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Decisão 5005776-46.2025.8.24.0010

Decisão TJSC

Processo: 5005776-46.2025.8.24.0010

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7157577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5005776-46.2025.8.24.0010/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por H. A. J. contra decisão proferida pela Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte que rejeitou liminarmente a queixa-crime oferecida em face de J. C. M. F., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal (evento 46, RAZRECUR1). Contrarrazões do recorrido pelo não provimento do recurso, e consequente manutenção da decisão combatida (evento 58, CONTRAZ1).

(TJSC; Processo nº 5005776-46.2025.8.24.0010; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7157577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5005776-46.2025.8.24.0010/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por H. A. J. contra decisão proferida pela Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte que rejeitou liminarmente a queixa-crime oferecida em face de J. C. M. F., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal (evento 46, RAZRECUR1). Contrarrazões do recorrido pelo não provimento do recurso, e consequente manutenção da decisão combatida (evento 58, CONTRAZ1). A magistrada de origem, nos termos do art. 589 do CPP, manteve a decisão recorrida, reiterando a ausência de justa causa para a ação penal privada (evento 19, DESPADEC1). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 26, PARECER1). Este é o relatório. VOTO 1. Admissibilidade. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual comporta conhecimento.   2. Mérito. O recorrente sustenta, em resumo, que a decisão incorreu em equívoco ao rejeitar a queixa-crime por ausência de justa causa e dolo específico. Argumenta que as manifestações do recorrido, publicadas em rede social, extrapolaram os limites da crítica política, configurando imputações falsas e ofensivas, inclusive acusação de peculato, além de expressões como “corrupto” e “cara de pau”. Defende que a rejeição liminar violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impediu a produção de provas para aferição do dolo específico. Requer a reforma da decisão para recebimento da queixa-crime e regular prosseguimento do feito. Pois bem. A conduta atribuída ao recorrido consiste na seguinte publicação: A sentença que rejeitou a queixa-crime fundamentou-se na ausência de justa causa para a ação penal, aplicando o art. 395, III, do CPP, por entender que não havia suporte mínimo para o prosseguimento da demanda. Segundo a magistrada singular, as manifestações do querelado foram proferidas em ambiente de debate político, durante período eleitoral, caracterizando-se como desabafo pessoal ou crítica política, e não como imputação dolosa de crime. A togada considerou inexistente o dolo específico, pois não restou evidenciado o animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, requisito indispensável para a tipicidade dos crimes contra a honra, entendendo que as palavras foram ditas sem intenção deliberada de ofender, mas como manifestação emocional. Destacou ainda que as imputações eram vagas e imprecisas, não configurando fato concreto e determinado apto a caracterizar calúnia ou difamação, sendo insuficientes para justificar a persecução penal. Por fim, ressaltou que agentes políticos estão sujeitos a maior grau de exposição e críticas, especialmente em contexto eleitoral, e que a intervenção penal deve ser excepcional.  Nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, a rejeição liminar da queixa-crime é cabível quando evidente a ausência de justa causa, isto é, quando não houver suporte mínimo para a persecução penal. No caso em exame, as expressões atribuídas ao recorrido foram proferidas em ambiente de debate político, durante período eleitoral, com críticas à atuação do querelante no exercício do cargo de Prefeito Municipal. Embora as palavras utilizadas sejam hostis e carregadas de impropérios, é necessário distinguir a crítica, ainda que ácida, da intenção deliberada de ofender ou imputar falsamente crime. A tipicidade subjetiva dos delitos contra a honra exige dolo específico — o animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi —, não bastando a mera exteriorização de descontentamento ou opinião política. No caso concreto, verifica-se que as manifestações ocorreram em contexto de disputa eleitoral, dirigidas a agente público, e revelam, predominantemente, tom de desaprovação à gestão administrativa, ainda que com linguagem reprovável. A imputação genérica de irregularidades, sem indicação de fato concreto e determinado, não se mostra suficiente para caracterizar calúnia ou difamação, conforme exige a lei penal. É certo que houve menção aos “100 da APAE que ele enfiou no olho da goiaba dele”, trazendo aparente especificidade quanto a um valor e a uma instituição. Todavia, essa referência isolada não é acompanhada de qualquer esclarecimento sobre circunstâncias, modo de execução ou elementos que permitam concluir pela prática de ilícito penal, limitando-se a uma insinuação vaga e jocosa, incapaz de preencher os requisitos típicos do art. 138 do Código Penal. Ademais, a intervenção penal deve observar os princípios da fragmentariedade e da ultima ratio, reservando-se às hipóteses em que outros meios não sejam adequados para a tutela do bem jurídico. Eventual excesso verbal, conquanto censurável, pode ser reparado na esfera cível, não se justificando a persecução criminal, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. Por fim, cumpre destacar que agentes políticos, em razão da natureza de suas funções, estão sujeitos a maior grau de exposição e críticas, especialmente em períodos eleitorais. A liberdade de expressão, assegurada constitucionalmente, não pode servir de escudo para ofensas graves, mas também não pode ser restringida a ponto de criminalizar manifestações que, embora ásperas, se inserem no debate público. A propósito, colhe-se do inteiro teor do julgado proferido pelo eminente colega, Des. Carlos Alberto Civinski (ApCrim 0014769-27.2009.8.24.0075, 1ª Câmara Criminal, D.E. 02/10/2013), que "É cediço que o homem público é foco de atenções de todos os segmentos da sociedade (correligionários, adversários políticos e eleitores em geral) e, por razões óbvias e elementares, está sujeito a críticas em face da sua atuação no exercício da função inerente ao cargo ocupado, motivo pelo qual o ilícito civil fundado em dano à honra há de ser analisado com muito comedimento" (Apelação Cível n. 2004.018132-9, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior). Diante desse cenário, não se evidenciam elementos mínimos para o recebimento da queixa-crime, sendo correta a decisão que a rejeitou por ausência de justa causa.   3. Dispositivo. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e negar-lhe provimento. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157577v10 e do código CRC 42f8572e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 15/12/2025, às 13:27:14     5005776-46.2025.8.24.0010 7157577 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7157578 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5005776-46.2025.8.24.0010/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL COM EXPRESSÕES HOSTIS EM CONTEXTO POLÍTICO. DECISÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.   I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou liminarmente queixa-crime oferecida por agente político em face de particular, imputando-lhe calúnia, difamação e injúria por publicações ofensivas em rede social durante período eleitoral. Pretensão de reforma para recebimento da inicial.   II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a existência de justa causa para a ação penal privada, diante de manifestações hostis dirigidas a agente público em contexto político; (ii) a presença do dolo específico exigido para a tipicidade dos crimes contra a honra; (iii) a pertinência da intervenção penal frente ao princípio da proporcionalidade e à liberdade de expressão.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A rejeição liminar da queixa-crime é cabível quando ausente suporte mínimo para a persecução penal, nos termos do art. 395, III, do CPP. 4. As expressões atribuídas ao recorrido foram proferidas em ambiente de debate político, revelando desaprovação à gestão administrativa, ainda que com linguagem reprovável, sem elementos concretos que indiquem dolo específico de caluniar, difamar ou injuriar. 5. A intervenção penal deve observar os princípios da fragmentariedade e da ultima ratio, reservando-se às hipóteses em que outros meios não sejam adequados para a tutela do bem jurídico. Eventual excesso verbal pode ser reparado na esfera cível. 6. Agentes políticos estão sujeitos a maior grau de exposição e críticas, especialmente em períodos eleitorais, sendo a liberdade de expressão um valor constitucional que não pode ser restringido a ponto de criminalizar manifestações inseridas no debate público.   Iv. dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157578v3 e do código CRC 09b563ac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 15/12/2025, às 13:27:15     5005776-46.2025.8.24.0010 7157578 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Recurso em Sentido Estrito Nº 5005776-46.2025.8.24.0010/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO Certifico que este processo foi incluído como item 132 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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