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Decisão 5005889-19.2024.8.24.0015

Decisão TJSC

Processo: 5005889-19.2024.8.24.0015

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088025692 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005889-19.2024.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por E. P. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, e cuja ementa encontra-se assim redigida: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAIS SOLTOS NA VIA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. PROPRIEDADE DOS ANIMAIS COMPROVADA. COMPROVAÇÃO, PELOS AUTORES, DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, DOS DANOS, E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUND...

(TJSC; Processo nº 5005889-19.2024.8.24.0015; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088025692 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005889-19.2024.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por E. P. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, e cuja ementa encontra-se assim redigida: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAIS SOLTOS NA VIA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. PROPRIEDADE DOS ANIMAIS COMPROVADA. COMPROVAÇÃO, PELOS AUTORES, DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, DOS DANOS, E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte recorrente pretende a reforma do acórdão, deixando de indicar os artigos da Constituição Federal supostamente violados. Contrarrazões apresentados no evento 103, CONTRAZREXT1. É o relatório. Decido. Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Corte Suprema. No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 800/STF): "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.". (Grifou-se). O litigante dos Juizados Especiais que interpõe Recurso Extraordinário tem o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, o prequestionamento da matéria constitucional e a existência de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 102, § 3º, da Constituição Federal e pelo art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, observa-se que a parte recorrente deixou de alegar que suas razões recursais possuiriam repercussão geral, sem apresentar argumentação expressa, formal e objetiva capaz de evidenciar a presença de questão relevante sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos da demanda. Tal ausência de fundamentação específica inviabiliza o reconhecimento da repercussão geral, não atendendo aos requisitos constitucionais e legais para o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) Outrossim, afigura-se inegável que exame da controvérsia deduzida exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa e o prévio escrutínio da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 800 do STF. Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088025692v3 e do código CRC ed93388c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 17:22:16     5005889-19.2024.8.24.0015 310088025692 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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