Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016).
Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.8.2006).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO POR LEI ESTADUAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE VALORES OBSTACULIZADOS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno, interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação do ente público e deu provimento ao apelo da parte impetrante, em Mandado de Segurança. A controvérsia envolve a legalidade da restrição imposta pelo Fisco estadual à transferência de créditos acumulados de ICMS, oriundos de operações de exportação, bem como a incidência de correção monetária sobre valores cuja utilização foi obstaculizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se em analisar se: (i) é legítima a limitação, por norma estadual, à transferência de créditos acumula...
(TJSC; Processo nº 5005920-58.2024.8.24.0041; Recurso: AGRAVO; Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016).; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.8.2006).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7129395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5005920-58.2024.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
RELATÓRIO
Estado de Santa Catarina, interpôs, a tempo e modo, agravo interno, contra decisão monocrática, de minha lavra, que desproveu o recurso de apelação por si interposto, e deu provimento ao apelo de Brasnile Industrial Ltda.
Em suas razões, apontou a necessidade de julgamento Colegiado.
Além disso, defendeu o descabimento do Mandado de Segurança contra lei em tese, além de aduzir a inexistência de ato coator.
No mérito, sustentou a legalidade da limitação de transferência dos créditos a terceiros.
Ainda, impugnou a restituição a determinação de atualização monetária do crédito.
Com base nesses argumentos, pleiteou a reforma da decisão.
Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos em 24/11/2025.
É o breve relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Cuida-se de agravo interno, interposto pelo Estado de Santa Catarina, em que defende, em suma, a reforma da decisão monocrática.
Adianto, todavia, que melhor sorte não socorre a parte recorrente.
Conforme autorizado pelo art. 932, inciso VIII, do CPC e pelo o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno desta Corte, segundo a dicção deste dispositivo, é atribuição do Relator, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do
Sustentou o ente público que a impetração teria por objeto lei em tese e que inexistiria comprovação do ato apontado como coator.
Todavia, tal alegação não procede, pois a documentação acostada à inicial evidencia a existência de créditos acumulados de ICMS e revela a restrição dos valores autorizados para transferência, circunstância que configura a aplicação da norma, de forma concreta, bem como o ato coator.
Ademais, consabido que "não se tratando de lei em tese, mas de real ameaça a alegado direito líquido e certo, viável a impetração de mandado de segurança preventivo com o fim de obter a tutela do Judiciário" (REsp 761.376/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.8.2006).
Em igual sentido, precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS PAGO NA AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. EXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO A POSSIBILITAR A UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 704.815/SC (TEMA 633), PORÉM, AINDA NÃO JULGADA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE TEMPORAL CONTIDO NO ART. 33 DA LC N. 87/96 E SUAS ALTERAÇÕES. POSIÇÃO DO RELATOR NESSE SENTIDO SUPLANTADA PELA MAIORIA EM JULGAMENTO COM COMPOSIÇÃO AMPLIADA DESTA CÂMARA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE ADESÃO A ESSE POSICIONAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5090349-51.2020.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023).
MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. IMPUGNAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE, EM CUMPRIMENTO À REGRA CONTIDA NO ART. 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020, A QUAL ESTABELECEU O PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, DETERMINOU A SUSPENSÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DA DATA-BASE AOS SERVIDORES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRELIMINARES. 1) ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS CATARINENSE. TESE PROFÍCUA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. EXCLUSÃO DA PARTE IMPETRADA. 2) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA N. 266 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS, DIRETOS E IMEDIATOS À CATEGORIA DEFENDIDA PELAS ASSOCIAÇÕES IMPETRANTES. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA QUE NÃO IMPLICA EM MAJORAÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL. SUBMISSÃO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, ORÇAMENTÁRIAS E CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. ADEMAIS, CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I, PARTE FINAL, DO ART. 8º DA LC N. 173/2020. VERBA QUE DECORRE DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DISPENSADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA.
(TJSC, Mandado de Segurança Coletivo (Grupo Público) n. 5036064-46.2021.8.24.0000, sob minha relatoria, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 30-03-2022).
Afastadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
Com efeito, observo que, a Segunda Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, apreciou situação idêntica à enfrentada no presente reclamo, quando do julgamento da Apelação Cível n. 5011497-91.2021.8.24.0018, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir:
A controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à transferência dos créditos acumulados de ICMS (vinculado às vendas destinadas à exportação) para outros estabelecimentos da mesma empresa, sem que haja restrição de valor por parte do Fisco.
Sobre a matéria, o art. 3º, II, § 1º, II, da Lei Complementar n. 87/96 estabelece que: "O imposto não incide sobre: […] II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços".
Nessa linha, o art. 25, inciso II, da Lei Complementar n. 87/96 positivou a possibilidade de transferência de crédito acumulados de ICMS que realizem as operações previstas no art. 3º, inciso II, da Lei de Kandir a outros contribuintes do mesmo Estado, in verbis:
"Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
[...]
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado."
Em razão disso, a Lei Estadual n. 10.297/96, nos seus arts. 7º e 31, reiterou que não incidiria ICMS sobre operações e prestações que destinassem mercadorias aos exterior, estabelecendo, assim, a possibilidade de transferência dos créditos oriundos da referida operação, na forma delineada pelo regulamento ICMS:
"Art. 7º O imposto não incide sobre:
[...]
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
[...]
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro."
Art. 31. Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o art. 7º, inciso II, e seu parágrafo único, poderão, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser transferidos, na forma prevista em regulamento:
I – a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
II – havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 1º Poderão ainda ser transferidos outros saldos credores acumulados, observando o disposto neste artigo e nas hipóteses prevista em regulamento.(Redação dada pela LEI 11.846, de 2001)
§ 2° Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não-tributadas e de diferimento. (NR) (Redação dada pela LEI 14.605, de 2008).
Dessa forma, visando regulamentar a transferência dos créditos, o art. 42 do RICMS/SC assim replicou:
"Art. 42. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:
I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, X;
II - a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8°, II;
III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8°, III."
Entretanto, os artigos 40, 45 e 52-C do RICMS limitaram a possibilidade de transferência dos créditos acumulados da seguinte forma:
"Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.
§ 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, observado ainda o disposto no inciso II do § 1º do art. 45 deste Regulamento.
[...]
Art. 45. O controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3°, no art. 42 e no art. 44, II, será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem.
§ 1º O valor do crédito acumulado transferível será:
I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior;
II – limitado ao saldo credor existente em conta gráfica, deduzido:
a) do saldo credor recebido de estabelecimentos consolidados, conforme disposto no art. 56 deste Regulamento;
b) do crédito recebido de outros contribuintes por meio do documento denominado Autorização para Utilização de Crédito (AUC), previsto no art. 52 deste Regulamento;
c) do crédito estornado por determinação da autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de reserva previsto no art. 48 deste Regulamento;
d) dos créditos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados.
§ 2º O controle dos valores relativos aos períodos de referência encerrados para o envio da DIME, nos termos do art. 172 do Anexo 5, será efetuado pela apresentação do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado (DCAEE), encaminhado por meio do aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.
§ 3º As especificações técnicas do DCAEE de que trata o § 2º deste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
[...]
Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites adicionais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a:
I – empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo II – demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos quando do pedido do regime:
I – plano de investimentos com cronograma físico-financeiro;
II – metas de geração de empregos diretos e indiretos e de faturamento anual;
III – plano de ação para o desenvolvimento de cadeias produtivas de fornecimento de bens e serviços em território catarinense; e
IV – plano de ação para redução do saldo credor em conta gráfica do imposto, para compensação de débitos do próprio estabelecimento e expansão de negócios com produtos tributados.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda para obtenção do regime especial de que trata este artigo:
I – termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e
II – termo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório.
§ 3º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites adicionais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas nos CNAE 500301 e 500302."
Nesse contexto, o próprio Fisco esclareceu em sede de apelação que, "visando a adotar um princípio isonômico, a Secretaria da Fazenda adota a distribuição dos valores liberados para transferência no mês de acordo com o saldo reservado de cada um dos contribuintes, proporcionalmente. Como nosso Estado vem amargando uma redução da arrecadação do ICMS em decorrência da pandemia e paralisação da economia, recuperando-se minimamente, por certo distribuir ou permitir que todas as empresas catarinenses que possuem saldo reservado exportação, pudessem transferir a integralidade esses valores reservados, implicaria em efeito extremamente negativo à arrecadação, repercutindo, inclusive no repasse aos municípios e do duodécimo. Por esta razão e visando a não afetar amargamente o fluxo de caixa do Estado, é que a Lei Estadual 10.297/96 trouxe as linhas gerais para transferência de crédito a terceiros e o Regulamento do ICMS traduziu as regras especificas para que as empresas possam se habilitar e solicitar a reserva do crédito. [...] Com efeito, recentemente foram introduzidas no Regulamento do ICMS, regras mais especificas para que determinada empresa que possui saldo reservado possa obter a liberação de valores acima dos limites calculados pelo Sistema de Transferência de crédito, que leva em consideraçãoo valor total reservado x o número de empresas que possuem saldo reservado x o valor do próprio saldo reservado" [...].
Entretanto, como visto anteriormente, a Lei de Kandir não estabelece nenhuma limitação de valores na transferência dos créditos acumulados oriundos apenas de operações de exportação (art. 25, inciso II, da Lei Complementar n. 87/96), de modo que a Lei Estadual não poderia prever restrições ou vedações não autorizadas pela Lei Complementar Federal, conforme estabelece a jurisprudência pacífica do STJ:
"A aplicabilidade do disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, trata-se de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade" (AgInt no REsp n. 1.888.109/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020).
Além disso, segundo bem delineado pelo douto Procurador de Justiça, "quando o contribuinte possui créditos acumulados de ICMS e realiza operações de saída de exportação e outras operações, somente poderá transferir a terceiros os créditos acumulados na proporção das operações de exportação, não abrangendo os créditos decorrentes das outras operações, justamente porque o art. 25, §1º, da LC Federal n. 87/96 se refere exclusivamente à transferência do saldo credor acumulado do ICMS recolhido nas operações anteriores às de exportação, e não de qualquer outra operação. Daí não é possível extrair que exista um limite legal para a transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação; se o contribuinte realiza apenas operações dessa natureza, de exportação, a norma lhe assegura o direito à transferência da totalidade do saldo de créditos acumulados; se realiza outras operações, poderá transferir a terceiros o saldo acumulado dos créditos na proporção das saídas para o exterior" (evento 39, fl. 4, dos autos recursais).
Da mesma forma, já decidiu esta Corte de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS PARA TERCEIROS, NA FORMA DO ART. 25, §1º, DA LC N. 87/96. POSSIBILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA QUE NÃO PODE SER RESTRINGIDA PELO LEGISLADOR ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE VALOR MENSAL E DE CONDICIONANTES PARA O AUMENTO DESSE LIMITE, PREVISTOS NO RICMS/SC, ÀS TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS DE ICMS PARA TERCEIROS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. OS CRÉDITOS DE ICMS PREVISTOS NO ART. 25, § 1º DA LC 87/96, ORIUNDOS DAS OPERAÇÕES CONSTANTES NO ART. 3º, II DO MESMO DIPLOMA LEGAL PODEM SER TRANSFERIDOS A TERCEIROS, SEM QUALQUER VEDAÇÃO POR PARTE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, SOB PENA DE FERIR O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE (STJ, MIN. SÉRGIO KUKINA). POR SER AUTOAPLICÁVEL O § 1º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96, E SENDO OS CRÉDITOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES DISCIPLINADAS NO ART. 3º, INCISO II, DO MESMO NORMATIVO, 'NÃO É DADO AO LEGISLADOR ESTADUAL QUALQUER VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DO ICMS, SOB PENA DE INFRINGIR O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, QUANDO ESTE APROVEITAMENTO SE FIZER EM BENEFÍCIO DE QUALQUER OUTRO ESTABELECIMENTO SEU, NO MESMO ESTADO, OU DE TERCEIRAS PESSOAS, OBSERVANDO-SE PARA TANTO A ORIGEM NO ART. 3º (STJ, MIN. ELIANA CALMON)." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5016935-53.2021.8.24.0033, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-11-2022).
Diante disso, a considerar a impossibilidade de limite legal à transferência dos créditos acumulados em decorrência de operações de exportação por meio de lei estadual, há que se manter a decisão de origem que concedeu parcialmente a ordem para determinar que "a autoridade coatora se abstenha de limitar a utilização e transferência de créditos de ICMS oriundos da exportação de mercadorias em relação à empresa impetrante, seja pela incidência da imunidade prevista no artigo 155, § 2º, X, "a", da CRFB/88, seja pela incidência da isenção disposta no artigo 3º, II, e parágrafo único, da Lei Complementar n. 97/1996".
Em resumo, tratando-se de créditos de ICMS acumulados em operação de exportação, estes podem ser: I) compensados com débitos de seus estabelecimentos localizados no Estado (art. 25, § 1º, da Lei Kandir), ou II) transferidos para outros contribuintes do mesmo ente federativo (art. 31, caput, da Lei Estadual n. 10.297/1996).
Nesse sentido, destaca-se que "'a única condição legítima para permitir a transferência é a manutenção da proporcionalidade entre os valores acumulados por conta das exportações e o total das saídas realizadas pelo estabelecimento. Esse equilíbrio garante que eventual saldo acumulado decorrente de operações da empresa destinadas ao mercado interno não tenham o mesmo tratamento daquele saldo apurado por conta das operações destinadas à exportação' (TJSC, Apelação n. 5034684-27.2022.8.24.0008, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 18.6.2024)". (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5044742-73.2024.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025).
Logo, diante da ilegalidade da limitação imposta pelo ente estadual, deve ser mantida a determinação de abstenção, da autoridade coatora, em restringir a utilização e transferência de créditos de ICMS, oriundos da exportação de mercadorias, nos termos da isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 97/96.
Atinente ao reembolso das custas adiantadas pelo apelado, o pleito não merece acolhimento.
Consabido que, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, cabe ao vencido pagar as despesas judiciais que antecipou, in verbis:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.(Grifou-se).
Verifica-se, nesse sentido, que a empresa Brasnile Industrial Ltda sagrou-se vencedora, de modo a fazer jus à restituição das despesas judiciais adiantadas.
A respeito, extrai-se que, a orientação emanada pela Corregedoria-Geral da Justiça, sob n. 05, de 08/03/2023, assim definiu:
Considerando a resposta do Conselho da Magistratura na Consulta n. 0032591-10.2022.8.24.0710, no sentido de que “na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado”;
Considerando a importância de inteirar os juízes acerca da mencionada decisão, porque antes vigia a Lei Complementar n. 156/1997, que permitia a devolução por via administrativa;
Considerando o novo procedimento previsto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 17.654/2018;
ORIENTA a todos os juízes do Primeiro Grau de Jurisdição do Consoante o exposto, verifica-se que, após a decisão proferida nos autos n. 0032591-10.2022.8.24.0710, em resposta à Consulta realizada no Conselho da Magistratura, sedimentou-se o entendimento de que o Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ não seria a entidade responsável pelo reembolso ou ressarcimento das taxas e despesas judiciais adiantadas pelo vencedor, tendo em vista que há expressa determinação na Lei n. 17.654/2018 para que o ente público suporte com tal encargo.
Faço questão de mencionar o Acórdão de Relatoria da eminente Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, ao analisar a consulta pública feita pelo Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, in verbis:
A Lei Estadual nº 17.654/2018, vigente desde 1º de abril de 2019, disciplinou o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e das demais despesas processuais, isentando os Entes da federação e suas respectivas autarquias e fundações, bem como o Ministério Público e Defensoria Pública, do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais.
A propósito, transcreve-se:
Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais:
I a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e
II o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Veja-se que a isenção assegurada aos entes públicos pela Lei refere-se exclusivamente ao recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais quando protocolada a petição inicial, interposto recurso, na impugnação e quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem.
Além do mais, cumpre destacar que, seguindo o disposto no art. 82 do CPC, o parágrafo único do art. 7º da lei estadual prevê que, nas ações em que os Municípios, Estados, União e suas respectivas fundações e autarquias forem sucumbentes, devem estes reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora, senão vejamos:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
"§ 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
"§ 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 7º (...)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora.
Nesse mesmo sentido, este Conselho, inclusive, já publicou o Enunciado n. 4:
Enunciado n. 4 – SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA
A isenção do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais não exime a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, o Ministério Público e a Defensoria Pública da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora, nos termos do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2019 (Taxa de Serviços Judiciais).
Ora, não há previsão para ressarcimento das taxas e despesas processuais pelo Fundo de Reaparelhamento do Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e responder a consulta, definindo que, na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora, diretamente do Ente Federado.
Desta forma, expediu-se o Ofício-Circular n. 1/2023-FRJ, assim como fora publicada Orientação, emanada da CGJ, mecanismos que, embora não vinculem a atuação jurisdicional, servem como embasamento para decisões.
No mesmo rumo, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. DEVER QUE DECORRE DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. ENUNCIADO 4 DO CONSELHO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Aclaratório é espécie de recurso dirigido ao próprio juiz ou tribunal prolator da decisão, para que se pronuncie sobre obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições imantadas ao desfecho. Tenciona-se esclarecer sentença e não modificar seu conteúdo.
2. Esta Corte de Justiça, à luz da recente orientação n. 5/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça, posiciona-se pela inviabilidade do ressarcimento das custas adiantadas pela parte vencedora, na via administrativa, pelo Fundo de Reaparelhamento Judicial (FRJ).
3. Declaratórios acolhidos.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076194-10.2023.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-06-2024. Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS À PARTE VENCEDORA. PRETENSÃO RECURSAL DE RESSARCIMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA, PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA (FRJ). INVIABILIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ORIENTAÇÃO N. 5/2023 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ENCARGO DO ENTE FEDERATIVO VENCIDO, NO PRÓPRIO PROCESSO JUDICIAL.
"O particular tem direito à restituição das custas processuais que adiantou. Isso, na verdade, é efeito automático do sucesso na causa.No caso de derrota da Fazenda Pública sempre se compreendeu que o caminho pertinente ao reembolso deveria se dar pela via administrativa.A partir de recente posicionamento do Conselho da Magistratura quanto à recuperação da dita despesa, porém, a jurisprudência evoluiu: sem se negar a isenção fazendária, a qual diz respeito aprioristicamente aos recolhimentos que diretamente deva fazer a Administração, passou-se a entender que ela não está alijada do dever de reembolsar a parte vencedora no âmbito do próprio processo judicial (o que era feito antes via requerimento administrativo perante o , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2023).
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO, NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000116-51.2023.8.24.0007, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2024. Grifou-se).
De tal feita, o reembolso das custas processuais, adiantadas pela parte vencedora, deve se dar nos próprios autos.
Logo, a insurgência estatal deve ser desprovida.
Recurso de Brasnile Industrial Ltda
Sustentou a empresa que incide correção monetária sobre o crédito obstaculizado pelo Fisco Estadual, desde a data da limitação até a efetiva transferência.
Razão lhe assiste.
Isso porque, ao índice de atualização monetária, tal qual adotado na sentença, aplica-se o precedente vinculativo emanado do Superior , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023, grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS CRÉDITOS DE ICMS-ST RECUPERADOS SEM ESSE ACRÉSCIMO E À COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO COM DÉBITOS VINCENDOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
1. O direito à restituição fundado na diferença entre o valor recolhido de acordo com a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada na operação está delimitado pela modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 201, que possibilitou a restituição da diferença do ICMS recolhido por meio da sistemática da substituição tributária progressiva, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
2. "[...] a compensação, meio de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN), é ato do sujeito passivo tributário que difere da apuração do saldo de ICMS mediante utilização de créditos escriturais. Por mais que seja efetivada por meio do lançamento contábil dos créditos a serem compensados, isso não a equipara aos créditos escriturais decorrentes da garantia de não cumulatividade sobre os quais realmente há restrições à correção monetária. Não bastasse, há previsão na legislação estadual quanto à incidência da correção monetária sobre os créditos que são objeto de compensação. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 5096492-22.2021.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 3-11-2022).
3. Nos termos da Sumula 523 do Superior , é adotada a Taxa Selic como consectário legal para o pagamento de tributo atrasado, conforme disposto no art. 69 da Lei Estadual n. 5.983/1981.
5. "[...] Consoante enuncia a Súmula 213 do STJ, - o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária -. Essa declaração tem efeitos prospectivos e, por isso, não contradiz os entendimentos sedimentados nas Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes.[...]"(AgInt nos EDcl no REsp 1542771/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020).
6. Conforme a tese fixada pelo Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-08-2023).
E, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR RELATIVOS À DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E EFETIVAMENTE RECOLHIDA PELO CONSUMIDOR FINAL. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 201 DO STF. RE 593.846/MG. INVOCAÇÃO DO ART. 166. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE SODALÍCIO. ESCORREITA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS TRAÇADOS, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO EMANADO PELO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM O TEMA 905 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO PARA EFEITO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. REEXAME OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
"É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" (RE 593849, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016).
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5079908-74.2021.8.24.0023, do , Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-06-2023).
Dessa forma, resta provida a insurgência da empresa impetrante.
Dito isso, nega-se provimento à insurgência.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, para desprovê-lo.
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Documento:7129396 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5005920-58.2024.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO POR LEI ESTADUAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE VALORES OBSTACULIZADOS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno, interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação do ente público e deu provimento ao apelo da parte impetrante, em Mandado de Segurança. A controvérsia envolve a legalidade da restrição imposta pelo Fisco estadual à transferência de créditos acumulados de ICMS, oriundos de operações de exportação, bem como a incidência de correção monetária sobre valores cuja utilização foi obstaculizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se em analisar se: (i) é legítima a limitação, por norma estadual, à transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação; e (ii) incide correção monetária sobre os créditos cuja transferência foi indevidamente restringida pelo Fisco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do e do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação / Remessa Necessária Nº 5005920-58.2024.8.24.0041/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, PARA DESPROVÊ-LO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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