Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7037524 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005989-06.2024.8.24.0069/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por M. B. P. e J. B. B. que investem contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio nos autos da presente ação de reintegração de posse, movida contra LITORAL SUL COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, que julgou improcedente o pedido inicial. Por ser fiel à realidade do processo, adoto o relatório e transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (evento 42):
(TJSC; Processo nº 5005989-06.2024.8.24.0069; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7037524 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005989-06.2024.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. B. P. e J. B. B. que investem contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio nos autos da presente ação de reintegração de posse, movida contra LITORAL SUL COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, que julgou improcedente o pedido inicial.
Por ser fiel à realidade do processo, adoto o relatório e transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (evento 42):
J. B. B., representado pelo procurador Mário Borges Pinheiro, ingressou com a presente "ação de reintegração de posse com pedido liminar" em face de Litoral Sul Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LTDA, aduzindo, como causa de pedir, que é o legítimo possuidor do imóvel matriculado sob o n. 87.803 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Sombrio/SC. Defendeu, todavia, que o requerido, sem qualquer autorização ou consentimento seu, invadiu o imóvel e passou a obstar o direito de posse do acionante, o qual, após esgotadas as tentativas extrajudiciais de resolver a questão, não viu alternativa a não ser o ajuizamento desta ação para resolver a celeuma
Requereu, em sede de medida liminar, a imediata expedição de mandado de reintegração na posse do bem. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para determinar a reintegração da posse (Ev. 1, 1).
Juntou procuração e documentos (Ev. 1, 2-17 e Ev. 10, 2-15).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela provisória de urgência (Ev. 13).
O requerido apresentou defesa, em forma de contestação, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, defendeu que o autor não comprovou a posse anterior, bem como não demonstrou a data em que ocorreu o esbulho, razão pela qual não restou preenchido o requisitos para a reintegração da posse. Defendeu que o requerido é o real proprietário do imóvel, sendo que a empresa foi fundada em 1994 e, desde então, encontra-se situada no mesmo local. Postulou pela improcedência do pedido inicial (Ev. 23, 1).
Houve réplica (Ev. 30).
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas (Ev. 32), no entanto, permaneceram inertes (Evs. 38-39).
Vieram os autos conclusos.
[...]
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, os quais estipulo, considerando os vetores legais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, forte no art. 85, § 2º do CPC. Suspendo a exigibilidade à vista da gratuidade da justiça deferida no Ev. 13.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Em suas razões (evento 48), os recorrentes reiteram ser os legítimos possuidores do imóvel objeto da matrícula n.º 87.803 do Cartório de Registro de Imóveis de Sombrio/SC. Argumentaram que o esbulho possessório foi praticado de forma clandestina e sem autorização pela parte apelada. Ponderaram que a decisão de primeiro grau, ao indeferir o pedido liminar e, posteriormente, julgar a ação improcedente por ausência de prova da posse pretérita, desconsiderou a prova documental e as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. Afirmaram que os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil foram devidamente demonstrados, especialmente por meio do registro da matrícula atualizada, das negociações extrajudiciais prévias e da documentação referente à ocupação anterior do imóvel. Fundamentaram, com base no artigo 1.210, §2º, do Código Civil, que a proteção possessória independe da comprovação de domínio, sendo suficiente o exercício da posse anterior de forma mansa e pacífica. Aduziram que a parte ré não apresentou prova cabal de sua posse exclusiva e contínua. Requereram, em caráter de urgência, a concessão de tutela provisória recursal, com fundamento no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata reintegração na posse do imóvel. No mérito, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pleitearam a anulação da sentença com a reabertura da instrução probatória.
Apresentadas as contrarrazões (evento 55), os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por J. B. B. e M. B. P. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio (Evento 42) que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse n.º 5005989-06.2024.8.24.0069, movida contra Litoral Sul Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LTDA.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
A controvérsia central do presente litígio reside na verificação dos requisitos legais para a concessão da proteção possessória de reintegração, especificamente se os autores, ora apelantes, lograram êxito em comprovar o exercício de sua posse anterior, o esbulho praticado pela ré, a data do esbulho e a consequente perda da posse, nos exatos termos do que dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre assentar que as ações possessórias, como a de reintegração de posse, destinam-se a proteger o ius possessionis, ou seja, o direito de possuir, que se manifesta como uma situação de fato, e não o ius possidendi, que é o direito à posse, decorrente de um título, como a propriedade.
A distinção é de suma importância, pois a alegação de domínio, embora relevante em outros contextos, não se sobrepõe, por si só, à discussão sobre a posse fática. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.210, § 2º, estabelece que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Dessa forma, o foco da análise jurisdicional em sede de interdito possessório recai sobre a demonstração da melhor posse.
O ônus da prova, portanto, incumbe à parte autora, que deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença cumulativa dos requisitos elencados no já mencionado artigo 561 do CPC:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Feitas estas considerações, passa-se à análise do acervo probatório e dos argumentos das partes.
Os apelantes argumentam que a prova de sua posse pretérita estaria consubstanciada nos documentos acostados aos autos, especialmente "o registro da matrícula atualizada com referência à titularidade possessória dos apelantes" (evento 48, APELAÇÃO1, p. 4).
Contudo, tal argumento não prospera.
A posse, conforme definição do artigo 1.196 do Código Civil, é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Trata-se de uma exteriorização de domínio, uma relação fática entre a pessoa e a coisa, marcada pela visibilidade e pela destinação econômica do bem. O título de propriedade, embora constitua o fundamento do direito de possuir (ius possidendi), não é prova cabal do efetivo exercício da posse (ius possessionis).
Analisando detidamente os autos, constata-se que os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar o exercício de atos possessórios sobre a área em litígio.
Os documentos juntados, embora demonstrem a titularidade registral dos imóveis, são silentes quanto à efetiva ocupação, utilização ou exploração econômica da área por parte dos autores. Não há nos autos fotografias, contratos, depoimentos testemunhais (fase que, ademais, foi dispensada pela inércia das partes) ou qualquer outro elemento que evidencie atos de visibilidade do domínio, como a construção de cercas, o cultivo da terra, a fiscalização periódica ou a realização de benfeitorias.
A petição de emenda à inicial, ao descrever a posse, limita-se a uma afirmação genérica: "Os autores exercem a posse mansa e pacífica dos imóveis desde a aquisição e utilizando-os para fins de exploração econômica. O esbulho ocorreu há aproximadamente 15 anos, momento em que o réu, sem autorização ou consentimento dos autores, invadiu a área e passou a impedir o exercício da posse" (evento 10, PET1). Tal alegação, desacompanhada de qualquer lastro probatório mínimo, não é suficiente para atender ao requisito do artigo 561, I, do CPC.
Em contrapartida, a empresa apelada, Litoral Sul Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LTDA, apresentou elementos robustos que indicam o exercício de sua posse de forma pública, contínua e incontestada por longo período.
O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa (evento 23, CNPJ3) demonstra que ela foi constituída em 22/06/1994, com sede na Avenida Santa Catarina, n.º 1200, em Balneário Gaivota/SC, endereço correspondente à área litigiosa. A própria matrícula n.º 87.803, em cuja posse os autores pretendem ser reintegrados, descreve em 08/10/2020 a apelada como proprietária, com sede no mesmo local (evento 1, DOCUMENTACAO10).
Ademais, a apelada demonstrou ter realizado, em 08/10/2020, a unificação de matrículas anteriores, resultando na matrícula n.º 87.803, o que denota o exercício de poderes inerentes ao domínio sobre a área. A natureza da atividade da ré – um estabelecimento comercial de móveis e eletrodomésticos – pressupõe uma ocupação ostensiva e pública do imóvel, o que é diametralmente oposto à alegação de esbulho clandestino feita pelos apelantes.
A tese do esbulho, portanto, resta fragilizada.
Se os apelantes não provaram sua posse anterior, logicamente não há como se configurar o esbulho, que consiste na perda da posse por ato violento, clandestino ou precário. Além disso, a própria narrativa dos autores na emenda à inicial é contraditória e prejudicial à sua pretensão, ao afirmar que "o esbulho ocorreu há aproximadamente 15 anos".
Esta alegação, por si só, afasta o rito especial das ações possessórias de força nova (propostas dentro de ano e dia), o que já foi corretamente observado pelo juízo a quo ao indeferir a liminar (evento 13). Mais do que isso, a inércia dos apelantes por um período tão longo – 15 (quinze) anos – sem qualquer medida judicial ou extrajudicial efetiva para reaver a suposta posse perdida, milita contra a verossimilhança de suas alegações e reforça a aparência de que a posse sempre foi exercida pela apelada.
Subsidiariamente, os apelantes postularam a "reabertura da instrução para produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar, a fim de que se apure, de forma ampla, a efetiva posse anterior exercida pelos apelantes".
Tal pretensão, contudo, não merece acolhimento.
Após a apresentação da réplica, o juízo proferiu despacho intimando as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 32, ATOORD1). A certidão de decurso de prazo (Evento 38) atesta que ambas as partes permaneceram inertes.
Ao não se manifestarem no momento oportuno, operou-se a preclusão do direito de produzir novas provas. Não podem os apelantes, agora em sede recursal, alegar cerceamento de defesa quando foram eles próprios que deixaram de indicar os meios de prova que entendiam pertinentes para corroborar suas alegações, em violação ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
Outrossim, o pedido de concessão de tutela de urgência recursal, formulado com base no artigo 932, II, do CPC, resta prejudicado. A concessão de tal medida exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Como exaustivamente demonstrado, os apelantes não lograram êxito em comprovar a probabilidade de seu direito possessório, falhando em apresentar o substrato fático mínimo exigido pela legislação processual, o que afasta, por completo, o requisito do fumus boni iuris e inviabiliza o deferimento da medida.
Por fim, o art. 85, § 11, do CPC dispõe, in verbis, que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a fase de conhecimento".
Os critérios para majoração da verba honorária, foram devidamente fixados no entendimento sufragado pela Corte Especial do STJ no julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018.
Nessa toada, frente ao assentado no art. 85, § 2º, e 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em 5%, restando a verba honorária final em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida aos recorrentes.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, e majorar os honorários recursais em 5%, os quais deverão ser acrescidos àqueles fixados na sentença.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037524v7 e do código CRC c45df0e6.
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Documento:7037525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005989-06.2024.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TUTELA POSSESSÓRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AOS DEMANDANTES (ART. 373, I, CPC). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ, DA DATA DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. AUTORES-APELANTES QUE FUNDAMENTAM SUA PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE NO TÍTULO DE PROPRIEDADE (MATRÍCULA IMOBILIÁRIA). IRRELEVÂNCIA DO ARGUMENTO DOMINIAL EM SEDE DE INTERDITO POSSESSÓRIO. DISTINÇÃO ENTRE IUS POSSESSIONIS (DIREITO DE POSSUIR, DECORRENTE DE FATO) E IUS POSSIDENDI (DIREITO À POSSE, DECORRENTE DE TÍTULO). AÇÃO POSSESSÓRIA QUE VISA A PROTEÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO QUE INDIQUE O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATOS DE POSSE SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. REQUERIDA-APELADA QUE, EM CONTRAPARTIDA, APRESENTOU INDÍCIOS ROBUSTOS DE EXERCER POSSE LONGEVA, PÚBLICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI SOBRE O IMÓVEL, ONDE ESTÁ ESTABELECIDO SEU COMÉRCIO HÁ DÉCADAS. NÃO COMPROVADA A POSSE PRETÉRITA DOS AUTORES, NÃO HÁ COMO SE COGITAR A OCORRÊNCIA DO ESBULHO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS EM PRIMEIRO GRAU PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. INÉRCIA DOS APELANTES. PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIR NULIDADE A QUE A PRÓPRIA PARTE DEU CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, e majorar os honorários recursais em 5%, os quais deverão ser acrescidos àqueles fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037525v4 e do código CRC a3f515b2.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5005989-06.2024.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 155 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E MAJORAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 5%, OS QUAIS DEVERÃO SER ACRESCIDOS ÀQUELES FIXADOS NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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