Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084430729 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005954-17.2022.8.24.0069/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Recurso Inominado contra decisão em cumprimento de sentença. Sabe-se que incabível recurso contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, por carecer de suporte legal, já que não está previsto na Lei 9.099/95. Os juizados especiais foram erigidos sobre princípios distintos, não menos importantes que aqueles contemplados pelo Código Civil ou de Processo Civil, mas especialmente construídos para alicerçarem a resolução de demandas de menor complexidade com maior agilidade.
(TJSC; Processo nº 5005954-17.2022.8.24.0069; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084430729 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005954-17.2022.8.24.0069/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado contra decisão em cumprimento de sentença.
Sabe-se que incabível recurso contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, por carecer de suporte legal, já que não está previsto na Lei 9.099/95.
Os juizados especiais foram erigidos sobre princípios distintos, não menos importantes que aqueles contemplados pelo Código Civil ou de Processo Civil, mas especialmente construídos para alicerçarem a resolução de demandas de menor complexidade com maior agilidade.
Tem-se do acórdão paradigma desta Turma, onde restou assentado:
Como decorrência do princípio recursal da taxatividade, são cabíveis apenas os recursos previstos em lei, nas hipóteses por esta delimitadas.
A regra geral, no sistema dos Juizados Especiais, como corolário da oralidade e consequência lógica da opção legislativa por banir as crises procedimentais, é a da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Nos juizados Especiais Cíveis não há exceções a essa regra. Os recursos previstos na Lei nº 9.099/95 são apenas o do art. 41 (recurso inominado), cabível apenas de sentença, e o do art. 48 (embargos de declaração), cabível somente de sentença ou acórdão.
O duplo grau de jurisdição, máxime no âmbito cível, não é princípio absoluto. Ainda assim, a Lei nº 9.099/95 o contempla plenamente, na medida em que todas as matérias de decisões interlocutórias anteriores à sentença podem ser argüidas no recurso inominado desta interposto," (Recurso Inominado n. 0700001-20.2019.8.24.0038, Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. em 04.03.2020).
Assim, uma vez que o art. 27 da Lei 12.153/2009 dispõe que se aplica subsidiariamente o disposto na Lei n. 9.099/95 no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vota-se no sentido de não conhecer do recurso, prevalecendo os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor dado a causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084430729v2 e do código CRC 3b5bc730.
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RECURSO CÍVEL Nº 5005954-17.2022.8.24.0069/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
EMENTA
RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEIS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor dado a causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084430730v3 e do código CRC 0212241a.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5005954-17.2022.8.24.0069/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 117 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO. CONDENA-SE O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SE FIXA EM 15% SOBRE O VALOR DADO A CAUSA (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95). CUSTAS ISENTAS, POR IMPOSIÇÃO LEGAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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