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Decisão 5005971-11.2023.8.24.0007

Decisão TJSC

Processo: 5005971-11.2023.8.24.0007

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7160512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005971-11.2023.8.24.0007/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por J. G. D. R. visando a reforma de sentença, da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, prolatada nos autos da "ação de cobrança securitária" ajuizada em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdênia Privada S.A.. Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (evento 73, SENT1): J. G. D. R. ajuizou a presente ação de cobrança securitária em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, ambas as partes devidamente qualificadas, aduzindo que sofreu acidente, do qual resultou perda funcional, gerando incapacidade, servindo a presente para cobrar a indenização securitária pertinente. Juntou procuração e documentos (evento 1, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5005971-11.2023.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7160512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005971-11.2023.8.24.0007/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por J. G. D. R. visando a reforma de sentença, da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, prolatada nos autos da "ação de cobrança securitária" ajuizada em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdênia Privada S.A.. Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (evento 73, SENT1): J. G. D. R. ajuizou a presente ação de cobrança securitária em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, ambas as partes devidamente qualificadas, aduzindo que sofreu acidente, do qual resultou perda funcional, gerando incapacidade, servindo a presente para cobrar a indenização securitária pertinente. Juntou procuração e documentos (evento 1, DOC1). A inicial foi recebida sendo determinada a citação da requerida (evento 16, DOC1). Citada, a ré apresentou contestação (evento 24, DOC1) argumentando, em suma, o correto pagamento na esfera administrativa e, após outros considerandos quanto ao direito aplicável, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Não houve réplica (evento 27, DOC1). Para o deslinde do feito, foi determinada a prova pericial (evento 40, DOC1), que aportou aos autos no evento 59, DOC1, da qual as partes puderam se manifestar (evento 65, DOC1 e evento 66, DOC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão formulada por J. G. D. R. em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, extinguindo o feito com análise de seu mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pois a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a Autora interpôs Apelação (evento 79, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que houve má-valoração das provas constantes nos autos pelo juízo sentenciante. Contrarrazões foram apresentadas (evento 85, CONTRAZ1). Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.  Este é o relatório. DECIDO.  1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 2. Na espécie, as exigências legais relacionadas aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dialeticidade e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), não foram cumpridas. O princípio da dialeticidade visa admitir a interposição do recurso quando este impugna as razões que conduziram a decisão do magistrado, apontando o error in procedendo ou in judicando desta motivação que resultou na improcedência da pretensão.  A dedução de fatos divorciados dos fundamentos da decisão combatida viola a dialeticidade e distancia-se da adequação e regularidade formal. Como também, não basta a reprodução dos fundamentos contidos na peça inaugural ou na defesa, há de se combater especificamente os pontos da decisão vergastada (Súmula 182/STJ). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento: PROCESSO CIVIL. FALTA INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF [...] (STF – RMS 30842 AgR/DF, Ministro Relator Luiz Fux, DJe 24/02/2017). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. MULTA APLICADA [...] 3. O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (STJ - AgInt no REsp 1623353/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 16/08/2018) No presente caso, inviável a análise da pretensão recursal, uma vez que não foram devidamente atacados os fundamentos da sentença. Com efeito, o recurso interposto mostra-se genérico, concentrado na abordagem de tese inadequada para o reexame do julgado e incapaz de construir relação lógica com a fundamentação do julgado. Em sentença, o juízo a quo entendeu que "a parte autora recebeu pela via administrativa o valor de R$ 17.500,00 (evento 24, DOC4). Nesse sentido, porque pontual o pagamento administrativo, inexistem valores a serem complementados à indenização já recebida" (evento 73, SENT1). A parte Autora, por sua vez, na insurgência manejada, limitou-se a impugnar genericamente as provas constantes nos autos (evento 79, APELAÇÃO1): "O juízo de primeiro grau incorreu em erro ao valorizar as provas dos autos. A documentação apresentada pela parte apelante comprova de forma inequívoca a necessidade de avaliação específica e complementação do valor já recebido de maneira administrativa, contudo, tais elementos foram desconsiderados sem justificativa adequada." Dessa forma, vislumbra-se a não observância aos preceitos da dialeticidade, constituindo em óbice para o conhecimento do recurso. 3. Por fim, quanto à verba honorária recursal, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que "apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (AgInt no AREsp n. 1.885.652/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Dessarte, em razão do não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), totalizando a condenação da parte Autora em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, todavia, a exigibilidade da verba diante da gratuidade deferida. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Custas legais, pela Apelante, suspensa a exigibilidade da verba doamte da gratuidade deferida. (evento 16, DESPADEC1). Publique-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160512v3 e do código CRC 8e072910. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 02/12/2025, às 18:18:17     5005971-11.2023.8.24.0007 7160512 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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