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Decisão 5006002-69.2025.8.24.0004

Decisão TJSC

Processo: 5006002-69.2025.8.24.0004

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de janeiro de 2001

Ementa

RECURSO – Documento:7263656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006002-69.2025.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por A. J. E. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação de indenização por danos morais c/c exclusão de apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR), proposta em face de NU Financeira S.A.. Na origem, o autor alegou que a ré teria remetido dados ao SCR sem prévia notificação, o que, segundo sustenta, acarretaria ilicitude da “negativação” e dano moral presumido. Requereu, por conseguinte, a exclusão da informação e a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. Houve contestação, arguindo-se, entre outros pontos, a responsabilidade do órgão mantenedor quanto à notificação prévia (Súmula 359/STJ), a natureza informativa do SCR e a regularidade do registro, c...

(TJSC; Processo nº 5006002-69.2025.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2001)

Texto completo da decisão

Documento:7263656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006002-69.2025.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por A. J. E. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação de indenização por danos morais c/c exclusão de apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR), proposta em face de NU Financeira S.A.. Na origem, o autor alegou que a ré teria remetido dados ao SCR sem prévia notificação, o que, segundo sustenta, acarretaria ilicitude da “negativação” e dano moral presumido. Requereu, por conseguinte, a exclusão da informação e a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. Houve contestação, arguindo-se, entre outros pontos, a responsabilidade do órgão mantenedor quanto à notificação prévia (Súmula 359/STJ), a natureza informativa do SCR e a regularidade do registro, com lastro em dívida de cartão de crédito efetivamente inadimplida. Foram juntados, ainda, extratos do SCR (Registrato/Bacen) e documentos previdenciários/contratuais. A sentença refutou a pretensão indenizatória. Daí o recurso do autor (evento 40 da origem). Com contrarrazões (evento 47 da origem). Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do . O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. A parte autora sustenta, em síntese, que houve inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o que teria gerado restrição de crédito e dano moral presumido. Requer, portanto, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da exclusão do apontamento.  Contudo, o reclamo não merece provimento. Vejamos.  O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados mantido pelo Bacen, com finalidade de supervisionar o sistema financeiro nacional e permitir o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.037/2022. No tocante ao envio de informações bancárias pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, dispõe a referida Resolução:  Art. 2º  O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Art. 3º  São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único.  As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Ainda, a normativa estabelece em seu art. 13 a necessidade de comunicação prévia ao cliente do registro de seus dados no sistema SCR. Veja-se:  Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. No caso dos autos, sem maiores delongas, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a anotação no SCR, por si só, não configura negativação indevida, tampouco enseja dano moral presumido, especialmente quando não há prova de que a informação tenha sido utilizada para restringir o crédito da parte autora. A propósito, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, declarando a ilegalidade da negativação, mas julgando improcedente o pedido de danos morais. Apelação interposta pelo autor alegando constrangimento e incômodo devido à inscrição indevida junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) por dívida não contraída. Pedido de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Questão em discussão: (i) saber se a existência de anotações preexistentes e legítimas exclui o direito à indenização por danos morais. 3. A inscrição indevida junto ao SCR por dívida não contraída foi considerada ilegal, mas não gera direito à indenização por danos morais devido à existência de anotações preexistentes e legítimas.3.1. É correta a aplicação da Súmula n. 385 do STJ, que dispõe que não cabe indenização por dano moral quando há inscrição legítima preexistente em cadastro de proteção ao crédito. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida junto ao SCR por dívida não contraída foi considerada ilegal, mas não gera direito à indenização por danos morais devido à existência de anotações preexistentes e legítimas. 2. Não cabe indenização por dano moral quando há inscrição legítima preexistente em cadastro de proteção ao crédito." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Súmula n. 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001361-48.2024.8.24.0012, Rel. Des. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 3.4.2025; TJSC, Apelação n. 5002813-66.2022.8.24.0076, Rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 12.12.2024. (TJSC, Apelação n. 5009359-49.2024.8.24.0018, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). Logo, tenho que a sentença recorrida enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, com fundamentação clara e coerente, amparada na legislação aplicável e na jurisprudência dominante. Não há, portanto, elementos que justifiquem a reforma da decisão. Por fim, dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil que, ao julgar o recurso, deverá o Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente em favor do causídico vitorioso na instância superior. É defeso à Corte, porém, no cômputo geral da fixação da verba, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo para a fase de conhecimento. Sobre a questão, colhe-se da doutrina: Em outra inovação, o CPC/2015 passa a permitir, expressamente, a fixação de honorários em grau recursal: ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários anteriormente fixados (a lei utiliza o verbo majorar no imperativo, tratando-se, pois, de uma obrigatoriedade, e não de mera faculdade), levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, à luz dos critérios já referidos, ficando limitada essa majoração, porém, ao "teto" fixado para os honorários da fase de conhecimento (máximo de 20%) (CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 153). Dessarte, considerando a ausência de insurgência das partes quanto aos parâmetros estabelecidos para a fixação do quantum, e seguindo o disposto no § 2º do mesmo art. 85 do CPC, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12%  (doze por cento) sobre a base de cálculo já definida na sentença, sem oposição. Permanece suspensa a exigibilidade da cifra, pois concedida a gratuidade da justiça na origem. Por oportuno, adverte-se às partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior , conheço do recurso e nego-lhe o provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263656v3 e do código CRC f164c766. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 12/01/2026, às 12:13:16     5006002-69.2025.8.24.0004 7263656 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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