Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO RELATÓRIO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS (SCR) APÓS O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. TESE DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO EM PREJUÍZO NOS MESES SUBSEQUENTES AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. NATUREZA RESTRITIVA DO SCR QUE EVIDENCIA ABALO ANÍMICO SUPORTADO PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DESABONADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, NO ENTANTO, ESTÁ SUPERIOR AO PADRÃO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES. REDUÇÃO QUE, POR CONSEQUÊNCIA, É MEDIDA SALUTAR AO CASO. RECURS...
(TJSC; Processo nº 5005773-73.2025.8.24.0113; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086611521 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005773-73.2025.8.24.0113/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O respeitável provimento judicial, adianto, deve ser mantido pelos próprios fundamentos, merecendo retoque, todavia, o quantum reparatório, visto que em casos análogos as Turmas Recursais têm fixado reparações mais baixas:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO RELATÓRIO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS (SCR) APÓS O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. TESE DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO EM PREJUÍZO NOS MESES SUBSEQUENTES AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. NATUREZA RESTRITIVA DO SCR QUE EVIDENCIA ABALO ANÍMICO SUPORTADO PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DESABONADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, NO ENTANTO, ESTÁ SUPERIOR AO PADRÃO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES. REDUÇÃO QUE, POR CONSEQUÊNCIA, É MEDIDA SALUTAR AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA, COM ISSO, MINORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJSC, PJEC 5011513-07.2023.8.24.0008, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão LUÍS FELIPE CANEVER, julgado em 04/06/2024)
Dessa maneira, em prestígio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo adequada a fixação da verba em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença somente para minorar a monta fixada a título de indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086611521v3 e do código CRC 880a3405.
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Documento:310086611522 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005773-73.2025.8.24.0113/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL cível. ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por dano moral. APONTAMENTO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS. sentença de procedência na origem. reclamo da ré. preliminar. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE arguida EM CONTRARRAZÕES. não ocorrência. ausência de VIOLAÇÃO aO ART. 932, III, DO cpc. mérito. falta de abalo anímico. rejeição. manutenção da dívida no campo "em prejuízo" do scr após a quitação. natureza de cadastro restritivo. ato ilícito configurado. dano presumido. pretensa REDUÇÃO DA VERBA. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, assim como aOS PRECEDENTES Das TURMAs RECURSAis em casos análogos. SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (cinco MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença somente para minorar a monta fixada a título de indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086611522v4 e do código CRC 2513199b.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5005773-73.2025.8.24.0113/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 413 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA SOMENTE PARA MINORAR A MONTA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95), NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA SOMENTE PARA MINORAR A MONTA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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