RECURSO – Documento:7149411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005838-41.2023.8.24.0080/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por BANCO C6 S.A. por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Nos termos da fundamentação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por S. D. S. Z. em desfavor de BANCO C6 S.A. e, em consequência: a) DECLARO A NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado firmados entre a autora e o réu BANCO C6 S.A.. n. 010013135734 e determino o retorno das partes ao status quo ante; Em razão da nulidade contratual, DECLARO INEXISTENTE o débito referente ao respectivo contrato.
(TJSC; Processo nº 5005838-41.2023.8.24.0080; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7149411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005838-41.2023.8.24.0080/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de apelação interposta por BANCO C6 S.A. por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:
"Nos termos da fundamentação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por S. D. S. Z. em desfavor de BANCO C6 S.A. e, em consequência:
a) DECLARO A NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado firmados entre a autora e o réu BANCO C6 S.A.. n. 010013135734 e determino o retorno das partes ao status quo ante; Em razão da nulidade contratual, DECLARO INEXISTENTE o débito referente ao respectivo contrato.
b) CONDENO o BANCO C6 S.A. ao ressarcimento de todos os valores debitados da folha da requerente, desde o início dos descontos. O ressarcimento dar-se-á de acordo com a fundamentação e deverá ser analisado em fase de cumprimento de sentença;
c) CONDENO o réu BANCO C6 S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a fundamentação.
Confirmo a tutela de urgência de evento 5, DESPADEC1 e torno-a definitiva.
Determino a restituição dos valores recebidos pela autora, conforme a fundamentação.
AUTORIZO desde já a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer a parte autora e réu.
Condeno a ré à totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, CPC".
Em suas razões recursais (evento 138, APELAÇÃO1, do primeiro grau), pleiteia, então, a retificação do polo passivo da demanda. Além disso, requer o julgamento de improcedência do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e de condenação por danos morais. Subsidiariamente, defende a devolução simples dos valores descontados, bem como a redução do quantum reparatório, debatendo os termos de incidência dos consectários legais sobre este. Por fim, almeja o afastamento da multa por descumprimento da obrigação de suspender os descontos.
Após a apresentação das contrarrazões (evento 171, CONTRAZ1, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
II. 1 A parte ré requer a retificação do polo passivo, ao fundamento de que a autora direcionou sua insurgência ao Banco C6 S/A (CNPJ nº 31.872.495/0001-72. Todavia, o Banco C6 Consignados S/A (Banco FICSA S/A - CNPJ Nº 61.348.538/0001-86) reconhece sua legitimidade para figurar na demanda, porquanto o contrato objeto da controvérsia foi celebrado diretamente com esta instituição (evento 26, DOC7, do primeiro grau).
Diante disso, retifique-se o polo passivo, para que passe a constar nos autos o Banco C6 Consignado (Banco FICSA S/A - CNPJ Nº 61.348.538/0001-86).
III - Diversamente do que defende a parte apelante, não se fez prova da contratação, conforme reconhecido na sentença, haja vista que a prova pericial atestou a falta de autenticidade da firma aposta no instrumento contratual. Por mais que a parte demandada insista na regularidade da contratação, seja porque a assinatura no instrumento contratual guarde muita semelhança com aquelas presentes em seus documentos oficiais, seja devido à demora no ajuizamento da ação, a prova técnica é conclusiva ao afirmar a falsidade da assinatura na avença de mútuo (evento 114, LAUDO1, do primeiro grau).
Quanto a isso, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31).
Outrossim, também o Superior Tribunal de Justiça analisou a temática em sede de recurso repetitivo, no exame do Tema n. 1.061, e estabeleceu que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
É inegável que a situação é bastante peculiar, porque a parte requerida despendeu montante considerável disponibilizar quantia em conta bancária da parte autora. Contudo, nem mesmo o inusitado da situação permite conclusão diversa da que se tem neste julgado, porque, como não foi a parte autora que assinou o contrato, não há prova de que manifestou a intenção de obter o mútuo disponibilizado pela parte ré. Sem a expressão de vontade, o negócio jurídico é tido como inexistente (CC, art. 104).
Fica autorizada, todavia, a compensação dos valores que a parte ré demonstrou ter disponibilizado à parte autora, porquanto, com o reconhecimento de inexistência do vínculo jurídico, as partes deve voltar ao statu quo ante.
IV - A situação narrada nos autos, em que pese compreensão distinta da parte autora, não é suficiente a acarretar abalo anímico, porquanto ainda que tenha se reconhecido a cobrança indevida, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido desordem além do severo aborrecimento pelo malogro de que foi vítima.
Isso porque, não obstante a parte requerida responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da parte requerente, que não pode ser presumida. Ainda que ela efetivamente não tenha solicitado, ou mesmo consentido com a contratação, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu holerite, fato é que isso, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral.
Não se pode perder de vista que para evidenciar a responsabilidade civil e o direito à correspondente indenização é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizado.
Efetivamente, sem dúvida, não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de macular a honra do ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação.
Descontos indevidos no holerite da aposentada, em que pese a ela representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido. Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido.
Por isso, aliás, é que são de pouco relevo os argumentos da parte demandante no sentido de que por causa dos descontos praticados pela parte demandada foi prejudicada financeiramente e de que essa deveria ser, então, razão suficiente para demonstrar o dano anímico alegado.
Além disso, o fato de ser aposentada e de os descontos terem incidido sobre sua aposentadoria até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada à jubilada de não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não produziu prova alguma nesse sentido.
Nesse cenário, embora não se esteja legitimando o comportamento da parte requerida, pois reprovável, sem dúvida, é preciso esclarecer que, in casu, a conduta de debitar indevidamente valores em benefício previdenciário é ilícito incapaz de, por si só, gerar abalo moral.
Sem que prova nesse sentido tenha sido produzida, deve ser reconhecido que a conduta do réu representou apenas ilícito causador de não mais do que mero aborrecimento à autora.
Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra ou à tranquilidade de vida.
Cumpre sempre recordar que "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (TJSC, Súm. n. 29).
Como visto anteriormente, todavia, não há prova de circunstância capaz de revelar abalo anímico no caso, ônus imputável à autora, ainda que diante de relação de consumo, porquanto "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súm. n. 55).
Outrossim, a presente solução é a aplicação de posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, segundo a qual "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Dessa forma, conquanto tenha havido desgaste da demandante, não comprovado que o fato narrado teve a faculdade de efetivamente causar danos morais a ela, não há falar em direito à indenização.
Logo, como não há prova do abalo moral experimentado pela parte requerente, imperioso que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente respectivo pedido.
V - A restituição em dobro do indébito deve ser modulada, à luz do que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Vale gizar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que era necessária a comprovação de má-fé do credor na cobrança a maior foi recentemente superado, pois essa Corte, no final do ano de 2020, definiu em sede de embargos de divergência que, a fim de afastar a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cabe ao fornecedor demonstrar que agiu de acordo com a boa-fé objetiva. Confira-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.
2. Eis o dispositivo do CDC em questão: 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.' (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
[...]
TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
[...]." (EAREsp 600.663/RS, Rel. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, esse novo entendimento, superando o anterior de que era exigida a comprovação de má-fé do credor, teve sua aplicação modulada, de sorte que somente é aplicável aos casos em que a cobrança é posterior à publicação da decisão, ocorrida em 30.3.2021.
Neste caso, conforme determinado em primeiro grau, a modulação dos efeitos deve ser aplicada, incidindo a compreensão de que "a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor" (REsp n. 1.032.952, Min. Nancy Andrighi).
VI - A Instituição Financeira discute, ainda, a aplicação da multa vinculada à obrigação de suspender os descontos.
Sem razão.
Isso porque a suspensão dos descontos constitui consequência lógica da declaração de inexistência da contratação, impondo-se à ré o cumprimento imediato dessa determinação. Assim, o simples atendimento à ordem judicial afasta a incidência da multa, devendo a Instituição Financeira proceder à suspensão dos descontos conforme determinado em Juízo.
VII - Com a reforma da sentença, há de ser redistribuída a sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais, cabendo à parte ré os restantes 70%. Na mesma proporção, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do adverso de 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para o que se levou em consideração o labor dos causídicos em demanda de natureza simples, em trâmite há pouco menos de três anos, incluído o período neste grau de jurisdição.
Fica suspensa a exigibilidade da verba (CPC, art. 98, § 3º), haja vista a apelante ser beneficiária de gratuidade da justiça (evento 5, DOC1, do primeiro grau).
VIII - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais. Por consequência, redistribuo os ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais, cabendo à parte ré os restantes 70% e, na mesma proporção, deverão pagar, cada qual ao patrono da parte adversa, honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à autora.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7149411v26 e do código CRC 54f843d8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 02/12/2025, às 21:31:38
5005838-41.2023.8.24.0080 7149411 .V26
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:44.
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