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Decisão 5005892-44.2025.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5005892-44.2025.8.24.0045

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7031345 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5005892-44.2025.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J. G. D. B. em face de decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de concessão de benefício previdenciário em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em suas razões recursais (Evento 11.1), a parte recorrente alega que: a) o laudo pericial judicial é insuficiente para julgar a demanda e deve ser anulado;

(TJSC; Processo nº 5005892-44.2025.8.24.0045; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7031345 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5005892-44.2025.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J. G. D. B. em face de decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de concessão de benefício previdenciário em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em suas razões recursais (Evento 11.1), a parte recorrente alega que: a) o laudo pericial judicial é insuficiente para julgar a demanda e deve ser anulado; b) deve-se realizar nova perícia em razão da nulidade dessa e;  c) a decisão monocrática está em desacordo com a jurisprudência do STJ por não considerar que a redução da incapacidade, ainda que mínima, enseja benefício previdenciário. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que haja reconsideração da decisão monocrática, ou para que o feito seja julgado pelo Colegiado e reformada a decisão recorrida.  Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 293 do Regimento Interno do , conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais que regem a admissibilidade. 2. Irresignado, o autor insiste na tese de que o laudo pericial carece de fundamentação e de que há redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho. No presente recurso, apesar da insistência do recorrente, não trouxe ele argumentos suficientes para a modificação da decisão combatida. Portanto, cumpre reiterar os fundamentos da monocrática agravada, haja vista que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2019). De mesmo norte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.2. De acordo com o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".3. Para o Superior , há duas décadas, com grande volume de demandas previdenciárias, entende que o avaliador técnico (médico perito), deve limitar-se ao objeto do pedido. [...] QUESITO 04 – Considerando a profissão declarada do periciado (auxiliar de produtos injetáveis) e as exigências físicas e cognitivas típicas dessa atividade, e à luz do histórico de lesões e dos achados da ressonância magnética, explique de forma detalhada e fundamentada como as sequelas dos acidentes e as condições neurológicas constatadas não geram qualquer redução da capacidade funcional que impacte na capacidade laboral do periciado para o exercício de sua profissão habitual. R: Relativamente aos acidentes ocorridos em 2003 e 2013, realmente, inexiste comprometimento anatomofuncional ou de cunho neurológico (cognitivas) que resultem em redução permanente da capacidade laborativa". Não se ignora a ocorrência de lesões pretéritas. Todavia, as alegações recursais não conseguem comprovar que o autor permanece com a sua capacidade profissional comprometida. Deve-se ter em mente que, como é cediço, não é toda lesão ou alteração fisiológia/ortopédica que resulta em limitação funcional. A tese de que a dor deve ser qualificada como sequela carece de lastro clínico. Não há sequer indícios de alguma patologia ou lesão que possa gerar a alegada dor. Fosse assim, qualquer pessoa que se ausentasse do trabalho alegando dor teria direito à benefício previdenc Destaca-se que os atestados e exames particulares juntados aos autos não possuem a capacidade de desqualificar a prova técnica pois, além de produzidos antes da perícia e, via de consequência, não retratar o estado laboral mais recente do segurado, foram realizados sem a participação da autarquia, ou seja, sem que fosse respeitado o contraditório. Inexiste, portanto, indicios contemporâneos a perícia judicial que apontem qualquer divergencia com o exame realizado. Não há exame ou atestado médico rescente dque corrobore com a tese recursal. No mais, não há qualquer elemento nos autos que, com a isonomia devida, comprove situação narrada no apelo. Sequer há indícios de redução mínima na capacidade laboral. Em situações semelhantes já decidiu esta Corte: 1) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. MÉRITO. SEGURADO PORTADOR DE PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL. REQUISITO REFUTADO PELO PERITO NOMEADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR TAL CONCLUSÃO. BENESSE INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO EM APELO. DECISUM MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO ENTE ANCILAR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ANTERIOR. ARGUMENTO INCAPAZ DE INFIRMAR O PRONUNCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016056-76.2021.8.24.0023, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022). 2) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES. PERÍCIA COMPLETA E EQUIDISTANTE DAS PARTES NÃO ENCONTRANDO INAPTIDÃO LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 373 DO CPC. DESPROVIMENTO.APELO DA AUTARQUIA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REAVER OS VALORES. TESE ACOLHIDA. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DECORRENTE DO JULGAMENTO DOS RESP N. 1.823.402/PR E N. 1.824.823/PR, REFERENTES AO TEMA 1044/STJ. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE O ENTE ESTADUAL É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO QUANDO O SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ISENTO NOS TERMOS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, RESTA SUCUMBENTE. ENUNCIADO V REVOGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NA SESSÃO DE 27/10/2021 (TJSC, Apelação n. 5004429-07.2019.8.24.0036, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022). 3) ACIDENTE DO TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário. (Apelação n. 0300024-15.2018.8.24.0087, de TJSC, rel. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15-9-2020). Assim, a concessão do benefício acidentário se mostra inviável. Nega-se provimento ao apelo da parte autora." Como bem apontado pela decisão monocrática, o laudo judicial apresentado mostra-se suficiente para o julgamento da demanda, com uma vasta análise das condições pessoais do autor, assim como as de seus documentos e exames juntados pelas partes.  Ainda, há elementos probatórios suficientes na lide para concluir pela ausência de incapacidade do autor para o trabalho, considerando que se trata de alegações de dor o que não preenche requisitos para a concessão de benefício acidentário.  Cumpre ressaltar que é decisão do magistrado deferir (ou não) as provas pertinentes ao julgamento do processo, nos termos do art. 370 do CPC.  Dessa forma, não prospera a alegação de nulidade de perícia, uma vez que esta está de acordo com as normas legais e suficiente para o julgamento da lide.  Por fim, ao contrário do que alega o recorrente, em momento algum considerou-se que a lesão precisaria ser "significante" para concessão do benefício. De acordo com o entendimento do STJ, havendo incapacidade laboral, ainda que mínima, é possível a concessão de benefício previdenciário acidentário. Entretanto, não há indício de qualquer incapacidade laboral da recorrente. Logo, impossível a concessão de quaisquer benefícios.  No mesmo sentido, os precedentes: 1) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL ENTRE MOLÉSTIA E ATIVIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação acidentária. A parte agravante alegou erro material na data de admissão laboral considerada, ausência de correção nos embargos de declaração, existência de documento do INSS reconhecendo o caráter acidentário da moléstia, risco ergonômico confirmado pela empresa, postura contraditória do perito judicial e ausência de especialidade médica. Requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica por especialista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, diante da alegada ausência de especialidade do perito e da não realização de nova perícia médica; e(ii) saber se há nexo de concausalidade entre a moléstia apresentada e a atividade laboral desempenhada, apto a justificar a concessão de benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial e seu complemento, produzidos sob o crivo do contraditório, foram suficientemente elucidativos, não havendo necessidade de nova perícia, conforme o art. 480 do CPC. 4. A jurisprudência do TJSC reconhece a suficiência da prova pericial como elemento de convicção, afastando alegações de cerceamento de defesa e necessidade de complementação. 5. O exame pericial excluiu qualquer nexo etiológico entre a lombalgia e o trabalho desempenhado, inviabilizando, inclusive, a aplicação do princípio in dubio pro misero. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A ausência de especialidade do perito não configura, por si só, nulidade do laudo pericial, quando este é claro e suficiente para formar o convencimento judicial.""2. A inexistência de nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral afasta a concessão de benefício acidentário.""3. A realização de nova perícia é desnecessária quando a matéria estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 475, art. 480; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:TJSC, Apelação nº 0301091-05.2016.8.24.0113, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14.10.2021.TJSC, Apelação nº 0300697-34.2019.8.24.0067, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14.10.2021.TJSC, Apelação nº 5004168-96.2019.8.24.0018, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25.02.2021.TJSC, Apelação nº 0001827-12.2013.8.24.0078, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15.06.2021.TJSC, Apelação nº 0304164-16.2016.8.24.0038, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05.08.2021.TJSC, Apelação nº 0306465-78.2016.8.24.0023, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04.09.2018.TJSC, Apelação nº 5002303-13.2023.8.24.0078, Rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29.02.2024.  (TJSC, Apelação n. 5015587-77.2024.8.24.0038, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-09-2025). (grifou-se) 2)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade, sob alegação de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 2013, que teria gerado dor crônica e limitação funcional. O pedido foi julgado improcedente, com base em laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a nulidade da perícia e a existência de incapacidade parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se há incapacidade decorrente de acidente de trabalho que justifique a concessão de benefício; e (ii) saber se o laudo pericial judicial é nulo, especialmente por ausência de resposta adequada aos quesitos complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de sequelas funcionais, redução de força ou mobilidade, ou qualquer limitação que comprometa o desempenho da atividade habitual da parte autora.2. As queixas de dor crônica não foram corroboradas por sinais objetivos no exame físico, não havendo elementos clínicos que justifiquem a alegada incapacidade.3. A impugnação ao laudo pericial não apresentou elementos concretos que infirmassem sua validade ou idoneidade técnica, sendo insuficiente para desconstituir a prova produzida.4. Ausente incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, não é devida a concessão de benefício por incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, ainda que mínima, afasta o direito à concessão de benefício acidentário.""2. O laudo pericial judicial, quando devidamente fundamentado e não infirmado por provas técnicas idôneas, é suficiente para formar o convencimento do juízo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 86; CPC, arts. 355, I; 370; 371. Jurisprudência relevante citada:TJSC, Apelação n. 5001991-43.2023.8.24.0076, Rel. Des. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.12.2024;TJSC, Apelação n. 5000729-10.2024.8.24.0016, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10.12.2024;TJSC, Apelação n. 0000445-66.2011.8.24.0235, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câmara de Direito Público, j. 28.02.2023.  (TJSC, Apelação n. 5011730-42.2024.8.24.0064, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2025). 3) ACIDENTE DO TRABALHO - PERÍCIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RESPOSTAS BREVES, MAS BASTANTES - FALTA DE OPORTUNO PROTESTO - LAUDO CONCLUSIVO - TESE FRÁGIL DA SEGURADA - LIMITES AO IN DUBIO PRO MISERO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A nulidade do ato processual "deve ser alegada na primeira oportunidade" (art. 278, CPC), o que leva a ser "defeso discutir as questões preclusas" (art. 507, CPC).  Não se pode admitir um armazenamento tático de fundamentos, criando-se nulidades de conveniência ou de emboscada: espera-se o caminhar do processo para escolher entre impugnar ou aceitar um resultado.  A conjecturável falta de resposta a quesitos deveria ter sido abordada quando da ciência sobre o laudo, não depois de sentença de improcedência. 2. A perícia deve ser completa, expondo o caso ao juízo e respondendo aos quesitos. Mas há casos em que as coisas podem se dar com brevidade, especialmente quanto a indagações da parte que se repetem e, no contexto, permitem superação realmente por monossílabos como "não". A invalidade dependerá de prejuízo e protesto oportuno. 3. Em xeque a condição física do autor, as ações acidentárias dependem de perícia. No debate técnico, o juiz não pode prescindir do auxílio de médico, que servirá de guia para a solução da questão de fato. Mas perito não é juiz e o direito a benefício previdenciário não é assunto apenas da ciência da saúde. Há necessidade do sopesamento jurídico, que é feito pelo magistrado à luz do fato, da lei e especialmente dos valores do direito infortunístico. Por isso que uma perícia que possa ser contrária ao segurado não será um necessário vaticínio de improcedência.  Juiz, entretanto, não julga por especulações, a partir de prognósticos levianos. Ainda que nesse campo se devam fazer concessões às regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, a sentença deve encampar mais do que comiseração - ou não haveria decisão contra o trabalhador. 4. Ainda que a convicção plena seja uma ilusão, pois a certeza é uma categoria teórica inatingível, o objetivo da instrução (mesmo termos ideais) é atingir a comprovação mais segura possível dos fatos. Afasta-se o non liquet: a recusa de julgar pela ausência de prova. Sem demonstração do fato constitutivo, o caminho é a improcedência.  As ações acidentárias têm esse perfil, mas moldado pelos aspectos sociais que visam à proteção do segurado. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova. É a máxima do in dubio pro misero; havendo dúvida, opta-se pela versão fática favorável ao autor.  O recurso à dúvida não pode se dar por comodidade intelectual. Deve-se buscar extrair dos autos a versão mais rente aos fatos. Para tanto, o juiz haverá de empregar sua perspicácia, conjuntamente apreciando os dados do processo. Não logrando convicção pelas vias ordinárias, pode dar pela procedência do pedido fundado nos superiores interesses do direito previdenciário. Mas isto se presentes as seguintes circunstâncias: a) houver razoável delineamento fático quanto à tese do autor; b) as provas trazidas pelo réu não conseguirem desfazer a convicção trazida por aqueles dados, mas não sejam hábeis a lhes fazer prevalecer; c) no entrechoque das versões, mesmo que a do autor não logre preponderância, haja verossimilhança suficiente para não desacreditá-la.  5. Caso em que a perícia claramente afasta incapacidade da autora, o que fica reforçado quando se vê que não consta, nos últimos anos, sequer acompanhamento médico que se prestasse ao menos a mitigar os alegados sérios problemas ortopédicos. 6. Recurso desprovido.  (TJSC, Apelação n. 5038934-92.2021.8.24.0023, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023). (grifou-se) 4) APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.  RECURSO DO AUTOR NULIDADE DA PERÍCIA, POR TER SIDO REALIZADA POR MÉDICO SEM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÃO QUE SEQUER PODERIA TER SIDO ALVO DA SENTENÇA, ANTE A MANIFESTA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NOMEAÇÃO DO PERITO QUE NÃO FOI IMPUGNADA, QUANDO DA INTIMAÇÃO DA PARTE A RESPEITO. CONDIÇÃO DE ESPECIALISTA QUE ADEMAIS,  NÃO RETIRA A QUALIFICAÇÃO DE MÉDICO. CONCLUSÃO PERICIAL EMBASADA NOS DOCUMENTOS  APRESENTADOS E NO EXAME FÍSICO DO SEGURADO. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO SEU RESULTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. TESE ARREDADA. LAUDO PERICIAL TAXATIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DECISUM MANTIDO. "Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário." (Apelação n. 0300024-15.2018.8.24.0087, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 15.09.2020) RECURSO DO RÉU RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE FORAM ADIANTADOS. PRETENSA CONDENAÇÃO DO ESTADO AO SEU PAGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENUNCIADO V DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.   PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  (TJSC, Apelação n. 5000118-04.2020.8.24.0079, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-05-2021). Não desconstituídas as premissas da decisão agravada, o recurso deve ser desprovido. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por J. G. D. B. a ele negar provimento.  assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031345v7 e do código CRC 8addac6d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 15:49:18     5005892-44.2025.8.24.0045 7031345 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7031346 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5005892-44.2025.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. previdenciário. benefício acidentário. DECISÃO MONOCRáTICA que NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO SEGURADO. A) ALEGAÇÃO NULIDADE DA perícia. ausência de análise de exames juntados pelo autor. respostas do perito fundamentadas em anamnese e exame físico. AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL CLARO E SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DE ACORDO COM O ART. 370 DO CPC. B) ARGUMENTO QUE A INCAPACIDADE, AINDA QUE MÍNIMA, ENSEJA CONCESSÃO DA BENESSE. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO, EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE benefício previdenciário. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.   AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto por J. G. D. B. a ele negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031346v7 e do código CRC 74d8015f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 15:49:18     5005892-44.2025.8.24.0045 7031346 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5005892-44.2025.8.24.0045/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 43 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR J. G. D. B. A ELE NEGAR PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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