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Decisão 5005843-86.2022.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 5005843-86.2022.8.24.0019

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7222710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005843-86.2022.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária ajuizada por J. G. W. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo benefício previdenciário mais vantajoso (auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Foi proferida sentença de procedência, condenando a parte ré a implantar auxílio-acidente em favor da parte autora (ev. 100.1).  Ambas as partes interpuseram apelações em face da sentença.  A apelação do autor requer a sua aposentadoria por invalidez, em razão das condições pessoais desfavoráveis, nos termos da Súmula 47 da TNU e do princípio in dubio pro misero (ev. 106.1). 

(TJSC; Processo nº 5005843-86.2022.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7222710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005843-86.2022.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária ajuizada por J. G. W. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo benefício previdenciário mais vantajoso (auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Foi proferida sentença de procedência, condenando a parte ré a implantar auxílio-acidente em favor da parte autora (ev. 100.1).  Ambas as partes interpuseram apelações em face da sentença.  A apelação do autor requer a sua aposentadoria por invalidez, em razão das condições pessoais desfavoráveis, nos termos da Súmula 47 da TNU e do princípio in dubio pro misero (ev. 106.1).  Por sua vez, a apelação da autarquia se limita em requerer a alteração da data de início do benefício (DIB) para a data na qual foi realizada a perícia judicial. Ao final, prequestionou dispositivos legais (ev. 111.1). O autor apresentou contrarrazões (ev. 117.1). É o relatório.  FUNDAMENTAÇÃO 1. Do apelo do autor 1.1 Da incapacidade O apelo do autor se refere à concessão de aposentadoria por invalidez em decorrência de suas condições pessoais e sociais desfavoráveis.  Conforme determina o art. 42 da Lei 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Assim, para a implementação de aposentadoria por invalidez devem estar comprovados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) incapacidade total permanente e d) nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a parte e o labor por ele desenvolvido. A partir disso, reconhece-se que estão presentes a qualidade de segurado, acidente de qualquer natureza e nexo de causalidade, restando como ponto controverso a incapacidade total e permanente do segurado.  O laudo pericial judicial concluiu pela redução da capacidade laborativa do autor em decorrência de limitação funcional do seu ombro esquerdo. Colhe-se do laudo (ev. 78.1): "No momento da alta médica, o Periciado ainda apresentava algumas limitações ao exame físico, mas que não eram incapacitantes. Como ele não havia sido submetido a tratamento cirúrgico e os tratamentos disponíveis não haviam sido completamente esgotados, não era apropriado considerar a condição como sequela. Dessa forma, a conduta de não o enquadrar para o benefício de auxílio-acidente estava correta, uma vez que a legislação exige a existência de sequela consolidada para tal concessão. Na presente avaliação, o Periciado apresenta limitações funcionais mais evidentes, que exigem maior adaptação, força ou adequação postural para a realização de suas atividades laborais. Além disso, já foi submetido a tratamento cirúrgico e esgotou todas as possibilidades terapêuticas disponíveis. Diante disso, este perito considera que há uma redução definitiva da capacidade laborativa, estimada em 12,5% para o membro superior esquerdo. Essa limitação pode ser claramente relacionada às atividades laborais desempenhadas pelo Periciado, evidenciando a interação entre a condição clínica e sua função ocupacional." Ocorre que, em razão do caráter social do direito previdenciário, a análise acerca da concessão da aposentadoria por invalidez requer um olhar atento às condições pessoais e sociais do segurado. Conforme a Súmula 47 da TNU:  "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". No entendimento desta Câmara:  "A aposentadoria por invalidez ampara o trabalhador que, vítima de incapacidade decorrente de acidente do trabalho, está em termos concretos proscrito, ou praticamente proscrito, da obtenção de renda pelo próprio esforço. Isso abrange os casos em que, mesmo hipoteticamente podendo haver trabalho, mediante realocação, isso se torna uma quimera: as condições pessoais (como idade, escolaridade e experiência) tornam inverossímil efetiva nova posição. A questão não será apenas médica, medindo objetivamente a limitação física, mas tipicamente previdenciária, que tem compromisso com a dignidade. Para trabalhar não basta desejo ou esforço; exigem-se condições físicas que propiciem real reinserção profissional." (Apelação n. 0300584-59.2017.8.24.0032, do , rel. des. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). E, para o Superior , alterada pela LC n. 729/2018. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111, STJ), considerando que, na hipótese, a condenação não ultrapassará 200 salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil" 2. Do apelo da autarquia Em decorrência do provimento do recurso do autor, o recurso do INSS resta prejudicado, uma vez que o auxílio-acidente não é mais o benefício a ser implementado em favor do autor.  Por fim, sobre o prequestionamento, registra-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos dispositivos legais invocados no apelo, pois "a expressão do próprio artigo 1.025 é a de que, se o acórdão abordou a matéria discutida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos de lei invocados, tem-se por cumprido o requisito do prequestionamento, ainda que de modo implícito. É o chamado prequestionamento ficto" (TJSC, ED 0001027-73.2013.8.24.0016/5000, rel. Des. Henry Petry Júnior). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e do art. 132 do RITJSC, conheço de ambos os recursos, no sentido de dar provimento ao recurso do autor e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos da fundamentação.  assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222710v13 e do código CRC ed0ca2a4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 19/12/2025, às 13:18:49     5005843-86.2022.8.24.0019 7222710 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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