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Decisão 5005776-96.2025.8.24.0058

Decisão TJSC

Processo: 5005776-96.2025.8.24.0058

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 4/11/2025,

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7240035 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5005776-96.2025.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 14, ACOR2. Por seu recurso, a parte alega violação ao(s) artigo(s) 89, § 6º, da Lei n. 9.099/90, e 109, V, do CP. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.

(TJSC; Processo nº 5005776-96.2025.8.24.0058; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/11/2025,; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7240035 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5005776-96.2025.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 14, ACOR2. Por seu recurso, a parte alega violação ao(s) artigo(s) 89, § 6º, da Lei n. 9.099/90, e 109, V, do CP. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegação de violação aos arts. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/90, e 109, V, do CP, e à pretensão de "afastar o indevido reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e determinar o regular prosseguimento da persecução penal". O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Aliás, verifico que existem precedentes recentes da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RETOMADA DO PRAZO APÓS REVOGAÇÃO FORMAL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, notadamente quanto à inidoneidade da tese de incidência do § 1º do art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 ao crime do art. 40 do mesmo diploma e à aplicação da Súmula 283/STF, atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. A prescrição não corre durante a suspensão condicional do processo e a retomada do prazo exige decisão judicial de revogação do benefício, não havendo transcurso do lapso legal no caso concreto. Precedentes. 3. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda o reexame de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca dos marcos de suspensão e revogação do sursis processual e da data da sentença válida, providência inviável na via eleita. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.135.121/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.) Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Óbice da Súmula n. 284, STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame [...] III. Razões de decidir  5. O agravante não refutou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, atraindo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A parte autora deixou de impugnar especificamente a impossibilidade de incidência da Súmula n. 284, STF, incorrendo no óbice da Súmula n. 182, STJ. 7. Jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o prazo prescricional da pretensão punitiva deve voltar a correr a partir da data em que se revogou o benefício da suspensão condicional do processo. IV. Dispositivo e tese  8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A contagem do prazo prescricional após a concessão de suspensão condicional do processo é retomada a partir da data da revogação formal do benefício pela decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.811.098/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, HC 936.016/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025. (AgRg no AREsp n. 2.898.261/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSI PROCESSUAL). PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DA CONTAGEM COM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva. O paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa por crime processado com benefício de suspensão condicional do processo, revogado em razão de descumprimento das condições.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o momento da retomada do prazo prescricional: (i) se a partir do último descumprimento das condições do sursis processual, ou (ii) da decisão judicial que revogou o benefício da suspensão condicional do processo.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do momento do descumprimento das condições impostas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte. 4. No caso concreto, o sursis processual foi revogado em 29/7/2019, com a subsequente retomada da ação penal, sendo o paciente condenado em 6/6/2022. Considerando-se as interrupções e suspensões processuais, o prazo prescricional de 3 anos não foi ultrapassado, conforme cálculo detalhado pelas instâncias ordinárias. 5. Não há flagrante ilegalidade ou irregularidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável, neste caso, a reanálise do conjunto fático-probatório.  IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.518/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240035v4 e do código CRC 28363695. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 19/12/2025, às 11:57:06     5005776-96.2025.8.24.0058 7240035 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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