RECURSO – Documento:7272119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005972-73.2020.8.24.0080/SC DESPACHO/DECISÃO DELL MOURA AGRO FLORESTAL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 31, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão do acórdão recorrido quanto à análise de teses recursais suficientes à solução da controvérsia...
(TJSC; Processo nº 5005972-73.2020.8.24.0080; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005972-73.2020.8.24.0080/SC
DESPACHO/DECISÃO
DELL MOURA AGRO FLORESTAL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE MAQUINÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU INEXISTÊNCIA DE MORA. CONTRATO INAUGURAL COM DIVERGÊNCIA QUANTO AO MODELO DE MOTOR FORNECIDO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO CONTRATUAL E REINÍCIO DO PRAZO DE ENTREGA. CONTAGEM A PARTIR DA ASSINATURA PELO RÉU. ENTREGA EM PRAZO INFERIOR A 150 DIAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC) NÃO SATISFEITO. COMPROMISSOS NEGOCIAIS ASSUMIDOS PELO AUTOR ANTES MESMO DA DISPONIBILIDADE DO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DO RÉU E PREJUÍZOS ALEGADOS. TESE FUNDADA NO ART. 482 DO CÓDIGO CIVIL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 31, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão do acórdão recorrido quanto à análise de teses recursais suficientes à solução da controvérsia, em especial quanto ao nexo causal, à cláusula penal e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 389, 402, 403 e 422 do Código Civil, ao sustentar que não houve responsabilização da parte recorrida por perdas e danos (dano emergente e lucro cessantes) decorrentes de inadimplemento contratual, uma vez que a conduta da ré rompeu a boa-fé objetiva.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação da teoria finalista mitigada (vulnerabilidade da pessoa jurídica); à violação da boa-fé e do dever de informação; e à vulnerabilidade como questão de direito (arts. 2º, 4º e 6º, III, do CDC; e 389 e 422 do CC).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, consignando que "ao se analisarem os argumentos apresentados nos Embargos de Declaração em exame, constata-se que há mera reiteração dos argumentos já devidamente examinados na decisão impugnada. Noutras palavras, a alegada imprecisão apontada pela Embargante revela-se como tentativa de atribuir novo juízo de valor ao que já foi decidido, inexistindo, contudo, lacuna ou contradição nos fundamentos expostos na decisão recorrida. Consequentemente, forçoso reconhecer que as questões aventadas são flagrante demonstração do seu inconformismo com a decisão proferida e da sua intenção de modificar o conteúdo do julgado, não cognoscíveis em sede de Embargos de Declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento. Portanto, uma vez que o acórdão objurgado tratou das teses apresentadas de forma fundamentada, como exposto acima, denota-se a tentativa de rediscussão da matéria julgada, vedada aos Embargos de Declaração" (evento 31, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca da questão em análise, a Câmara se manifestou nos seguintes termos (evento 15, RELVOTO1):
1 O apelante aduziu, em síntese, que a sentença se amparou em equivocada interpretação da prova, pois teria sido demonstrado o atraso na entrega do maquinário bem como o nexo causal com os danos sofridos.
Cotejando-se a argumentação desenvolvida nas razões recursais e os fundamentos da sentença, entretanto, observa-se que a apelação transitou sobre linha tênue entre o não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade e o simples desprovimento. Isso porque a sentença, após detido exame da prova documental e testemunhal, reconheceu que a data efetiva a ser considerada para o início da contagem do prazo de entrega não era aquela indicada pela autora, mas sim 28/01/2019, data da assinatura do requerido no contrato. A peça recursal, ao invés de enfrentar de modo consistente esse fundamento, limitou-se a reiterar a tese de que o prazo deveria correr da aceitação do pedido ou da assinatura inicial, sem demonstrar em que residia o erro da análise do juízo a quo acerca das modificações contratuais e da substituição do pedido. De toda sorte, em prestígio à primazia do julgamento de mérito, avançou-se para o exame das razões recursais, ainda que se ressalvasse a fragilidade do enfrentamento aos fundamentos da sentença.
No tocante à conclusão sobre a ausência de atraso, ponderou a Dra. Juiza de Direito, em excerto que se incorpora às razões de decidir:
Do que é possível extrair da prova testemunhal, composta por apenas informantes arrolados por ambas as partes, verifica-se que, em um momento inicial, foi optado pelo autor fornecer um motor para ser montado no equipamento e, após o seu recebimento pelo réu, constatou-se que referido motor não era compatível com o maquinário, motivo esse que ensejou a renegociação e, assim, a aquisição de um novo motor pelo réu, pago pelo autor.
Quanto à divergência entre os modelos de motores constantes dos contratos entabulados entre as partes e aquele entregue pelo autor, a documentação acostada nos autos e o depoimento do informante Fernando Luiz Bonora esclarece tal situação.
No primeiro contrato firmado entre as partes, acostado no anexo 2 do e. 1 pgs. 3/9, o requerente se incumbiu perante o requerido de fornecer um motor Scania modelo DC13, sendo descritos os seguintes dados específicos de tal motor: SC12 01L01, número de série 8247845, modelo 420cv, 06 cilindros, ano 2010.
Denota-se, assim, que esse contrato compreendeu informações contraditórias com relação ao modelo do motor a ser fornecido pelo autor: ao mesmo tempo em que mencionou que o motor seria do modelo DC13, constou, nos dados específicos, que o modelo era SC12.
Da nota fiscal acostada no anexo 2 do e. 33 percebe-se que o motor encaminhado pelo autor era o modelo SC12.
Todavia, como mencionou o informante Fernando Luiz Bonora, o motor versão 12 é ultrapassado e não pode ser utilizado no equipamento, o qual aceita os motores versões DC9 e DC13.
Em razão disso, após contato com o autor, foi realizado novo pedido e novo contrato constando que o motor a ser utilizado seria o da versão DC09 (e. 33, anexo 3).
Desse modo, extrai-se dos autos que os modelos de motores aceitos pela máquina construída pelo réu são os DC09 e DC13; todavia, o modelo encaminhado pelo autor era o DC12, incompatível.
Entretanto, como mencionado, extrai-se que o contrato inaugural firmado entre as partes constou informações que apresentam certa divergência entre si - no mesmo momento em que houve a menção de que o autor forneceria um motor DC13, também constou, na parte dos dados específicos de referido motor, a versão SC12.
Ao que tudo indica, referida informação ocasionou todo o imbróglio com relação às diferenças técnicas entre o motor fornecido pelo autor e aquele suportado pela máquina.
Com base nisso, tenho que era dever do requerido, fabricante do maquinário, analisar detidamente qual era o modelo de motor pelo qual se comprometeu o requerente a fornecer para a instalação - se a versão 12 ou 13 - a fim de informá-lo, de maneira adequada, a respeito da possibilidade ou não da utilização do seu motor no equipamento.
Era incumbência do requerido tal cuidado em razão de dois aspectos: o primeiro, porque o contrato fora confeccionado pelo próprio réu, de modo que deveria haver alinhamento do seu setor de vendas com o setor de projetos para constatar se o modelo do motor fornecido pelo autor seria compatível; o segundo porque, em sendo o réu o fabricante, é ele quem detém conhecimento técnico para analisar os dados do motor que seria fornecido pelo autor.
Desse modo, tenho que o réu não prestou informações precisas ao autor a respeito da possibilidade da utilização do seu motor no maquinário, havendo informações dúbias no contrato inaugural a esse respeito (repita-se: a mesmo tempo em que o contrato constou que o motor fornecido seria o modelo DC13, também constou que o motor do autor era do modelo SC12).
Inobstante à divergência técnica acima delineada, tenho que não houve, de fato, atraso na entrega do maquinário que possa ensejar a responsabilização do réu quanto ao evento que fundamentou a causa de pedir desta demanda.
Ora, atentando-se para o primeiro contrato entabulado entre as partes, acostado pelo autor no e. 1, anexo 2, pgs. 3/9, não é possível precisar quando, de fato fora assinado pelo requerente, já que não foi apresentada cópia do seu verso, local em que provavelmente fora afixado o carimbo do tabelionato com tal informação. Entretanto, a assinatura do requerido em tal documento foi afixada em 28/1/2019.
Diante disso, entendo que a data de 28/1/2019 deve ser utilizada como parâmetro inaugural do prazo "aproximado" de 150 dias estabelecido em contrato para entrega do equipamento.
Conforme é possível extrair da nota fiscal acostada no anexo 8 do e. 23, a máquina foi entregue em 8/6/2019. Assim, considerando-se a data inaugural de 28/1/2019, transcorreram-se 131 dias até a entrega, o que implica reconhecer que não houve atraso quanto a esse primeiro contrato.
Além disso, entendo que, muito embora a divergência entre os modelos dos motores constantes do contrato inicialmente firmado entre as partes, foram estabelecidos novos pedido e contrato entre os litigantes, o que ensejou o reinício do prazo de entrega aproximado de 150 dias a partir da assinatura de referidos documentos.
Como é possível constatar do anexo 4 do e. 33, autor e réu celebraram novo pedido, que fora assinado pelo requerente em 8/2/2019, no qual constou, de maneira expressa, além do prazo de 150 dias para a entrega do maquinário, a informação de que "este pedido substitui o pedido 51889/2018 do dia 13/11/2018" (SIC), documento esse que foi formalizado justamente a fim de amparar a instalação de um motor adequado no equipamento.
Esse novo pedido deu ensejo a um novo contrato (anexo 3 do e. 33) que fora assinado pelo requerente em 20/11/2019.
Tem-se, assim, que tanto do contrato e do pedido inicial quanto do contrato e do pedido substitutivo, se considerada a data da assinatura dos documentos, não transcorreu o prazo "aproximado" de 150 dias para a entrega da máquina.
No caso, utiliza-se como marco inicial da contagem do prazo de entrega a data da assinatura dos documentos, tanto em razão da cláusula décima terceira do contrato, quando da menção constante do pedido.
As razões recursais, no caso em tela, não permitem compreender equívoco da decisão de primeiro grau quanto à falta de demonstração de atraso. Cumpria ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência de atraso imputável ao réu. Todavia, não logrou demonstrar que a entrega do maquinário ultrapassou o prazo contratual de 150 dias, seja a partir do contrato inicial, cuja assinatura relevante ocorreu em 28/01/2019, seja a partir do contrato substitutivo, datado de 08/02/2019.
Ademais, a prova oral reforçou a conclusão de que a divergência quanto ao motor fornecido foi o fator que motivou a modificação contratual e a emissão de novo pedido, circunstância que afastou a tese de mora. A insistência recursal em adotar como termo inicial a data da aceitação do pedido ou a assinatura originária, sem enfrentar as razões pelas quais o magistrado fixou marcos distintos, revelou-se insuficiente para infirmar o juízo de improcedência.
Ressaltou-se ainda, na sentença, que o contrato de compra e venda da madeira foi celebrado em momento anterior à própria entrega do maquinário, o que evidenciou que o autor assumiu compromissos negociais independentemente da efetiva disponibilidade do equipamento. Afigura-se correta (e não foi combatida nas razões recursais) a conclusão da magistrada sentenciante no sentido de que essa circunstância fragiliza a alegação de nexo causal entre a suposta mora contratual e os prejuízos indicados, consistentes no aluguel de maquinário e na venda de eucalipto em condições desfavoráveis.
No que toca à invocação do art. 482 do Código Civil, a tese da apelante não prospera. É certo que a compra e venda, em regra, se aperfeiçoa com o acordo quanto à coisa e ao preço. Todavia, no caso concreto, a controvérsia não residiu na formação do contrato, mas na definição do marco inicial do prazo de entrega, diretamente afetado pelas modificações posteriores do pedido e pela incompatibilidade do motor inicialmente indicado. A mera referência ao princípio do consensualismo não afastou a constatação de que houve necessidade de substituição contratual e, por conseguinte, de recontagem do prazo de entrega.
Assim, diante da ausência de prova do atraso, não foi evidenciado ilícito e tampouco nexo causal entre a conduta do réu e o alegado prejuízo, contexto em que merece ser mantida a conclusão do juízo de origem pela improcedência do pedido. (Grifou-se).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Isso porque a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama:
É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Ademais, a parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial com a juntada da certidão, cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ).
A respeito, orienta o STJ:
[...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272119v12 e do código CRC 3d5345ef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 14:05:50
5005972-73.2020.8.24.0080 7272119 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:38.
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