Órgão julgador: Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025); e
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7206345 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005963-27.2025.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO I. Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, da lavra do em. magistrado Ildo Fabris Junior, in verbis: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS moveu ação em desfavor da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou, em síntese, que em razão de problemas na rede elétrica, bens de propriedade de seu segurado restaram danificados, o que fez com que a requerente, por força de contrato de seguro mantido com aquele, desembolsasse a quantia de R$ 3.725,00.
(TJSC; Processo nº 5005963-27.2025.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025); e ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7206345 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005963-27.2025.8.24.0019/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, da lavra do em. magistrado Ildo Fabris Junior, in verbis:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS moveu ação em desfavor da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou, em síntese, que em razão de problemas na rede elétrica, bens de propriedade de seu segurado restaram danificados, o que fez com que a requerente, por força de contrato de seguro mantido com aquele, desembolsasse a quantia de R$ 3.725,00.
Sustentou que como foi uma falha na prestação do serviço da ré que causou os danos indenizados, essa deve promover o reembolso da requerente na quantia paga ao segurado.
Requereu a condenação da ré no pagamento dos danos indenizados.
A ré apresentou resposta na forma de contestação (evento 19), alegando a ausência de provas dos danos ocorridos, bem como do dever de indenizar em razão da inexistência das falhas alegadas na exordial. Ainda, afirma que não há prova nos autos das alegações apresentadas. Requereu a rejeição do pedido inicial.
Houve réplica (evento 24).
Vieram conclusos.
É o relato.
Segue a parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A..
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em resumo, que: a) a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide, indeferindo, ainda que de forma tácita, o pedido de exibição de documentos técnicos obrigatórios previstos no PRODIST/ANEEL, indispensáveis à comprovação das perturbações elétricas e do nexo causal; b) a concessionária detém exclusividade sobre os relatórios técnicos relativos à qualidade da energia elétrica, razão pela qual deveria ter sido determinada a exibição dos dados referentes a medições, índices de perturbação e registros do transformador responsável pelo fornecimento à unidade consumidora; c) houve atuação de religadores automáticos na data do sinistro, fato que caracteriza instabilidade na rede elétrica e aptidão para gerar sobretensões e variações momentâneas de tensão capazes de danificar equipamentos; d) a conclusão do parecer interno da concessionária acerca da inexistência de perturbação na rede seria tecnicamente contraditória com os próprios registros de religamentos apresentados, não afastando o nexo causal;
e) a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação da ANEEL; f) os laudos técnicos, a regulação do sinistro e os comprovantes de pagamento apresentados pela seguradora constituem prova suficiente da ocorrência do dano e da sub-rogação, incumbindo à ré demonstrar a regularidade do serviço prestado; g) seria aplicável a distribuição dinâmica do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da seguradora em relação aos dados do sistema elétrico.
Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para produção da prova requerida ou, alternativamente, para reformar o julgado e condenar a apelada ao ressarcimento dos valores pagos ao segurado, acrescidos dos consectários legais e verbas sucumbenciais.
Contrarrazões no evento 46.
É o relatório.
II. Procedo, pois, ao exame monocrático do feito, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como no art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria reiteradamente enfrentada e pacificada no âmbito desta Câmara.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal consiste em definir se a sentença incorreu em cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, com indeferimento da produção e exibição de prova técnica requerida, bem como em averiguar a existência de nexo causal entre os danos elétricos indenizados pela seguradora e eventual falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica pela concessionária, à luz da responsabilidade civil objetiva e da distribuição do ônus probatório.
Pois bem,
De início, anota-se a desnecessidade de apreciação da preliminar de cerceamento de defesa.
É que segundo a exegese do art. 488 do CPC: "o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento".
Segundo a melhor doutrina, tal dispositivo "autoriza a quebra da ordem tradicional de exame as questões no processo civil: sempre que possível, vislumbrando o juiz a possibilidade de resolver o mérito, ainda que na ausência de determinado requisito para concessão da tutela jurisdicional, deverá fazê-lo, desde que a sentença definitiva proteja igualmente aquela parte a que aproveitaria a sentença terminativa" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 612).
Por esta razão, vem se entendendo que: "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva" (TJSC, Apelação Cível n. 0302245-18.2017.8.24.0018, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2017).
A corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR COOPERATIVA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA CELESC. PRODUÇÃO DE FUMO. PERDA DA QUALIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO QUE AFETOU O PRODUTOR RURAL, INDENIZADO PELA COOPERATIVA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DISPENSADA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 282, § 2º E 488, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A REQUERENTE NÃO COMPROVOU O PREJUÍZO SOFRIDO PELO ASSOCIADO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA INSUFICIENTE. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIDOS RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5001313-12.2021.8.24.0007, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 3-11-2022, grifou-se).
Dessarte, dá-se por prejudicado o exame da prefalada proemial, antecipando-se que o julgamento de mérito favorecerá a parte apelante.
Acerca da matéria em deslinde, tem-se que, uma vez efetuado o pagamento da indenização ao segurado, a companhia de seguros sub-roga-se nos direitos de credor em relação ao causador do dano, assumindo, enquanto consectário imediato da sub-rogação, a posição que o segurado ocupava na relação contratual originária - desde que preenchidos os requisitos da legislação civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".
No mesmo sentido, cumpre ressaltar que a demandante "sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Ap. Cív. n. 0302186-49.2016.8.24.0023, da Capital, Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 17-3-2017).
Lado outro, a Constituição Federal estabelece, também, que as concessionárias de serviço público, via de regra, respondem objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, conforme previsto em seu art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A propósito, convém trazer a lume ensinamento da eminente publicista Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
A regra da responsabilidade objetiva exige, segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição:
Que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (que são as mencionadas no art. 41 do Código Civil) ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (o que inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais de direito privado, cartórios extrajudiciais, bem como qualquer entidade com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as do terceiro setor, que recebam delegação do Poder Público, a qualquer título, para a prestação do serviço público);
Que as entidades de direito privado prestem serviço público, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; as que prestam serviço público respondem objetivamente, nos termos do dispositivo constitucional, quando causem dano decorrente da prestação de serviço público; mesmo as concessionárias e permissionárias de serviço público e outras entidades privadas somente responderão objetivamente na medida em que os danos por elas causados sejam decorrentes da prestação de serviço público (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª Edição. São Paulo: Atlas, 2010, p. 649-650).
Em suma, quer em face da normativa administrativa (art. 37, § 6º, da CRFB/1988), quer em face do diploma consumerista (art. 14 do CDC), remanesce a modalidade objetiva de responsabilidade a ser aplicada ao caso concreto, dispensando-se maiores digressões.
Com relação ao ônus probatório, no entanto, o Superior , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2022).
Compondo agora esta Terceira Câmara de Direito Civil, filio-me ao entendimento corrente, em homenagem ao rigor probatório com que há de ser avaliada a redação da Súmula 32, e, sobretudo, à necessidade de prestigiar a estabilidade da jurisprudência deste órgão julgador.
A fim de lançar as razões que justificam o posicionamento deste órgão julgador, valho-me de excerto da lavra do Exmo. Des. Saul Steil:
Nesse embate, mostra-se pertinente trazer à baila o entendimento consolidado por esta Casa de Justiça por meio da Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil.
[...]
Veja-se, então, que ao menos em tese, a documentação trazida pela concessionária atestando a ausência de ocorrências na rede seria suficiente a deslocar o ônus da prova da falha da prestação de serviços de volta à seguradora, notadamente quando a pretensão é amparada em laudos sucintos produzidos na seara extrajudicial, tal como no presente caso.
Mas o enunciado sumular é claro ao dispor que, para que possa fazer jus a tal conclusão, o relatório da concessionária deve ser elaborado em consonância com as disposições normativas da ANEEL, órgão responsável pela regulamentação do setor elétrico. E é justamente nesse ponto que repousa a fragilidade da defesa apresentada pela ré e, por conseguinte, da decisão de improcedência exarada pelo juízo de origem.
Explico.
O art. 205 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL preconiza que "no processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST".
A seu turno, o Módulo 9 do PRODIST, no item 6.2 (disponível em http://www2.aneel.gov.br/arquivos/PDF/Modulo9_Revisao_0.pdf), estabelece a maneira pela qual a concessionária deverá averiguar a existência de registro de perturbações na rede elétrica, a fim de aferir a existência de nexo causal em relação aos danos ocorridos nas unidades consumidoras, nos seguintes termos:
"6.2 Considera-se que não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios de:a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos;b) ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora;c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência;d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora;e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.
"6.2.1 Devem ser consideradas todas as alterações nas condições normais de funcionamento do sistema elétrico, ainda que transitórias, provocadas por terceiros ou preventivas.6.2.2 Se pelo menos um dos relatórios listados indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado.6.2.3 Todos os relatórios listados devem constar no processo específico. Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado.
Anota-se, neste particular, que embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL tenha sido revogada, o art. 611 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL possui similar redação:
Art. 611. Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado.
§ 1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST.
[...]
A conclusão, portanto, à luz da súmula 32 desta Corte de Justiça, quando lida em conjunto com as normativas da ANEEL a que faz referência, é de que "o laudo da concessionária, para que ateste com suficiente segurança a regularidade da prestação de seus serviços, deve vir acompanhado de todos os relatórios elencados na disposição reguladora acima transcrita, tendo em vista que são várias as causas que podem ocasionar a perturbação da rede elétrica" (TJSC, Apelação n. 5006402-30.2021.8.24.0067, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2022, grifou-se).
Colaciona-se, em igual compreensão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS ELÉTRICOS A EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DO SEGURADO EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO (ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CRFB. APLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO. RELATÓRIO DE REGULAÇÃO DE SINISTRO E LAUDO TÉCNICO ACOSTADOS À INICIAL DANDO CONTA DA RESPONSABILIDADE DA RÉ. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM PROVA DE PRIMEIRA APARÊNCIA EM FAVOR DA SEGURADORA. PARECERES NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA COMPANHIA RÉ QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DANO E O NEXO CAUSAL ENTRE O PRIMEIRO E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. LAUDOS DA CONCESSIONÁRIA, EM CONTRAPARTIDA, PRODUZIDOS EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL E MÓDULO 9 DO PRODIST. RELATÓRIOS QUE NÃO CONTEMPLAM TODAS AS POSSÍVEIS CAUSAS DE PERTURBAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS CAUSADOS AO APARELHO DO SEGURADO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 373, II, CPC). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001111-41.2020.8.24.0081, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2022).
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CELESC E COMPANHIA SEGURADORA. QUEIMA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS DO ELEVADOR DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO E SOBRE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. ART. 37, §6º DA CF E ART. 14, § 3º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. SÚMULA N. 55 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSIONÁRIA QUE DEVE APRESENTAR AO MENOS INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA N. 32 DESTA CORTE. RELATÓRIO LIGADO APENAS À UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO INSUFICIENTEPARA TAL FIM, POIS EM DESACORDO COM AS NORMATIVAS DA ANEEL PARA AVERIGUAÇÃO DE PERTURBAÇÕES NA REDE ELÉTRICA. RESOLUÇÃO N. 414/2010 E MÓDULO 9 DO PRODIST. AUTORA QUE, POR SUA VEZ, DEMONSTRA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (DANO) E O NEXO CAUSAL. LAUDOS TÉCNICOS APONTAM OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA COMO CAUSA DAS AVARIAS NO ELEVADOR DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE A INVOCOU. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000848-78.2019.8.24.0037, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2022).
Logo, no caso da unidade ora em debate, a concessionária não trouxe a totalidade dos respectivos relatórios em momento oportuno, e, não esclarecendo a contento todas as informações exigidas pela ANEEL para possibilitar a investigação de ocorrência de alguma das causas de perturbação do sistema elétrico, deixando de apresentar prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte adversa.
Ressalta-se ser inoportuna qualquer alegação de que os relatórios exibidos contêm todas as informações exigidas pelo mencionado Módulo 9 do PRODIST, porquanto a concessionária tampouco produz prova a respaldar esta afirmação.
Nesse sentido, em suma, os relatórios acostados à defesa da ré não se revelam suficientes a derruir o laudo apresentado pela seguradora autora.
Acresça-se que a ré não fez prova bastante de qualquer excludente de responsabilidade, sabendo-se que intempéries climáticas não extrapolam o mero fortuito interno.
A atenção aos patamares exigidos pelos marcos regulatórios da atividade, ademais, tampouco justificam a improcedência da demanda, mormente, como dito, a ré é responsável perante os consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados pelos serviços prestados.
E, ainda, a inexistência de equipamentos de proteção não justifica a imputação da responsabilidade exclusivamente ao consumidor, mormente recaia sobre a ré zelar pela qualidade e segurança do serviço prestado.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. DANO A UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS RESULTANTE DE ANOMALIAS NA REDE ELÉTRICA. PLEITO DEDUZIDO POR SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CELESC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA OPE LEGIS (ART. 14, § 3º, DO CDC). BENESSE QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE UM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SUBSTRATO INICIAL IDÔNEO À CONFORMAÇÃO DA PROVA INDICIÁRIA. ENCARGO PROBANTE CORRETAMENTE ATRIBUÍDO À CONCESSIONÁRIA RÉ (ART. 373, II, DO CPC/2015). Sobretudo em demandas tratando de reparação por fato do serviço, a apresentação de um lastro probatório mínimo, evidenciando o dano e o nexo de causalidade, autoriza a inversão do encargo probante, conforme disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. OBRIGAÇÃO INDENITÁRIA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS (ART. 37, § 6º, DA CRFB/1988 E ART. 14 DO CDC). Seja em face do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou à luz do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, remanesce a responsabilidade objetiva nos casos de falha na prestação dos serviços por concessionária de energia elétrica. NEXO CAUSAL. LIAME INCONTESTE ENTRE OS DANOS SUPORTADOS E A OSCILAÇÃO NA MALHA DISTRIBUTIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. ADEQUAÇÃO ADMINISTRATIVA DA REDE QUE NÃO ILIDE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DO USUÁRIO À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PROTETIVOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA RÉ. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. A conformidade ao marco regulatório do setor elétrico não afasta, por si só, a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação anômala dos serviços. Não há que se falar em dever do consumidor à aquisição de equipamentos protetivos às oscilações da rede, porquanto incumbe à concessionária de energia elétrica a adequada prestação dos serviços. HONORÁRIOS RECURSAIS. ELEVAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA (ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302599-28.2017.8.24.0023, da Capital, rel. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2018-grifei).
Logo, a sentença há de ser reformada, a fim de julgar procedente o direito de regresso, condenando-se a ré ao pagamento de R$ 3.725,00.
No tocante aos juros de mora e à correção monetária: (i) os juros moratórios desde o desembolso, no percentual mensal correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025); e (ii) a correção monetária incide desde a citação, quando passa a incidir a integralidade da taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, afastando-se, portanto, a cumulação de índices diversos.
Diante da sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Sem honorários recursais, porquanto não preenchidos seus pressupostos (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno em Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, julgado em 04/04/2017, sob relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
III. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, conheço e dou provimento ao recurso.
Intime-se.
Após, promova-se a devida baixa.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206345v5 e do código CRC f60d5758.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:46:10
5005963-27.2025.8.24.0019 7206345 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas