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Decisão 5006006-09.2024.8.24.0080

Decisão TJSC

Processo: 5006006-09.2024.8.24.0080

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. A PARTE AGRAVANTE ALEGA QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM GRAU RECURSAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HAVIA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM GRAU DE RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE, CONSOANTE O PREVISTO NO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. O PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELANTE NÃO FOI FORMULADO EM RECURSO, SENDO DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMIC...

(TJSC; Processo nº 5006006-09.2024.8.24.0080; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006006-09.2024.8.24.0080/SC DESPACHO/DECISÃO 1. N. M. D. S. interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo singular, postulando pela majoração dos honorários de sucumbência ao patamar de R$ 1.500,00 (evento 59, APELAÇÃO1, origem). Considerando que o reclamo visa o benefício exclusivo da advogada do autor, bem como que não foi postulado o benefício da gratuidade da justiça em favor da profissional, determinada a intimação para pagamento do preparo recursal, em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (evento 17, DESPADEC1).  No entanto, o prazo transcorreu sem resposta (evento 22). É o relatório. 2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil. Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do (RITJSC), que dispõe: Art. 132 — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XI – declarar a deserção dos recursos. No caso em comento, verifico que o recurso é inadmissível, porquanto, embora devidamente intimada, a parte recorrente não recolheu o devido preparo recursal.  Sendo assim, não há outro caminho a seguir que o reconhecimento da deserção. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. A PARTE AGRAVANTE ALEGA QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM GRAU RECURSAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HAVIA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM GRAU DE RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE, CONSOANTE O PREVISTO NO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. O PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELANTE NÃO FOI FORMULADO EM RECURSO, SENDO DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 5. DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O PROCURADOR DA PARTE FOI INTIMADO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO, NA FORMA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. A DETERMINAÇÃO, CONTUDO, NÃO FOI CUMPRIDA, O QUE ENSEJOU A DESERÇÃO DO RECURSO. 7. A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER MANTIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO SE ESTENDE AO PROCURADOR DA PARTE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. O NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO. _____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 99, §5º, ART. 1.007, §4º, ART. 1.021, §4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5003714-88.2023.8.24.0079, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 14-12-2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5044375-78.2023.8.24.0930, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ELIZA MARIA STRAPAZZON, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 16-05-2024. (TJSC, AI 5002321-06.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 25/03/2025). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso ante a verificada deserção. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251410v2 e do código CRC a82fba48. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 07/01/2026, às 17:10:18     5006006-09.2024.8.24.0080 7251410 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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