Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7053719 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5005871-37.2023.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO P. D. S. G. interpôs Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão unipessoal deste relator, a qual, amparada no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, conheceu do recurso de apelação r negou-lhe provimento (evento 8). Nas suas razões recursais, a parte apelante reitera os argumentos anteriormente apresentados, e repisa as alegações de existência de danos extrapatrimoniais, diante do atraso enfrentado no voo, tendo em vista que "a relação estabelecida entre a agravante e a companhia aérea é típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, indep...
(TJSC; Processo nº 5005871-37.2023.8.24.0078; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7053719 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5005871-37.2023.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
P. D. S. G. interpôs Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão unipessoal deste relator, a qual, amparada no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, conheceu do recurso de apelação r negou-lhe provimento (evento 8).
Nas suas razões recursais, a parte apelante reitera os argumentos anteriormente apresentados, e repisa as alegações de existência de danos extrapatrimoniais, diante do atraso enfrentado no voo, tendo em vista que "a relação estabelecida entre a agravante e a companhia aérea é típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal", de forma que "a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando verdadeiro dano moral indenizável, diante do descaso, da falta de assistência e da desorganização operacional da companhia", que "o atraso comprometeu não apenas a expectativa legítima de chegar ao destino no horário originalmente contratado, mas também ocasionou desgaste emocional, cansaço extremo e frustração decorrentes da falha grave na prestação do serviço".
Ao final, postula a reforma da decisão monocrática (evento 14) .
A parte recorrida não apresentou manifestação (evento 18).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo interno interposto por P. D. S. G., contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso apelatório (evento 8), a fim seja revisto o julgado unipessoal e revertida a decisão.
A parte agravante pugna pela reforma total do julgado, e para tanto, repisa suas razões, quando insistentemente alega que deve ser reconhecida a ocorrência de danos morais em razão do atraso no voo, alegando que a relação é de consumo e sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor, bastando a demonstração da falha e do nexo causal. Sustenta que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, diante do descaso, falta de assistência e desorganização da companhia aérea, que comprometeram a expectativa legítima de chegada no horário contratado e causaram desgaste emocional, cansaço extremo e frustração.
De início destaco que a suspensão dos processos ordenada nos autos do Recurso Extraordinário n.º com Agravo n.º 1.560.244, do Rio de Janeiro não alcança a hipótese tratada neste processo, eis que aqui não se controverte cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.
Assim, considerando que as situações que envolvem a suspensão são restritas às do Tema 1.417 (Tema 1417 - Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior), impõe-se a continuidade deste processo nos seus ulteriores termos.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre trazer à tona o previsto no art. 932, IV e V, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023).
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL CANCELAMENTO DE VOO - REALOCAMENTO - DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DO AUTOR - DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DE VOO - INACOLHIMENTO - ABALO MORAL, IN CASU, NÃO PRESUMIDO - ATRASO DE VOO HIPÓTESE QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR O ABALO ANÍMICO PRETENDIDO - REALOCAMENTO PRESTADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Voo cancelado, com realocação e chegada tardia ao destino final, horas após o previsto, por si só, não configura danos morais indenizáveis. (TJSC, Apelação n. 5045553-56.2022.8.24.0038, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. AUTORES QUE, EM RAZÃO DE ATRASO NO VOO INICAL, PERDERAM A CONEXÃO PARA O DESTINO FINAL. CHEGADA AO DESTINO COM 6 (SEIS) HORAS DE ATRASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE (1) AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO, (2) AUSÊNCIA DE AUXÍLIO BÁSICO, (3) AUSÊNCIA DE REACOMODAÇÃO IMEDIATA E (4) ATRASO SUPERIOR A 6 HORAS. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EMBORA CAUSEM INCÔMODOS E ABORRECIMENTOS NÃO CONFIGURAM ABALO PSICOLÓGICO A JUSTIFICAR O PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000032-83.2022.8.24.0072, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. VIAGEM INTERNACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSA CONDENAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA RÉ À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. INSISTÊNCIA NA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ATRASO DE VOO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL, QUE NÃO É PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA ADVINDA DO FATO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA (CPC, ART. 373, I). PERDA DE DIA LETIVO NO DESTINO NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEVIDAMENTE PRESTADA PELA RÉ EM SOLO NACIONAL. ATRASO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302725-44.2018.8.24.0023, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2023).
RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - REMARCAÇÃO DE VOO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REACOMODAÇÃO E DESPESAS CUSTEADAS PELA OPERADORA - MERO DISSABOR - NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1.796.716/MG, Minª. Nancy Andrighi).Para que seja caracterizado o dever de indenizar em razão de atraso no voo, é necessária a comprovação da existência de peculiaridades no caso concreto capazes de gerar danos extrapatrimoniais. (TJSC, Apelação n. 0319605-93.2017.8.24.0008, do , rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022) (grifou-se).
E ainda, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5005871-37.2023.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES JÁ ANALISADAS E AFASTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA MONOCRÁTICA, MAS PARA CONTESTAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO JULGAMENTO OU DEMONSTRAR INAPLICABILIDADE DE PARADIGMAS COLACIONADOS À ESPÉCIE. SITUAÇÃO INOCORRENTE. ADEMAIS, DECISÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.306. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, COM A REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE OU NÃO ANALISADO, A SER APRECIADO PELO COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053720v12 e do código CRC f28b5a50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:22
5005871-37.2023.8.24.0078 7053720 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:34.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5005871-37.2023.8.24.0078/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 142 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:34.
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