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Decisão 5005758-71.2024.8.24.0103

Decisão TJSC

Processo: 5005758-71.2024.8.24.0103

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 14 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085639639 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005758-71.2024.8.24.0103/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de Recurso Inominado interposto por Avana Engenharia ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o processo tramitou indevidamente no Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a empresa não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, configurando incompetência absoluta e nulidade da sentença; que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a redistribuição ao Juizado ocorreu sem prévia manifestação da parte autora; que a sentença ignorou documentos fiscais que comprovam o porte empresarial e deixou de enfrentar teses e provas relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional; e qu...

(TJSC; Processo nº 5005758-71.2024.8.24.0103; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085639639 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005758-71.2024.8.24.0103/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de Recurso Inominado interposto por Avana Engenharia ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o processo tramitou indevidamente no Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a empresa não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, configurando incompetência absoluta e nulidade da sentença; que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a redistribuição ao Juizado ocorreu sem prévia manifestação da parte autora; que a sentença ignorou documentos fiscais que comprovam o porte empresarial e deixou de enfrentar teses e provas relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional; e que a multa aplicada quando da análise dos embargos declaratórios é indevida, pois estes visavam sanar omissões sobre matéria de ordem pública e não tinham caráter protelatório. Requereu o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, com anulação da sentença e declínio da competência para a Vara da Fazenda Pública comum.  Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que desnecessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto, de pronto, ser o caso de acolhimento da preliminar de incompetência. Dispõe a Lei n.º 12153/09: Art. 5°  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Dispõe, por sua vez, a Lei Complementar n.° 123/06: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: [...] II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). No caso, parte autora é pessoa jurídica de responsabilidade limitada que, no exercício de 2023, registrou faturamento no montante de R$ 10.389.808,87 (Evento 46.2). Já no exercício de 2024, o faturamento anual elevou-se para R$ 15.286.927,22 (Evento 46.4). Não bastasse, em consulta aos registros públicos da Receita Federal, noto que o porte da empresa requerente está classificado como Demais, categoria que sabidamente abrange pessoas jurídicas que não se enquadram como microempresas ou empresas de pequeno porte. Destaco: Por consequência, em razão dos faturamentos mencionados, a parte autora não se enquadra nos critérios legais para ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte. Com isso, na data da propositura da demanda (29/10/2024), a requerente não detinha legitimidade para figurar como parte ativa em ação que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, deve ser reconhecida a incompetência com a remessa dos autos para o juízo comum.  Acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA SEDIADO NA COMARCA DE ARARANGUÁ E VARA FAZENDÁRIA DA COMARCA DE TUBARÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA AUTORA CLASSIFICADA NO PORTE DEMAIS NA INSCRIÇÃO DO CNPJ E, POR ISSO, NÃO ENQUADRADA NA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 5º, INC. I, DA LEI N. 12.153/2003. PROCESSAMENTO QUE DEVE OCORRER PELO RITO COMUM. JULGADOS DIVERSOS DESTA CORTE ASSENTANDO ESSA COMPETÊNCIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (Conflito Negativo de Competência n.° 5001476-71.2025.8.24.0000, da Segunda Câmara de Direito Público de Santa Catarina, rel. João Henrique Blasi, j. 10/06/2025, grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA APRESENTADA PELA SAMSUNG. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO, CONFORME ARTIGO 5º, I, DA LEI N. 12.153/09. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE PREVÊ OUTROS CRITÉRIOS ALÉM DO VALOR DA CAUSA QUE DEVEM SER ANALISADOS EM CONJUNTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado n.° 0304437-89.2019.8.24.0005, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, j. 12/04/2022, grifei). RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO AUTORAL - AUTORA EMPRESA DE PORTE DEMAIS COMPROVADO POR MEIO DOCUMENTAL PERTINENTE - IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR NA POLARIDADE ATIVA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - INOBSERVÂNCIA NA ORIGEM - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS PRECEDENTE (TJSC, RECLAMAÇÃO N. 5021137-12.2020.8.24.0000, DES. VILSON FONTANA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 16.05.2023) - SENTENÇA CASSADA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM COMPETENTE - RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado n.° 5001915-96.2024.8.24.0039, da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 06/02/2025, grifei). Por fim, diante do reconhecimento da incompetência e dos fundamentos anteriormente expostos, deve ser anulada a condenação imposta à parte autora pelo pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios, estabelecida pelo juízo de origem.  Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO para anular o julgamento, reconhecendo competente o Juízo da Fazenda Pública onde o feito foi ajuizado, nos termos da fundamentação. Sem custas nem honorários. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085639639v21 e do código CRC 6c0f3315. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 02/12/2025, às 16:07:15     5005758-71.2024.8.24.0103 310085639639 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085639640 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005758-71.2024.8.24.0103/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. FATURAMENTO ANUAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CLASSIFICAÇÃO DO PORTE EMPRESARIAL COMO “DEMAIS” NA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, INCLUSIVE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO PARTE ATIVA EM DEMANDAS QUE TRAMITAM PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 5º, I, DA LEI N.º 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO para anular o julgamento, reconhecendo competente o Juízo da Fazenda Pública onde o feito foi ajuizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085639640v11 e do código CRC d05c3355. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 02/12/2025, às 16:07:14     5005758-71.2024.8.24.0103 310085639640 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5005758-71.2024.8.24.0103/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI por AVANA ENGENHARIA LTDA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, na sequência 6, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR O JULGAMENTO, RECONHECENDO COMPETENTE O JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA ONDE O FEITO FOI AJUIZADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juíza de Direito Margani de Mello Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça FERNANDA RENGEL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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