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Decisão 5006002-89.2024.8.24.0041

Decisão TJSC

Processo: 5006002-89.2024.8.24.0041

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7158871 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006002-89.2024.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...

(TJSC; Processo nº 5006002-89.2024.8.24.0041; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7158871 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006002-89.2024.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2, grifou-se): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AFASTAMENTO. DEMANDA CORRETAMENTE VALORADA PELO SOMATÓRIO DAS QUANTIAS INTENTADAS EM SEDE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIRETRIZES DO ART. 292, II DO CPC OBSERVADAS. MÁCULA INEXISTENTE. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. IMPROVIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELA CREDORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGALIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO. IMPOSITIVA A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DECISÓRIO ESCORREITO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INTENTADA REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FIXADOS PELO STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 28. MORA DESCARACTERIZADA. CONCLUSÃO IRRETOCÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM PROL DO CAUSÍDICO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. E do julgamento dos aclaratórios (evento 29, ACOR2, grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. SUBSISTÊNCIA. PRETENSA APLICAÇÃO DA "TAXA AUTO ACREFI E B3" PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE PRIVADO INAPLICÁVEL. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN. PARÂMETRO OFICIAL QUE GARANTE TRANSPARÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTROLE PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. OMISSÃO VERIFICADA. VÍCIO SANADO PARA FAZER CONSTAR A INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PARÂMETRO PRETENDIDO. TESE DE REGULARIDADE DOS JUROS. RECHAÇO. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGAMENTO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM, CONTUDO, EFEITOS INFRINGENTES. Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 40, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158871v2 e do código CRC c44471b9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 09:54:50     5006002-89.2024.8.24.0041 7158871 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:01:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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