2026, às 19:39:01     5005751-84.2020.8.24.0082 7252607 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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