Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082828661 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005777-82.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
(TJSC; Processo nº 5005777-82.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082828661 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005777-82.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O respeitável provimento judicial, adianto, merece reforma, uma vez que o STF, no Tema 551, fixou tese de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Logo, como o décimo terceiro salário, as férias proporcionais e o terço constitucional estão previstos no art. 21, III e IV, da Lei n. 16.861/2015, que dispõe que serão aferidos de acordo com a remuneração mensal, devida a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo de tais vantagens, haja vista que, embora detenha natureza indenizatória, integra a remuneração do servidor, dada sua habitualidade.
Nesse sentido, colho da jurisprudência das Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E COBRANÇA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS INDENIZADAS E SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. SERVIDORA TEMPORÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MAGISTÉRIO. DEVIDA A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBA COM FEIÇÃO SALARIAL, POIS PAGA EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE, MÊS A MÊS, ENQUANTO NA ATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020252-14.2023.8.24.0090, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 04-06-2024).
RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - MAGISTÉRIO - PRETENSA INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DA INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS PROPORCIONAIS E DO TERÇO DE FÉRIAS - ACOLHIMENTO - VERBA QUE TOMA FEIÇÃO SALARIAL CONSIDERADO O PAGAMENTO HABITUAL E REITERADO - PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA - BENEFÍCIOS QUE ENCONTRAM GUARIDA NA LEGISLAÇÃO LOCAL - ARTIGO 21, I, III E IV, DA LEI N. 16.861/2015 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020027-91.2023.8.24.0090, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 07-03-2024).
Quanto aos consectários legais, esclareço que o montante devido deverá ser corrigido monetariamente, desde as datas dos pagamentos realizados a menor, e acrescido de juros de mora a partir da citação, observando-se, no que toca aos índices incidentes, o disposto nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, assim como na Emenda Constitucional n. 113/2021.
Por fim, necessário avaliar a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas vencidas. Por se tratar de matéria abrangida implicitamente pelo pedido, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, é possível seu exame independentemente de requerimento expresso.
A integração do auxílio-alimentação à base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias ocorre apenas por constituir parcela componente da remuneração, sem que isso descaracterize sua finalidade de compensar os gastos do servidor público com alimentação, mantendo-se, por consequência lógica, sua natureza indenizatória.
Portanto, o auxílio-alimentação pago em pecúnia não está sujeito à incidência do imposto de renda, na forma do entendimento consolidado do STJ, que reconhece a natureza indenizatória e não remuneratória, de modo a afastar a tributação sobre tal verba:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. [...] II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual os valores pagos a título de auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. [...] IV. Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.152.425/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30.09.2024).
Da mesma maneira, o auxílio-alimentação também não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, pois não se incorpora aos proventos de aposentadoria, visto que "o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos", conforme a Súmula Vinculante 55 do STF.
Entretanto, os presentes autos envolvem a inclusão da rubrica na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
O décimo terceiro salário tem natureza jurídica autônoma, ou seja, constitui renda para fins tributários, na forma do art. 43 do CTN, estando sujeito à incidência do imposto de renda:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO PECUNIÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. [...] 2. Os valores recebidos a título de 13º salário, ainda que em virtude de adesão a programa de demissão incentivada, têm natureza remuneratória, enquadrando-se no conceito de "renda" previsto no art. 43 do CTN, pelo que configuram fato gerador de imposto de renda. Precedentes. 3. As verbas recebidas a título de licenças-prêmio e de férias acrescidas do respectivo terço constitucional – simples ou proporcionais – e não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo por opção do servidor (abono pecuniário), por possuírem natureza indenizatória, não são passíveis de incidência de imposto de renda. 4. Recurso especial provido parcialmente. (STJ, REsp n. 694.087/RJ, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 07.08.2007).
Tal raciocínio aplica-se ao terço constitucional de férias quando o servidor efetivamente usufrui do afastamento. Nessa hipótese, há incidência do imposto de renda, consoante Tema 881 do STJ: "Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas".
Logo, cabível a incidência do imposto de renda sobre as diferenças relativas à gratificação natalina e ao adicional de férias (quando usufruídas), decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo.
Esclareço que o recolhimento deve se dar com base na natureza da verba que gerou as diferenças, ou seja, sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional de férias, e não diretamente sobre o auxílio-alimentação.
No tocante à contribuição previdenciária, o STF, ao julgar o Tema 163 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não incide sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Então, como a gratificação natalina e o adicional de férias não se incorporam aos proventos de aposentadoria, ambos estão imunes à incidência da contribuição previdenciária, nos termos da jurisprudência consolidada do STF.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando o direito à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias proporcionais e do terço constitucional de férias, e condenando o Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças devidas, atualizadas nos moldes da fundamentação e respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082828661v4 e do código CRC c5853675.
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RECURSO CÍVEL Nº 5005777-82.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL da fazenda pública. ação de cobrança. pretensa INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO Da gratificação natalina, dAS FÉRIAS PROPORCIONAIS e DO TERÇO CONSTITUCIONAL por professora act. sentença de improcedência na origem. insurgência da AUTORA. ACOLHIMENTO. TEMA 551 DO STF. BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ART. 21, iii e IV, DA LEI N. 16.861/2015. pagamento, ademais, CALCULADO conforme A REMUNERAÇÃO MENSAL do servidor temporário. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO pago em pecúnia e de maneira habitual que, EMBORA MANTENHA a NATUREZA INDENIZATÓRIA, INTEGRA A REMUNERAÇÃO do funcionário e, por conseguinte, a base de cálculo das referidas vantagens. precedentes das turmas recursais em casos análogos. esclarecimentos acerca da contribuição previdenciária e do imposto de renda. sentença REFORMADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando o direito à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias proporcionais e do terço constitucional de férias, e condenando o Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças devidas, atualizadas nos moldes da fundamentação e respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082828663v6 e do código CRC 0f3175bb.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5005777-82.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 468 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, DECLARANDO O DIREITO À INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, E CONDENANDO O ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, ATUALIZADAS NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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