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Decisão 5005910-27.2024.8.24.0069

Decisão TJSC

Processo: 5005910-27.2024.8.24.0069

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084446614 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005910-27.2024.8.24.0069/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida na ação que lhe move J. A. D. S.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta, bem como em relação à declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte requerida à devolução dos valores indevidamente descontados, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme a...

(TJSC; Processo nº 5005910-27.2024.8.24.0069; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084446614 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005910-27.2024.8.24.0069/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida na ação que lhe move J. A. D. S.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta, bem como em relação à declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte requerida à devolução dos valores indevidamente descontados, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  Sem embargo, procede o pedido de afastamento da indenização por danos morais. O , na definição da tese jurídica do Tema 25 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, assentou que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Idêntica lógica se aplica ao caso em análise. Doutro lado, não houve a demonstração de que os fatos repercutiram negativamente sobre a dignidade ou honra da parrte autora. Desse modo, transparece que todo o ocorrido não gerou mais do que mero dissabor, sendo insuficiente para ensejar o abalo anímico. Dos julgados desta Turma de Recurso, retira-se: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPOSTO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO APRESENTA ASSINATURA DO CONTRATANTE. INFORMAÇÕES CADASTRAIS QUE NÃO GUARDAM CONGRUÊNCIA COM AS INFORMAÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA (ENDEREÇO E CONTA BANCÁRIA). CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER FEITA EM DOBRO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ABALO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. TESE FIXADA PELO TJSC NO TEMA IRDR N. 25: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRARO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". ABALO ANÍMICO INDEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. DESCONTOS QUE ALCANÇAVAM ÍNFIMA PARTE DOS PROVENTOS DA RECORRENTE. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível n. 5001565-13.2023.8.24.0082, rela. Juíza Brigitte Remor de Souza May, 3ª Turma Recursal, j. 24.4.2024). Destarte, o recurso comporta parcial provimento apenas para o fim de se afastar a condenação por dano moral. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim julgar improcedente o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084446614v4 e do código CRC 0ac3018b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:45:08     5005910-27.2024.8.24.0069 310084446614 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084446615 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005910-27.2024.8.24.0069/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE APRECIOU OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE REQUERENTE E EXAMINOU AS PROVAS PRODUZIDAS PELAS PARTES. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO IMPLICA NA NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. TESE DE LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO CELEBRADO COM O AUTOR OU DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR A SUA ANUÊNCIA COM A CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO POSSUI ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL. "ASSINATURA ELETRÔNICA" QUE CONSISTE EM SÉRIE DE CARACTERES, SEM IDENTIFICADOR, QUE NÃO PERMITE ATESTAR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ID DE USUÁRIO, GEOLOCALIZAÇÃO, ASSINATURA CERTIFICADA E OUTROS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DECLARADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE IMPLICA NA RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE DISPENSA O EXAME DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. CASA BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU TER RECEBIDO AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR OS DESCONTOS. PRECEDENTE DO STJ (EARESP N. 600.663/RS).  PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE PROVA DE QUE OS DESCONTOS REPERCUTIRAM DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE, HONRA OU OUTRO ATRIBUTO SUBJETIVO. VALORES DESCONTADOS QUE SERÃO RESTITUÍDOS, NA FORMA DOBRADA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO PECULIAR A ENSEJAR O ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim julgar improcedente o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084446615v4 e do código CRC 6e338ffb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:45:08     5005910-27.2024.8.24.0069 310084446615 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5005910-27.2024.8.24.0069/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 819 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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