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Decisão 5005774-07.2024.8.24.0012

Decisão TJSC

Processo: 5005774-07.2024.8.24.0012

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7160479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005774-07.2024.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO A. A. C., M. V. e I. A. D. S. V., devidamente qualificados nos autos, por intermédio de hábeis procuradores, interpuseram Recurso de Apelação e Adesivo, respectivamente, contra a sentença que julgou improcedente o pedido principal e a reconvenção. No evento 13, para possibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita, determinou-se a intimação dos requeridos para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexarem aos autos os documentos abaixo relacionados, com o objetivo de demonstrarem a atual situação financeira, sob pena de indeferimento da benesse pretendida: a) cópia da CTPS; b) holerite; c) extrato do benefício previdenciário ou auxílio aposentadoria (se houver); d) certidões de propriedade de veículo automotor, expedidas pelo órgão de trânsito (DETRAN/SC); e) ce...

(TJSC; Processo nº 5005774-07.2024.8.24.0012; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7160479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005774-07.2024.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO A. A. C., M. V. e I. A. D. S. V., devidamente qualificados nos autos, por intermédio de hábeis procuradores, interpuseram Recurso de Apelação e Adesivo, respectivamente, contra a sentença que julgou improcedente o pedido principal e a reconvenção. No evento 13, para possibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita, determinou-se a intimação dos requeridos para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexarem aos autos os documentos abaixo relacionados, com o objetivo de demonstrarem a atual situação financeira, sob pena de indeferimento da benesse pretendida: a) cópia da CTPS; b) holerite; c) extrato do benefício previdenciário ou auxílio aposentadoria (se houver); d) certidões de propriedade de veículo automotor, expedidas pelo órgão de trânsito (DETRAN/SC); e) certidão negativa de bens imóveis emitidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis do Município onde reside; f) relacionar a existência de todos os créditos bancários ou fontes de rendimentos, juntando os respectivos extratos comprovadores dos últimos 3 (três) meses; g) declaração do Imposto de Renda/Exercício 2025; h) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); i) relação de dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). Na remota impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.   Nada obstante a determinação imposta, observa-se que o prazo assinalado transcorreu in albis sem o devido cumprimento, consoante se infere no evento 19. O autor, no evento 21, requereu a desistência do reclamo. Em despacho de mero expediente, para que não fosse proferido decisão surpresa (art. 10 do CPC), determinou-se a intimação dos requeridos para, em 5 (cinco) dias, dizerem se ainda persistia o interesse no julgamento do recurso adesivo, salientando que o silêncio importaria em concordância para o não conhecimento (evento 22). Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, prudente destacar que tanto os recursos opostos quanto a decisão combatida possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, processamento e análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais). Não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de que o próprio recorrente pleiteou a desistência do recurso. Assim, é evidente a perda de objeto do recurso, cujo julgamento está prejudicado, em virtude da superveniente falta de interesse recursal.  Sobre o tema, extrai-se o entendimento desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DA AUTORA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. RECORRENTE QUE INFORMA A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO DE ANÁLISE" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044938-7, de Joinville, Rel. Des. Rosane Portella Wolff. Julgado em 21.1.2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DEVOLUÇÃO DA POSSE DO BEM AO AGRAVANTE - PERDA DO OBJETO DO AGRAVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO RECURSO - ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (Agravo de Instrumento n. 2010.041394-7, de São Miguel do Oeste, rel. Guilherme Nunes Born, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 18-1-2012). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE EMBASARAM O CÁLCULO DO RECORRENTE. POSTERIOR CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA ORDEM NO JUÍZO A QUO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO" (Agravo de Instrumento n. 4029417-57.2018.8.24.0000, de Criciúma, Rela: Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 16.5.2019). Logo, considerando a perda superveniente do apelo principal, fica prejudicada à analise do recurso adesivo dos réus, conforme preleciona o art. 997, §2º, III, do CPC. Ante o exposto, não conheço dos recursos de apelação e adesivo, nos termos da fundamentação. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160479v8 e do código CRC 5bdaa0f3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 02/12/2025, às 19:15:49     5005774-07.2024.8.24.0012 7160479 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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