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Decisão 5005896-43.2024.8.24.0069

Decisão TJSC

Processo: 5005896-43.2024.8.24.0069

Recurso: recurso

Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7008521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005896-43.2024.8.24.0069/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Da inicial Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por C. D. J. D. S. B. em face de BANCO BRADESCO S.A. Relatou que, em 23.2.2023, firmou junto ao réu o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" n. 000000475992645, no valor de R$ 8.581,99, a ser pago em 27 parcelas mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 469,66, mediante boleto bancário e débito em conta do valor das prestações vencidas e impagas.

(TJSC; Processo nº 5005896-43.2024.8.24.0069; Recurso: recurso; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7008521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005896-43.2024.8.24.0069/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Da inicial Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por C. D. J. D. S. B. em face de BANCO BRADESCO S.A. Relatou que, em 23.2.2023, firmou junto ao réu o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" n. 000000475992645, no valor de R$ 8.581,99, a ser pago em 27 parcelas mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 469,66, mediante boleto bancário e débito em conta do valor das prestações vencidas e impagas. Sustentou a ilegalidade da retenção integral dos proventos do seu benefício previdenciário para pagamento de mútuo, sem limitação. Asseverou que os descontos efetuados pelo réu atingiram 100% do valor líquido do seu benefício previdenciário de pensão por morte, configurando prática abusiva e desproporcional, comprometendo a sua subsistência, de modo a violar os princípios constitucionais do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Defendeu a ilicitude da retenção integral de proventos depositados em conta bancária, ainda que ajustada contratualmente, e que tal conduta enseja reparação por dano moral, diante da ofensa à dignidade da pessoa humana. Argumentou que ficou por cinco meses sem receber nenhum valor relativo à sua pensão, inclusive o 13º salário, o que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral presumido, sendo suficiente a demonstração do fato para justificar a indenização. Arguiu que é abusiva a cláusula contratual que autoriza a retenção integral de benefício previdenciário, visto que impõe obrigação desproporcional e colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Requereu a declaração de ilegalidade da retenção integral dos seus proventos de benefício previdenciário, a repetição de indébito e a indenização por dano moral. Pediu a concessão do benefício da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). 1.2) Da resposta Citado, o réu ofereceu resposta, em forma de contestação (evento 22, 24 e 26). Como preliminar, suscitou a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a exigibilidade do débito e a inexistência de ilicitude no valor do desconto em conta, pois não há vedação legal à forma de pagamento ajustada pelas partes no caso de empréstimo pessoal com autorização de débito em conta bancária. Sustentou que o limite previsto na Lei 14.131/2021 se aplica apenas a empréstimo consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário, o que não é o caso dos autos. Apontou a ausência nos autos de prova do alegado dano moral indenizável. Requereu o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução de mérito e, de forma subsidiária, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a atribuição da sucumbência à autora. Pediu, no caso de procedência da pretensão autoral, a fixação do quantum indenizatório de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade. Juntou documentos (evento 26). 1.3) Do encadernamento processual Concedida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial, reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso, invertido o ônus da prova e ordenada ao réu a exibição de documentos com advertência quanto à presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC (evento 17). Réplica (evento 34). 1.4) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Marco Augusto Ghisi Machado proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 36), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, esses arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (grifos do original) 1.5) Do recurso Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (evento 42). Alega que houve erro de julgamento ao se reconhecer a legalidade da retenção de benefício previdenciário para pagamento de mútuo, sem limitação. Aduz que os descontos realizados pelo réu atingiram 100% do valor líquido de sua pensão por morte, configurando prática abusiva e desproporcional, que comprometeu sua subsistência e violou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Afirma que a sentença aplicou indevidamente o Tema 1.085 do STJ, que trata da licitude de descontos em conta corrente, mas não autoriza a retenção integral de verbas alimentares, especialmente quando se trata de benefício previdenciário, cuja natureza é impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC. Sustenta que a jurisprudência do STJ e do TJSC reconhece a ilicitude da retenção integral de proventos depositados em conta bancária, ainda que ajustada contratualmente, bem como que tal conduta enseja reparação por dano moral, diante da ofensa à dignidade da pessoa humana. Argui que ficou por cinco meses sem receber nenhum valor referente à sua pensão, inclusive o 13º salário, o que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral presumido, sendo suficiente a demonstração do fato para justificar a indenização. Defende a abusividade da cláusula contratual que autoriza retenção integral de benefício previdenciário e deve ser revista, por impor obrigação desproporcional e colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e atribuir a sucumbência ao réu. 1.6) Das contrarrazões Apresentadas (evento 48). É o relatório. VOTO 2.1) Do objeto A discussão versa sobre licitude da cobrança mediante débito em conta bancária, indenização por danos morais, repetição de indébito e ônus de sucumbência. 2.2) Da admissibilidade Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que interposto a tempo e modo, dispensado o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.3) Do mérito Da leitura dos autos, extrai-se que, em 23.2.2023, a autora firmou com o réu o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" n. 000000475992645, no valor de R$ 8.581,99, a ser pago em 27 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 469,66, mediante boleto bancário e débito em conta do valor das prestações vencidas e impagas (evento 26, CONTR2). O contrato sub judice é claro ao contempla a autorização da autora para pagamento da parcela mediante débito em conta das prestações vencidas e impagas (evento 26, CONTR2, fls. 2/4). Evidente, pois, que a autora foi quem optou pelo débito em sua conta bancária como forma de pagamento. Ao submeter a julgamento a questão referente à aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 (art. 1º, §1º), para contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, no qual haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário, o STJ firmou tese (Tema Repetitivo 1.085), nos seguintes termos: Tema Repetitivo 1.085. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Logo, não há falar em ilegalidade no desconto das parcelas junto ao saldo da conta corrente, ainda que se trate de conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. Improvido, pois, o apelo, pelo que mantenho incólume a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. 2.4) Da sucumbência Inalterada a sentença, mostra-se pertinente a manutenção dos ônus de sucumbência conforme distribuídos na origem. 2.4.1) Dos honorários recursais Nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários de sucumbência fixados na origem em favor do advogado do réu apelado, já que atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl em AgInt no REsp 1.573.573/RJ). 2.5) Do resultado do julgamento Diante da fundamentação acima exarada: (a) nego provimento ao recurso; e (b) majoro em 2% a verba honorária de sucumbência arbitrada na origem em favor do advogado do réu apelado. 3) Conclusão Voto por negar provimento ao recurso. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008521v11 e do código CRC 23b9025e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 18/12/2025, às 17:53:17     5005896-43.2024.8.24.0069 7008521 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7008522 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005896-43.2024.8.24.0069/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS". PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO E DÉBITO EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO QUE PREVÊ AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA PARA PAGAMENTO DE PARCELA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DO VALOR DO DESCONTO EM CONTA CORRENTE QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PERCENTUAL PREVISTO EM LEI COMO LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE DIFERE DO LANÇADO EM CONTA CORRENTE, QUE NÃO SE SUJEITA AOS PERCENTUAIS LEGAIS. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008522v6 e do código CRC f9e1e6d9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 18/12/2025, às 17:53:17     5005896-43.2024.8.24.0069 7008522 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5005896-43.2024.8.24.0069/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 83 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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