Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 17 de junho de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:7086316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005768-49.2024.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça Joel Zanelato, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de M. F. D. R., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA1):
(TJSC; Processo nº 5005768-49.2024.8.24.0028; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de junho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7086316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5005768-49.2024.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça Joel Zanelato, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de M. F. D. R., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA1):
"DOS FATOS
No dia 17 de junho de 2024, por volta das 17h25min, na Rua João Marcolino Rabelo, s/n, Barracão, em Içara/SC, no interior de sua residência, o denunciado M. F. D. R. guardava e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 8 (oito) invólucros da droga conhecida como cocaína, pesando cerca de 13,18g fracionadas para posterior comercialização, conforme Laudo Pericial n. 2024.19.3732.24.001-00.
DA CAPITULAÇÃO Assim agindo, o denunciado M. F. D. R. incorreu no art. 33 da Lei 11.343/06, (...)."
A denúncia foi recebida em 05/09/2024 (evento 3, DESPADEC1).
Após a regular instrução do processo criminal, o Juíz de Direito Marcelo Fidalgo Neves proferiu sentença de procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (evento 47, SENT1):
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos denúncia e, em consequência CONDENO o réu M. F. D. R., já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias- multa, cada qual no valor mínimo legal."
A sentença foi publicada e registrada em 11/08/2025.
Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo M. F. D. R. interpôs recurso. Em suas razões técnicas, a defesa postula, em suma, absolvição, calcada na fragilidade probatória; subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (evento 61, RAZAPELA1).
O Ministério Público impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso (evento 65, CONTRAZREXT1).
Lavrou parecer pela douta 28ª Procuradoria de Justiça Criminal o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo manejado pela defesa (evento 9, PARECER1).
É, no essencial, o relatório.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086316v6 e do código CRC 7c01573a.
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Documento:7086318 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5005768-49.2024.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por M. F. D. R. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Içara, que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Narra a denúncia que, no dia 17 de junho de 2024, o apelante foi preso em flagrante após monitoramento realizado pela Agência de Inteligência da Polícia Militar, que identificou a prática de tráfico de drogas mediante "tele-entrega" com utilização de veículo Siena. Durante busca domiciliar em sua residência, com entrada franqueada por sua madrasta, foram apreendidos 8 invólucros contendo 13,18g de cocaína, além de um aparelho celular.
A defesa, em suas razões recursais, pleiteia a absolvição do recorrente por insuficiência probatória, argumentando que a condenação baseou-se exclusivamente no depoimento dos policiais militares e que não houve flagrante de ato de mercancia. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, sustentando que o apelante é primário, possui bons antecedentes e que a pequena quantidade de droga apreendida não justifica o afastamento do benefício legal.
No mais, verificando-se o integral preenchimento dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos, tanto os de natureza intrínseca quanto os de caráter extrínseco, impõe-se o conhecimento do presente recurso.
1. DO MÉRITO
1.1. Do Pleito Absolutório por Insuficiência Probatória
Sustenta o recorrente que a condenação não encontra lastro probatório suficiente, baseando-se unicamente na palavra dos policiais militares responsáveis pela prisão. Aduz ainda que não foi flagrado realizando ato de venda e que a quantidade de droga apreendida seria compatível com uso pessoal.
A insurgência não merece acolhida.
De início, importa asseverar que a materialidade delitiva restou demonstrada, inicialmente, pelos elementos que instruem o Inquérito Policial em apenso, de onde se extrai o Auto de Prisão Flagrante (processo 5004010-35.2024.8.24.0028/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 02); o Boletim de Ocorrência (fls. 03 a 08); o Laudo de Constatação preliminar (fl. 9); o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 10) e, com especial relevância, o Laudo Pericial n. 2024.19.3732.24.001-00 (evento 37, LAUDO1), que confirmou tratar-se de 13,18g de cocaína, substância entorpecente de uso proscrito, fracionada em 8 recipientes.
No tocante à autoria, igualmente, não há dúvidas quanto à sua configuração, a qual recai sobre o réu, conforme se denota do Relatório de Missão Policial (evento 63, REL_MISSAO_POLIC1) que, ao se debruçar sobre o material extraído do aparelho celular apreendido (evento 52, LAUDO1), revelou conversas inequívocas sobre negociação de entorpecentes. A título de exemplo:
Adicionalmente, houve produção de prova oral em juízo. Em sede de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação e, posteriormente, interrogado o réu (evento 36, VIDEO2).
A testemunha de acusação, o policial militar Marcos Mendes de Assis, relatou que o réu estava sendo monitorado pela Agência de Inteligência há um certo tempo, em razão da suspeita de que seu veículo era utilizado para a prática de tráfico de drogas, no modus operandi de "tele-entrega". Na data dos fatos, após o acompanhamento, foi realizada a abordagem do veículo e do acusado, sendo encontrados somente resquícios de maconha no automóvel. Indagado sobre a existência de drogas em sua residência, o réu negou, mas franqueou a entrada dos policiais no imóvel. No local, a madrasta do réu também franqueou a entrada e confirmou que havia drogas no quarto do acusado. No referido cômodo, foram encontradas cocaína, um prato utilizado para fracionamento e dinheiro. O depoente acrescentou que, em conversa reservada com a madrasta do réu, esta afirmou que o acusado praticava a traficância de forma contínua, saindo e voltando constantemente, que já havia lhe solicitado diversas vezes para parar, sem sucesso.
A referida "conversa reservada" com a madrasta do acusado, embora informal, restou registrada pelas imagens colhidas pelas câmeras corporais (evento 30, VIDEO13; 5'30''). Ademais, as declarações foram reiteradas pela madrasta em seu depoimento em sede policial (evento 1, VIDEO4).
Por seu turno, o policial militar Matheus Campos da Rosa corroborou as informações prestadas pelo colega, asseverando que a equipe recebeu denúncias de que o veículo do réu, um Siena, era empregado na entrega de drogas por tele-entrega. Em face dessas informações, a Agência de Inteligência passou a monitorar o acusado, observando-o realizando diversas "correrias". A abordagem foi então efetuada, e, embora nada de ilícito de imediato tenha sido encontrado, o veículo apresentava forte odor de maconha e continha "bitucas" de cigarros de maconha já utilizados. Questionado, o réu negou possuir drogas em casa, mas consentiu com a entrada e revista da residência. No imóvel, a madrasta do réu confirmou a existência de entorpecentes no quarto dele. Nesse cômodo, foram localizados oito invólucros de cocaína e dinheiro, que o depoente inferiu serem provenientes do tráfico. Um cão farejador foi acionado para verificar o restante da casa, mas nada mais foi encontrado, momento em que foi dada voz de prisão ao réu. Perguntado sobre as porções de cocaína, o depoente afirmou que pareciam fracionadas para venda, usualmente em porções de uma grama, comercializadas por aproximadamente cinquenta reais. Confirmou, ademais, ter conversado com a madrasta do réu, que teria afirmado que o acusado saía de casa no veículo e realizava as entregas, apesar de seus pedidos para parar.
Neste ínterim, como é cediço, os depoimentos de agentes públicos, quando prestados em juízo sob a garantia do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, especialmente quando se mostram coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos. A jurisprudência dos tribunais superiores, pacificada neste ponto, reconhece a idoneidade do depoimento de policiais como meio de prova:
"O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar — tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos [...]" (HC n. 73.518, Min. Celso de Mello, j. 26.03.1996).
"Segundo entendimento reiterado desta Corte os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade" (STJ, HC n. 408.808, Min. Ribeiro Dantas, j. 03.10.2017).
Por corolário, esta Câmara Criminal não diverge do entendimento esposado pelas Cortes Superiores:
"(...) Nesse quadro, releva anotar que, sem notícias de que algum fato as tornem suspeitas, as palavras dos agentes policiais, quando uníssonas e em consonância com o restante do acervo probatório, servem ao julgador como forte elementos de convicção" (ACrim. n. 0047681-29.2015.8.24.0023, Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 08.10.2019).
Por seu turno, o réu Micael Francisco dos Reis, em seu interrogatório judicial, após ser devidamente cientificado de seus direitos e da acusação que lhe é imputada, optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio, não respondendo às perguntas formuladas.
O crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 configura tipo misto alternativo, de modo que a conduta de "ter em depósito" droga destinada à mercancia, ainda que o agente não seja surpreendido no momento exato da venda, consuma o delito.
No caso vertente, a convergência entre a prova pericial, a prova documental e a prova oral forma conjunto probatório robusto e suficiente para sustentar o decreto condenatório.
Frente ao exposto, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória.
1.2. Do Tráfico Privilegiado
Alternativamente, pugna o recorrente pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, argumentando ser primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa. Sustenta que a pequena quantidade de droga apreendida não justificaria o afastamento do benefício legal.
Sem razão, contudo.
Como é cediço, o §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 estabelece requisitos cumulativos para a concessão do benefício: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. A ausência de qualquer desses requisitos obsta a aplicação da minorante.
No caso em análise, não obstante o recorrente seja tecnicamente primário e possua bons antecedentes, os elementos probatórios demonstram, de forma inequívoca, sua dedicação a atividades criminosas.
O Laudo Pericial de extração de dados do aparelho celular (evento 52, LAUDO1) revelou que o apelante praticava o comércio ilícito de entorpecentes há pelo menos 3 meses antes da prisão, com registros de negociações desde março de 2024. As mensagens demonstram não somente eventuais transações, mas verdadeira rotina de vendas, com múltiplos clientes, reclamações sobre o volume de entregas e discussões sobre valores e quantidades.
Nesse contexto, o depoimento prestado, na fase policial, por Miriam da Cruz Candido (evento 1, VIDEO4), madrasta do réu, corrobora a habitualidade delitiva. Segundo seu relato, o apelante dedicava-se ao tráfico há aproximadamente 6 ou 7 meses, chegando a afirmar que "a polícia é fichinha para mim", demonstrando não apenas a reiteração criminosa, mas também o menosprezo pela autoridade policial.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos diversos da quantidade de droga apreendida. Nesse sentido:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ACUSADO. (...) 3. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 4. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUALIFICAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. (...) 2. Pratica o delito de tráfico de drogas, e não o de posse de drogas para consumo pessoal, o agente que traz consigo 7,4g de crack fracionados em 30 porções individuais destinadas ao comércio espúrio; que já era alvo de denúncia por seu envolvimento com o narcotráfico e foi flagrado em bairro dominado pelo tráfico de drogas; que mantém conversas sobre a venda de estupefacientes e realização de turno de trabalho em conhecido ponto de venda de entorpecentes pelo aplicativo WhatsApp; porque essas particularidades indicam que os entorpecentes destinavam-se ao comércio, e não ao seu uso pessoal. 3. Se a prova dos autos permite certificar que o acusado desenvolvia o narcotráfico de maneira contínua e ininterrupta, especialmente pelas conversas pelo aplicativo Whatsapp, que confirmam o desenvolvimento da mercancia ilícita como espécie de labor; não faz jus à concessão da norma excepcional prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. (...) RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O AVIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DESPROVIDO O DEFLAGRADO PELO ACUSADO." (TJSC, Apelação Criminal n. 5001198-35.2024.8.24.0508, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-09-2025 - Grifou-se)
No mesmo sentido, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5005768-49.2024.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES (13g de COCAÍNA fracionada). DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR QUE REVELOU NEGOCIAÇÃO DE ENTORPECENTES E HABITUALIDADE NA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). DESCABIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PROVA DIGITAL (MENSAGENS DE WHATSAPP) E TESTEMUNHAL EVIDENCIANDO HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA POR PERÍODO RELEVANTE. MODUS OPERANDI DE "TELE-ENTREGA" QUE DENOTA ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NO FLAGRANTE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A DEDICAÇÃO AO CRIME QUANDO CONTRAPOSTA A PROVAS DE REITERAÇÃO. TESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086317v4 e do código CRC 00c4184c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:37:28
5005768-49.2024.8.24.0028 7086317 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5005768-49.2024.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 117 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:06.
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