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Decisão 5005858-94.2022.8.24.0006

Decisão TJSC

Processo: 5005858-94.2022.8.24.0006

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7160942 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005858-94.2022.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Suprilab Suprimentos para Laboratórios Ltda. contra acórdão desta Câmara (evento 12), que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, inc. VI). A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao não declarar, de ofício, a nulidade da sentença por suposta violação aos arts. 338 e 339 do CPC, sob o argumento de que não foi oportunizada a substituição do réu pelo Laboratório Barralab Ltda. Requer, ainda, aplicação das penalidades do art. 339 do CPC à embargada.

(TJSC; Processo nº 5005858-94.2022.8.24.0006; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7160942 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005858-94.2022.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Suprilab Suprimentos para Laboratórios Ltda. contra acórdão desta Câmara (evento 12), que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, inc. VI). A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao não declarar, de ofício, a nulidade da sentença por suposta violação aos arts. 338 e 339 do CPC, sob o argumento de que não foi oportunizada a substituição do réu pelo Laboratório Barralab Ltda. Requer, ainda, aplicação das penalidades do art. 339 do CPC à embargada. Vieram os autos conclusos para julgamento.  VOTO A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). No caso, não há omissão. O acórdão embargado examinou expressamente a questão da ilegitimidade passiva e consignou que: “Ressalva-se que os arts. 338 e 339 do CPC facultam ao autor, diante de alegação consistente de ilegitimidade e indicação do sujeito passivo, promover a substituição do réu. No caso, porém, embora se pudesse cogitar de oportunização expressa, a apelante não postulou a substituição, nem, nas razões recursais, pediu a cassação para esse fim. Portanto, não cabe ao Tribunal, de ofício, avançar para desconstituir a sentença, sobretudo porque a insurgente insiste na legitimidade da pessoa física e pretende julgamento de procedência desde logo.” Assim, a decisão enfrentou a matéria e justificou a impossibilidade de atuação ex officio, diante da ausência de requerimento específico e da postura da parte em insistir na legitimidade da pessoa física. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005858-94.2022.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA embargos de declaração. art. 1.022 do código de processo civil. contradição, omissão e/ou erro material. não ocorrência. reanálise e rediscussão da matéria por via oblíqua. prequestionamento implícito. aclaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160943v2 e do código CRC 11e2c368. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:16:52 5005858-94.2022.8.24.0006 7160943 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5005858-94.2022.8.24.0006/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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