Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7161140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005821-63.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão deste Órgão Fracionário que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante (evento 16, 2G). O recorrente argumenta, em síntese, que o acórdão foi omisso, "ao determinar a limitação dos juros remuneratórios incidentes no pacto sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, o acórdão embargado omitiu pronunciamento acerca da alegação suscitada pela Instituição Financeira em razões recursais, especificamente no que se refere à utilização da ferramenta taxa Auto Acrefi - B3 como parâmetro mais adequado para a aferição de eventual abusividade dos juros contratados. Inteligência do artigo 489, §1º, inciso...
(TJSC; Processo nº 5005821-63.2025.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005821-63.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão deste Órgão Fracionário que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante (evento 16, 2G).
O recorrente argumenta, em síntese, que o acórdão foi omisso, "ao determinar a limitação dos juros remuneratórios incidentes no pacto sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, o acórdão embargado omitiu pronunciamento acerca da alegação suscitada pela Instituição Financeira em razões recursais, especificamente no que se refere à utilização da ferramenta taxa Auto Acrefi - B3 como parâmetro mais adequado para a aferição de eventual abusividade dos juros contratados. Inteligência do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC". Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios.
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Na hipótese, o embargante sustenta que o acórdão deste Órgão Fracionário prolatado ao ensejo do julgamento da apelação cível encontra-se eivado por omissão em relação à tese de utilização da taxa Auto Acrefi - B3 como parâmetro mais adequado para a aferição de eventual abusividade dos juros contratados.
Não obstante, o acórdão recorrido expressamente mencionou que (evento 16, 1G):
Vale lembrar que a Taxa Auto Acrefi e B3, embora seja um indicador de mercado, não pode substituir a taxa média do BACEN como parâmetro para revisão judicial de contratos bancários. Sua utilização não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, podendo comprometer a segurança jurídica, a transparência e a proteção do consumidor.
Portanto, a inaplicabilidade da Taxa Auto Acrefi e B3 decorre da ausência de reconhecimento oficial, da falta de uniformidade e controle público, e do entendimento consolidado dos tribunais, que privilegiam a taxa média do BACEN como referência para aferição de abusividade dos juros remuneratórios.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À TESE DE NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA A LEGALIDADE DO ENCARGO. PRETENDIDO O EMPREGO DA TAXA AUTO ACREFI E B3 COMO PARÂMETRO PARA A AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ÍNDICE PRIVADO NÃO SUJEITO AO MESMO GRAU DE TRANSPARÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTROLE PÚBLICO QUE CARACTERIZA AS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE RESPALDO JURISPRUDENCIAL PARA AFASTAR DE FORMA AUTOMÁTICA O PARÂMETRO OFICIAL. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVADA TAXA APLICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA, AINDA QUE AFASTADO O MERO COTEJO ENTRE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA E A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO INFIRMADA. LIMITAÇÃO ESCORREITA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO DO ACRÉSCIMO DE UMA VEZ E MEIA FEITO PELO JUÍZO A QUO. FALTA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA QUE ASSIM NÃO PROCEDEU. REQUERIMENTO QUE, DE QUALQUER SORTE, CARECE DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA PRESERVADA. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. AVENTADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. ARGUMENTO ACOLHIDO. TERMOS DE ADESÃO VOLUNTARIAMENTE ASSINADOS PELA PARTE CONSUMIDORA. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA. VENDA CASADA NÃO CONSTATADA NA HIPÓTESE. OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES FIXADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 958 E 972). DECISÃO REFORMADA NO PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA RECHAÇADA. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS). ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS (TEMA 28). ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO ANTE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTA INSTÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. ESTABELECIMENTO DOS ENCARGOS EM 70% EM DESFAVOR DO AUTOR (VENCIDO EM MAIOR PARTE NA DEMANDA) E 30% EM DESFAVOR DA RÉ (ART. 82, § 2º, ART. 85, CAPUT, E ART. 86, CAPUT, DO CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, ApCiv 5031632-02.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial , Rel. LUIZ FELIPE SCHUCH, j. em 30-10-2025)
Assim, descontente com a solução jurídica adotada por este Órgão Fracionário, pretende o embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua.
Frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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Documento:7161134 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005821-63.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
embargos de declaração. art. 1.022 do código de processo civil. contradição, omissão e/ou erro material. não ocorrência. reanálise e rediscussão da matéria por via oblíqua. prequestionamento implícito. aclaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161134v2 e do código CRC 394de5f6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5005821-63.2025.8.24.0038/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas