RECURSO – Documento:7185696 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005934-55.2020.8.24.0082/SC DESPACHO/DECISÃO E. B. P. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 19, ACOR2 e evento 57, DESPADEC1. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 61, e 107, IV, do Código Penal, no que concerne à prescrição da pretensão punitiva estatal, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5005934-55.2020.8.24.0082; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7185696 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005934-55.2020.8.24.0082/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. B. P. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 19, ACOR2 e evento 57, DESPADEC1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 61, e 107, IV, do Código Penal, no que concerne à prescrição da pretensão punitiva estatal, trazendo a seguinte argumentação:
"A par de tal entendimento, ou seja, de que o crime formal é de consumação antecipada, não há a necessidade da ocorrência do resultado para a consumação do delito, sendo desnecessária a conclusão do procedimento
Portanto, não pode a lei tributária impor um regime ao Direito Penal, quando seus princípios e institutos são contrários a este regime. Isso significa que a distinção entre crimes materiais e crimes formais, especialmente no que se refere ao momento consumativo, deve prevalecer ante a necessidade de se aguardar o procedimento administrativo fiscal."
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º, II, da Lei Federal n. 8.137/1990, no que concerne à atipicidade da conduta, trazendo a seguinte argumentação:
"A exordial foi embasada pela ausência de recolhimento, pelo Recorrente, de imposto estadual, qual seja ICMS, os quais somados atingiram o valor de R$ R$ 191.192,71 (cento e noventa e um mil, cento e noventa e dois reais e setenta e um centavos), tipificando em tese, a conduta supostamente delitiva consoante previsão do inciso II, do art. 2º da Lei 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal, que em resumo, traduz se em suposta apropriação indébita do erário.
[...] Não se pode ainda deixar de considerar que o Recorrente em nenhum momento usou de artifícios ardilosos para burlar o fisco, portanto, em não houve fraude ou mesmo a intenção de lesar o fisco, melhor dizendo, a ausência do que a doutrina classifica em dolo específico, pois, nem mesmo o genérico é possível vislumbrar-se."
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e segunda controvérsia, incide óbice do enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), no sentido de que para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Vejamos:
"3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS cobrado de consumidores, configurando crime contra a ordem tributária quando presentes contumácia e dolo de apropriação, como no caso em tela, em que o recorrente deixou de recolher o imposto por vinte vezes.
4. A alegação de mero inadimplemento fiscal é afastada, pois, de acordo com o entendimento pacífico desta Corte, a apropriação de tributo retido ou cobrado caracteriza crime contra a ordem tributária, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo específico, uma vez que a materialidade e a autoria estão comprovadas. [...]
6. A análise das alegações de ausência de dolo e de excludentes de ilicitude demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp n. 2.042.093, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.02.2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo
A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial configura medida excepcional, que está condicionada à comprovação concomitante da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), como previsto no art. 995 do CPC/2015.
No caso, o juízo negativo de admissibilidade evidencia a ausência de implemento do pressuposto da probabilidade de provimento recursal.
Indefiro o pedido.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7185696v4 e do código CRC 2de7ff8b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 08/01/2026, às 10:47:14
5005934-55.2020.8.24.0082 7185696 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:14.
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