RECURSO – Documento:7004214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005783-25.2023.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Joaçaba, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Fernando Nunes e M. A. D. M., imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, por 5 vezes, 4 delas na forma do art. 14, II, todos do Código Penal (evento 1, DOC1). Por não ser localizado para citação pessoal, o processo foi suspenso e cindido com relação a Fernando Nunes (evento 72, DOC1). Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e condenou M. A. D. M. à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e de 13 dias-multa, arbitrados individualmente no mínimo legal, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, § 4º, ...
(TJSC; Processo nº 5005783-25.2023.8.24.0037; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7004214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5005783-25.2023.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Na Comarca de Joaçaba, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Fernando Nunes e M. A. D. M., imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, por 5 vezes, 4 delas na forma do art. 14, II, todos do Código Penal (evento 1, DOC1).
Por não ser localizado para citação pessoal, o processo foi suspenso e cindido com relação a Fernando Nunes (evento 72, DOC1).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e condenou M. A. D. M. à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e de 13 dias-multa, arbitrados individualmente no mínimo legal, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (evento 85, DOC1).
Insatisfeito, M. A. D. M. deflagrou recurso de apelação (evento 93, DOC1).
Nas razões recursais, requer a proclamação da sua absolvição por anemia probatória, especialmente no tocante à autoria delitiva.
Subsidiariamente, pretende o reconhecimento da atipicidade da conduta, por insignificância, ou em razão de tratar-se de crime impossível.
Pugna, senão, pela desclassificação da imputação à da prática do delito de apropriação de coisa achada.
Quanto à dosimetria da pena, almeja o afastamento da valoração desfavorável das circunstâncias do delito.
Por fim, requer que seja suprimida a condenação à indenização da Vítima por danos morais, ou seja reduzido o valor arbitrado a esse título (evento 93, DOC1).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 107, DOC1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rogério Antônio da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 9, DOC1).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, cabe dar-lhe parcial provimento.
1. A materialidade dos fatos está positivada no conteúdo dos boletins de ocorrência, do relatório de investigação, do extrato de conta bancária e do termo de reconhecimento e entrega, todos do processo 5003066-40.2023.8.24.0037/SC, evento 1, DOC1; bem como na totalidade da prova oral coligida ao feito, sendo unânime o reconhecimento de que os bens da Vítima Adriana Aparecida Bello foram por ela perdidos (sua bolsa e conteúdo), encontrados por terceiro(s) em via pública, e por ele(s) utilizados sem a sua autorização (especificando-se o uso de seu cartão de banco, com função de pagamento por aproximação, que causou o prejuízo de R$ 4,00, sendo ainda intentada sua utilização, sem sucesso, por outras 4 vezes, no valor total de R$ 1.140,97).
Não há insurgência defensiva específica quanto a este ponto, conquanto argumente-se a "quebra da cadeia de custódia" da bolsa da Ofendida, enquanto ela ainda não fora devolvida às Autoridades Públicas. Por óbvio, não há como falar na ocorrência de desrespeito à norma processual previamente à apreensão do bem por parte dos Policiais Civis a quem foi entregue, já que as normas atinentes à preservação e documentação dos vestígios têm incidência a partir do momento em que um agente público (CPP, art. 158-A, § 2º) efetua o reconhecimento (CPP, art. 158-B, I) de determinado item como detentor de potencial probatório; mas mesmo entendendo-se esse argumento como indicativo de que não haveria demonstração segura do conteúdo da bolsa antes e depois de dela se apossarem os sujeitos que fizeram uso da tarjeta bancária, fato é que ao menos um dos cartões de banco nela guardados foi comprovadamente utilizado indevidamente, e não foi restituído, assim como não foram outros pertences pessoais descritos pela Vítima em seus informes em ambas as etapas procedimentais (evento 1, DOC1 e evento 77, DOC1).
Como não se vislumbra nenhum motivo sério que levasse a Vítima Adriana Aparecida Bello a mentir acerca disso, visto que não se beneficiaria da inverdade (pelo contrário, cometeria, assim, ela mesma, crime), nem tinha razões para imputar ao Apelante situação que não fosse verídica; e como não foram apontadas discrepâncias por parte da Defesa, não há se falar em insuficiência probatória tocante à ocorrência dos fatos.
É também comprovada a autoria dos fatos, a recair sobre M. A. D. M., em coautoria com sujeito identificado como Fernando Nunes, pelas evidências documentadas nos autos, especialmente o relatório de identificação do processo 5003066-40.2023.8.24.0037/SC, evento 4, DOC1, no qual, por comparação às imagens de câmeras de vigilância dos locais de utilização do cartão bancário da Vítima, foi possível individualizá-lo. Como se pode ver das referidas imagens, além de suas demais características físicas (em especial os traços do rosto, que estão à mostra naquelas imagens), M. A. D. M. conta com duas tatuagens muito marcantes em seu corpo, sendo uma grande estrela na panturrilha direita e um lagarto, também bastante extenso, em sua mão esquerda, e ambas são perfeitamente distinguíveis nas gravações. Trata-se, vale dizer, de prova irrepetível.
Tais mídias, aliás, demonstram a chegada e saída do Recorrente exatamente do local onde foi realizada a primeira compra com o cartão bancário da Vítima (também no horário em que ela foi efetuada, às 14h51min, sendo o cartão bloqueado a pedido de Adriana Aparecida Bello logo antes da próxima tentativa de compra, levada a efeito por M. A. D. M. e seu Comparsa às 14h55min, conforme o processo 5003066-40.2023.8.24.0037/SC, evento 1, DOC1), no valor de R$ 4,00, consistente em um refrigerante (o que foi destacado pela Ofendida em Juízo, no evento 77, DOC1), produto que o Apelante carrega nas mãos, à plena vista, ao sair de tal estabelecimento comercial, não estando ele em sua posse quando da chegada à loja. Logo, é inegável que tal bebida foi adquirida por ele, com o cartão que estivera guardado na bolsa de Adriana, estando também Marcelo sozinho dentro do comércio, aguardando-o o Coautor no interior do veículo usado para seu deslocamento depois da aquisição. Assim sendo, é também inegável que o Recorrente foi coautor do apossamento da bolsa da Vítima, com todos os bens nela contidos.
Não bastasse, na fase administrativa M. A. D. M. confessou (de forma qualificada, em relação às imputações da denúncia) que, no dia os fatos, estava de carro em companhia de Fernando Nunes; encontraram uma bolsa perdida na borda da pista de rolamento, a qual foi recolhida por Fernando, que tentou utilizar um dos cartões existentes no interior dessa bolsa para efetuar compras, mas não conseguiu fazê-lo (evento 1, DOC1).
Tudo isso, em conjunto, forma acervo capaz de trazer certeza quanto à ação criminosa do Apelante, bem como de fundamentar a sua condenação, porque o art. 155 do Código de Processo Penal prevê que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas" (grifamos).
Assim, entende-se comprovada a autoria delitiva.
2. A conduta perpetrada pelo Recorrente, todavia, encontra-se incorretamente enquadrada na sentença condenatória.
Explica-se.
Na denúncia classificou-se (corretamente) o uso e as tentativas de uso do cartão bancário da Vítima como furto e tentativas de furto (vide, por exemplo, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5005783-25.2023.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, IV). SENTENÇA CONDENATóRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, TATUAGENS DO ACUSADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. 2. TIPIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (CP, ART. 169, PARÁGRAFO ÚNICO, II). 3. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. PERICULOSIDADE SOCIAL. 4. DOSIMETRIA. PRIMEIRA-FASE. 4.1. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA REFERENTE A FATO POSTERIOR. 4.2. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FRAUDE POSTERIOR. 4.3. CONSEQUÊNCIAS. ABALO MORAL. PERDA DE FOTOGRAFIAS DE PARENTE FALECIDO. 5. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. 6. FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º). PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. SALÁRIO MÍNIMO. PRIMARIEDADE. 7. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (CPP, ART. 387, IV). PEDIDO EXPRESSO. DENÚNCIA. QUANTIFICAÇÃO.
1. A visualização do acusado em imagens obtidas de câmeras de segurança do supermercado onde foi utilizado indevidamente cartão bancário da vítima para a aquisição de um refrigerante, sendo ele nelas identificado em razão de suas feições faciais e da existência de duas tatuagens marcantes em sua perna e mão, plenamente visíveis nas mídias, ao que se soma a verificação de que ele saiu do estabelecimento portando unicamente a bebida adquirida, e confessou extrajudicialmente estar junto com o coacusado no momento em que recolheu-se a bolsa perdida pela vítima, que continha, em seu interior, a tarjeta mencionada, fazem prova da materialidade e autoria de tais fatos.
2. Se descreve a inicial que a vítima perdeu sua bolsa, sendo então recolhida pelo acusado e pelo coautor; e se resta comprovado nos autos, pelos informes da própria ofendida, que a apropriação de seus pertences ocorreu apenas após a sua perda, mesmo que por breve período, deve ser desclassificada a condenação pela prática do delito de furto, à do crime de apropriação de coisa achada.
3. Não é penalmente insignificante a conduta consistente em apropriar-se de coisa achada, se a subtração é cometida pelo agente em concurso de pessoas, a fim de cometer furtos posteriores pela utilização indevida dos cartões bancários da vítima, localizados no interior de sua bolsa, pois tal comportamento não é dotado de reduzido grau de reprovabilidade.
4.1. É indevido o emprego de condenação definitiva referente a fato posterior para valoração negativa dos antecedentes criminais.
4.2. O cometimento de crimes posteriores ao delito de apropriação de coisa achada, por meio da utilização de bens constantes no interior da bolsa da vítima encontrada em via pública, mesmo que praticados mediante fraude, não é capaz de levar à exasperação da pena-base do delito antecedente, por não se tratar de circunstância dele.
4.3. A perda de fotografias de parente falecido, por parte da vítima, devido à apropriação pelo acusado de cartão de memória de seu celular, torna mais gravosas as consequências de delito patrimonial, capazes de justificar a exasperação de sua pena-base no vetor correspondente.
5. A confissão espontânea, ainda que qualificada (com acréscimo de teses descriminantes ou exculpantes) ou parcial, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal; a redução da pena, nestes casos, deve ocorrer em 1/12 sobre a pena-base.
6. É viável o reconhecimento da causa de diminuição da pena do art. 155, § 2º, do Código Penal ao crime de furto quando o agente é primário e o valor financeiro da coisa subtraída não supera o do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
7. É inviável a fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, ainda que formulado pedido expresso na denúncia, se não houver especificação do montante de indenização pretendido, e se não se tratar de delito cometido mediante violência doméstica e familiar contra mulher.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para desclassificar a imputação à da prática do delito previsto no art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal, por cujo cometimento M. A. D. M. resta condenado à pena de 21 dias de detenção, substituída por limitação de fim de semana, reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea qualificada e afastada a condenação ao pagamento de compensação à Vítima por dano moral, por ausência de especificação do valor correspondente na denúncia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7004215v15 e do código CRC f11bd543.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:38
5005783-25.2023.8.24.0037 7004215 .V15
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5005783-25.2023.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 72, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA DESCLASSIFICAR A IMPUTAÇÃO À DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 169, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO PENAL, POR CUJO COMETIMENTO M. A. D. M. RESTA CONDENADO À PENA DE 21 DIAS DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, RECONHECIDA EM SEU FAVOR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA E AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO À VÍTIMA POR DANO MORAL, POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE NA DENÚNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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