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Decisão 5005782-86.2021.8.24.0012

Decisão TJSC

Processo: 5005782-86.2021.8.24.0012

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS

Órgão julgador: Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7028287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5005782-86.2021.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., interpôs Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão unipessoal deste relator, a qual, amparada no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, negou provimento ao seu recurso de apelação cível (evento 9). Nas suas razões recursais, a parte agravante reitera os argumentos anteriormente apresentados, defendendo que "existe uma sensível diferença entre a redação utilizada na decisão monocrática: “eventos climáticos severos e de grandes proporções”, e na Súmula 33, que assim dispõe: “intempéries climáticas causadoras de danos em rede elétrica, porque evento previsível e ínsito à atividade”", que "eventos climáticos como o...

(TJSC; Processo nº 5005782-86.2021.8.24.0012; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7028287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5005782-86.2021.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., interpôs Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão unipessoal deste relator, a qual, amparada no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, negou provimento ao seu recurso de apelação cível (evento 9). Nas suas razões recursais, a parte agravante reitera os argumentos anteriormente apresentados, defendendo que "existe uma sensível diferença entre a redação utilizada na decisão monocrática: “eventos climáticos severos e de grandes proporções”, e na Súmula 33, que assim dispõe: “intempéries climáticas causadoras de danos em rede elétrica, porque evento previsível e ínsito à atividade”", que "eventos climáticos como o caso dos autos, representados por tornados ou ciclones, não devem ser avaliados sob a ótica de genérica “intempérie climática”, sob pena de ser exaurido o conceito consolidado pela doutrina a respeito de caso fortuito e força maior"; que "o evento objeto dos autos não merece ser tratado como simples “ventos fortes”, “chuva ou vento” ou “eventos naturais”, afinal, trata-se de reconhecido tornado de grandes proporções, que inclusive forçou os entes municipais da região a decretarem estado de emergência (evento 17.9).  Nestes termos, "requer a CELESC seja conhecido o Agravo Interno, para, primeiramente se analise do recurso de Apelação interposto e posteriormente seja reformada a respeitável Decisão proferida pelo MM. Desembargador Relator, sendo julgados totalmente improcedentes os pedidos do Agravado em face da Agravante, por ser medida de lídimo direito e inegável Justiça" (evento 16). Sem contrarrazões (evento 21). É o relatório. VOTO Cuida-se de agravo interno interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso apelatório (evento 9), a fim seja revisto o julgado unipessoal e revertida a decisão. A parte agravante pugna pela reforma total do julgado, o qual negou provimento a seu recurso, ao repisar suas razões, quando insistentemente alega a existência de excludente da responsabilidade objetiva, ao argumento de que a interrupção no fornecimento de energia elétrica decorreu de evento climático extremo e de grande magnitude que atingiu a região. No caso em tela, é de se aplicar as teses firmadas pelo Superior , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). A interrupção indicada no fornecimento de energia elétrica pelo autor "no período de 28/05/2021 (a noite) a 01/06/2021 (a noite), totalizando assim aproximadamente 04 (quatro) dias sem abastecimento de energia" é fato incontroverso e não contestado pela parte ré. Para se eximir da responsabilidade de indenizar, a parte apelante aponta a existência de caso fortuito e força maior, ao alegar que a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu em razão de um evento climático severo e de grandes proporções, sendo decretado estado de emergência pelos entes municipais, havendo rompimento do nexo causal, além de asseverar que a interrupção não configurou a descontinuidade do serviço, conforme a Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, sendo adequada a prestação do serviço público, pois foram tomadas todas as medidas possíveis para o restabelecimento da energia elétrica. Todavia, tais teses não merecem guarida. Isso porque, há entendimento sumulado do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste e. , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). E, do corpo deste acórdão, extrai-se: O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o argumento de que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público apelante deve ser arredada na hipótese. O recurso, adianta-se, não comporta provimento.  Quanto ao pedido sobredito, adota-se como razões de decidir a sentença a quo da lavra do juiz André da Silva Silveira, da qual se extrai o excerto (evento 73, SENT1 - autos de origem):  (...) Trata-se de pedido indenizatório decorrente de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.  (...) Entre os dias 28 de maio a 1º de junho de 2021, os munícipes de Caçador, praticamente em sua totalidade, se viram privados do fornecimento de energia elétrica, em razão da queda de torres de transmissão.  Os fatos são notórios e incontroversos, razão pela qual não dependem de prova, a teor do artigo 374, I e III, do CPC.  Posto isso, destaco que, acerca da responsabilidade da Administração Pública, o artigo 37, §6º, da Carta Magna estabelece que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".  Como se vê, foi adotada no Brasil a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, de modo que, para caracterização do dever de indenizar, basta que estejam presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Prescindível, desse modo, a comprovação de culpa ou dolo por parte do agente público.  Friso que, ainda que se trate de responsabilidade administrativa por omissão, permanece seu caráter de responsabilidade objetiva. Todavia, há de se demonstrar que houve uma omissão específica, uma conduta que devia ser praticada para evitar o resultado e não o foi, sob pena de transformar o ente estatal num segurador universal, o que não se pode admitir.  No caso da CELESC, além do fato de se tratar de concessionária de serviço público, de modo que deve incidir o citado preceito constitucional, a responsabilidade objetiva advém da relação de consumo, consoante artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes, como já salientado acima, ostentam a condição de fornecedora e consumidora, destinatária final do serviço de energia elétrica.  (...) Na hipótese, a interrupção completa do fornecimento de energia elétrica pela concessionária, por longo período, qual seja, mais de três dias, sem qualquer medida para minorar a gravidade da situação acarreta, a meu juízo, inequívoca responsabilidade da ré.  Ainda que num primeiro momento a interrupção do serviço possa ter sido causada por força da natureza, qual seja, a queda de torres em razão de ventos fortes, a ausência de restabelecimento do serviço em prazo razoável configura falha na prestação do serviço, passível de responsabilização. Ora, uma empresa concessionária de serviço de tamanha importância, que presta serviço para todo o Estado, não pode deixar de ter um plano de contingência para situações como a que ocorreu e deixar um Município inteiro à deriva.  A queda de uma ou mais torres em razão de chuva ou vento não é um evento completamente aleatório e cuja probabilidade de ocorrência é próxima de zero, o que justificaria o fato da CELESC estar completamente desprevenida para solucionar ou, reitero, ao menos, minorar a situação.  Ao revés. É circunstância que, embora não seja corriqueira, possui considerável possibilidade de ocorrência, ainda mais no Estado de Santa Catarina, frequentemente açodado por eventos naturais como fortes chuvas, tufões e ciclones.  O serviço de fornecimento de energia elétrica, por sua vez, é de natureza essencial, na medida em que na sua falta, fica comprometida a realização de tarefas cotidianas e inadiáveis, como as de higiene pessoal (banhos), preparação de alimentos e atividades de lazer. Inviabiliza-se, também, a frequência as aulas e a realização de quase todas as formas de trabalho.  No caso do Município de Caçador, a situação foi tão caótica que, devido ao tempo sem energia elétrica, começou também a faltar água para banho e mesmo para tomar, visto que, em muitos prédios não havia gerador para impulsionar a bomba d'água.  Daí não se poder falar em caso fortuito e força maior, pois, ainda que a queda das torres tenha decorrido de eventos naturais, o imprevisto não legitima a demora no restabelecimento do serviço.  A parte autora se trata empresária individual do ramo de comidas e bebidas, cujo estabelecimento está situado nesta cidade. Não há dúvida, portanto,  que foi atingida pelo ocorrido que afetou todo o Município.  Presente a conduta ilícita, os danos materiais são decorrentes da conduta perpetrada pela ré. Daí o nexo de causalidade.  No mesmo sentido deste c. Quinta Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CELESC. PRODUÇÃO DE FUMO PREJUDICADA. DESLIGAMENTO DE ESTUFA DURANTE PROCESSO DE SECAGEM E CURA. PERDA DA QUALIDADE DA SAFRA. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. LAUDO TÉCNICO EXTRAJUDICIAL IDÔNEO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA DO DOCUMENTO PRODUZIDO ADMINISTRATIVAMENTE POR PROFISSIONAL HABILITADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUEDAS DE ENERGIA RATIFICADAS PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA APELADA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. EVENTOS CLIMÁTICOS PREVISÍVEIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (Apelação n. 5000388-26.2020.8.24.0015, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2024). CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - LAUDO PERICIAL - VALIDADE. 1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor. 2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo (TJSC, Súm. n. 33). 3 O laudo pericial judicial, elaborado por profissional qualificado de confiança do juízo, que avalia os prejuízos decorrentes da perda ou diminuição da qualidade do fumo pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, e não impugnado satisfatoriamente pela parte adversa, deve prevalecer para efeitos de consideração do quantum indenizatório apurado (Apelação n. 5001597-97.2021.8.24.0143, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS EM EQUIPAMENTO POR OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. SUSTENTADA A NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SEGURADO (E INDENIZADOS PELA AUTORA) E O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES E RELATÓRIO APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DE ANOMALIA NO SISTEMA ELÉTRICO NA DATA DO SINISTRO. PROVA QUE, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, EVIDENCIAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO E A FALHA NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. ADEMAIS, CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE NÃO CONFIGURAM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Apelação n. 0300409-79.2019.8.24.0037, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. RECORRENTE QUE ALEGA O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL POR CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. DETERIORAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES REFRIGERADOS COMERCIALIZADOS PELA AUTORA. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE CHUVAS FORTES E VENTANIA. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DO CASO SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO DO RISCO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DAS LEIS CONSUMERISTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS QUE, ALÉM DE NÃO DEMONSTRADAS, NÃO SE AFIGURAM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PREVISIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE ADVERSIDADES CLIMÁTICAS. CONCESSIONÁRIA QUE DEVERIA TER SE PRECAVIDO EM RELAÇÃO ÀS INTEMPÉRIES COMUNS À ÉPOCA DO ANO NA REGIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA QUE NÃO PODE SER AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 0320624-03.2018.8.24.0008, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024)" Convém salientar que, embora exista julgamento monocrático com conclusão diversa da que ora se apresenta, é oportuno lembrar que cada caso deve ser analisado de forma individualizada, à luz das peculiaridades fáticas e das provas constantes nos autos. Desse modo, a insurgência não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão recorrida. Por fim, destaco que o presente recurso não é manifestamente inadmissível ou protelatório a ponto de permitir a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que "em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.731.051/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Em razão da natureza jurídica do pronunciamento recorrido, não são cabíveis honorários recursais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028287v8 e do código CRC 3af19bd8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:49:01     5005782-86.2021.8.24.0012 7028287 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7028288 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5005782-86.2021.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DELEGADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO, JÁ AFASTADA, DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, AO ARGUMENTO DE QUE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA DECORREU DE EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO E DE GRANDE MAGNITUDE QUE ATINGIU A REGIÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DERRUÍDA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.306. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, COM A REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO A SER APRECIADO PELO COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tema 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028288v7 e do código CRC 2bdd0a7c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:49:01     5005782-86.2021.8.24.0012 7028288 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5005782-86.2021.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 163 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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