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Decisão 5005932-22.2022.8.24.0048

Decisão TJSC

Processo: 5005932-22.2022.8.24.0048

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 1-9-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7260358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005932-22.2022.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO I. S. C. e O. C. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 37, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.  ALEGADA A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORES QUE SUSTENTAM OCUPAR A ÁREA USUCAPIENDA DE FORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI, DESDE AGOSTO/2021. IMÓVEL OBJETO DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. POSSIBILIDADE DE SOMA DO TEMPO DAS POSSES PARA FINS DE USUCAPIÃO. EXEGESE DO ART. 1.243 DO CÓDIGO CIVIL. NO ENTANTO, NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃ...

(TJSC; Processo nº 5005932-22.2022.8.24.0048; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 1-9-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005932-22.2022.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO I. S. C. e O. C. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 37, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.  ALEGADA A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORES QUE SUSTENTAM OCUPAR A ÁREA USUCAPIENDA DE FORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI, DESDE AGOSTO/2021. IMÓVEL OBJETO DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. POSSIBILIDADE DE SOMA DO TEMPO DAS POSSES PARA FINS DE USUCAPIÃO. EXEGESE DO ART. 1.243 DO CÓDIGO CIVIL. NO ENTANTO, NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE AD USUCAPIONEM SOBRE O IMÓVEL PELOS ANTECESSORES. ACERVO PROBATÓRIO MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE PARA CORROBORAR TAL NARRATIVA. LOTE QUE NÃO CONTÉM EDIFICAÇÕES OU BENFEITORIAS ESPECIFICADAS. AUTORES QUE APRESENTARAM APENAS FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL E DECLARAÇÕES GENÉRICAS DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, A EXEMPLO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E RECIBOS DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE, PORQUANTO NÃO ARBITRADO O ESTIPÊNDIO NA ORIGEM.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão "deixou de enfrentar argumentos essenciais deduzidos na apelação, especialmente quanto à prova testemunhal e documental que evidenciam a posse qualificada." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte indica violação ao art. 1.238 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da usucapião extraordinária em razão do alegado exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta por prazo superior a 15 anos com animus domini sobre imóvel urbano. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial quanto à tese de que o "indeferimento imotivado de prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou "a ausência de interesse jurídico tutelável no presente feito", o que "autoriza a intervenção meramente formal do Ministério Público" (evento 30). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "o acervo documental, quando apreciado em sua integralidade, não contém elementos convergentes com a tese arguida pelos apelantes/requerentes, no tocante ao direito de usucapir o imóvel em questão." (evento 37). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.845/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 1-9-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que se negou "reconhecimento da usucapião extraordinária, mesmo comprovado o lapso temporal superior a 15 anos, somado à posse contínua, mansa e pacífica, exercida com animus domini" (evento 51). Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu: Na hipótese da usucapião ordinária, como no caso em comento, tem-se por imprescindível a comprovação, dentre outros requisitos, da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, por 10 (dez) anos, a teor do art. 1.242 do Código Civil:  Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Estabelecidas essas premissas, os autores alegam que, em 30/08/2021, adquiriram o imóvel usucapiendo através de "Contrato Particular de Compra e Venda, Cessão e Transferência de Direitos Possessórios e Obrigações" firmado com Everton Luis Souza da Silva (evento 1, CONTR6, pp. 05-10 - 1G). Ressalte-se que a posse do bem foi objeto de sucessivas alienações, conforme se observa dos documentos encartados no evento 1, CONTR6, pp. 01-04 - 1G. Muito embora regularmente citados, os confrontantes e as Fazendas Públicas não apresentaram contestação ao pedido. Pois bem. De início, os requerentes defendem a possibilidade de se considerar toda a cadeia possessória (ininterrupta) do imóvel, para fins de análise quanto ao preenchimento do requisito temporal da usucapião ordinária. Sobre o tema, o Código Civil assim prevê: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. No entanto, não se pode descurar que, "[...] 4. A soma de posses para fins de usucapião (CC, art. 1.243) exige demonstração do efetivo exercício de poderes de proprietário sobre o imóvel pelos cessionários, o que não foi comprovado no caso concreto, pois só há declaração dos envolvidos. [...]"  (TJSC, Apelação n. 5001552-96.2023.8.24.0087, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025) (grifou-se). Isto posto, deve-se verter a atenção aos elementos de prova relacionados ao efetivo exercício da posse sobre o imóvel pelos apontados antecessores e pelos requerentes, com animus domini, pelo lapso temporal exigido em lei. Em que pese o esforço argumentativo lançado, os demandantes juntaram ao caderno processual apenas algumas fotos do imóvel (evento 1, FOTO11 - 1G), que não contém edificações ou benfeitorias especificadas, além de documentos emitidos pela Prefeitura de Barra Velha/SC (evento 1, OUT13 a evento 1, DOCUMENTACAO15 - 1G), que certificam que o imóvel possui débitos fiscais a ele vinculados.  Para corroborar sua narrativa exordial, os autores apresentaram declarações escritas de duas testemunhas (evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA16 e evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA17 - 1G), porém é relevante pontuar que ambos os documentos contêm o mesmo teor e, ao que tudo indica, os questionários foram confeccionados pela própria parte interessada e entregues - prontos - às testemunhas para que elas apenas assinassem. Notadamente, na hipótese telada, os aludidos documentos, por si sós, são insuficientes para corroborar a tese de que os autores, de fato, ocupam o lote usucapiendo como se donos fossem. Nesse contexto, frise-se que não há nenhuma informação quanto ao pagamento de tributos relativos ao imóvel, tampouco foram juntados recibos (ou documentos congêneres) aptos a demonstrar que os requerentes são os responsáveis pela manutenção da área. Forte nessas premissas, conclui-se que o acervo documental, quando apreciado em sua integralidade, não contém elementos convergentes com a tese arguida pelos apelantes/requerentes, no tocante ao direito de usucapir o imóvel em questão.  Considerando, portanto, que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe (grifou-se). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260358v10 e do código CRC d4b957d3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 19:34:37     5005932-22.2022.8.24.0048 7260358 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:39:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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