RECURSO – Documento:310084628127 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005962-83.2023.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação que lhe move D. L.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, procede o pedido de redução do quantum indenizatório, fixado pela sentença em R$ 25.000,00.
(TJSC; Processo nº 5005962-83.2023.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310084628127 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005962-83.2023.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação que lhe move D. L..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, procede o pedido de redução do quantum indenizatório, fixado pela sentença em R$ 25.000,00.
Acerca do tema, sabe-se que o julgador deve fixar o valor da indenização a partir de seu arbítrio motivado, respeitando a razoabilidade e em atenção à extensão do dano sofrido (art. 944, CC).
Nesse sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho:
Cremos que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. [...] Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 122). (grifos no original).
No caso concreto, é fato incontroverso que a parte autora suportou assedio moral no ambiente de trabalho, consistente em comentários depreciativos, trocas de plantão em represália, avaliações funcionais injustificadamente negativas e tratamento desrespeitoso perante colegas.
Doutro tanto, o conjunto probatório revela que as condutas abusivas permaneceram restritas ao ambiente interno da unidade prisional, sem ampla divulgação dos fatos ou repercussão pública relevante. Ainda que tenha havido abalo emocional, não há comprovação de afastamento funcional prolongado, diagnóstico médico de transtorno psíquico ou necessidade de tratamento continuado, limitando-se os reflexos à esfera moral subjetiva.
Ademais, constata-se que a própria Administração Pública adotou providências saneadoras, promovendo a remoção da servidora para outra unidade, o que contribuiu para cessar o quadro de constrangimentos e restaurar a normalidade das relações laborais.
Com base nessas proposições, entende-se razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Trata-se de quantia suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora. Além disso, o valor arbitrado não importa em constituição de riqueza em benefício da parte lesada ou de empobrecimento do ofensor.
A correção monetária é devida a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362). Os juros de mora incidem desde o dia do evento danoso (STJ, Súmula 54). Quanto aos índices respectivos, deve ser observado: 1) até 8.12.2021, correção monetária de acordo com a variação do IPCA e juros de mora em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), nos termos das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral e pelo Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005962-83.2023.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. ASSEDIO NO AMBIENTE LABORATIVO INCONTROVERSO, CONSISTENTE EM COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS, TROCAS DE PLANTÃO EM REPRESÁLIA, AVALIAÇÕES FUNCIONAIS NEGATIVAS E TRATAMENTO DESRESPEITOSO PERANTE COLEGAS. CONDUTAS PRATICADAS POR SUPERIORES HIERÁRQUICAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA GESTÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DIVULGAÇÃO EXTERNA OU REPERCUSSÃO PÚBLICA RELEVANTE. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO PROLONGADO, DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO PSÍQUICO OU NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTINUADO. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS POSTERIORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA CESSAR OS CONSTRANGIMENTOS. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA À RAZOABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO EM PARTICULAR. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00, atualizado na forma da fundamentação. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084628128v4 e do código CRC 94c80411.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:43:46
5005962-83.2023.8.24.0125 310084628128 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5005962-83.2023.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 820 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00, ATUALIZADO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA, PRINCIPALMENTE EM ATENÇAÕ AO JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO JÃ QUE A MULHER É SEMPRE MAIS SUSCETÍVEL A ESSE TIPO DE ASSÉDIO, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00, ATUALIZADO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas