RECURSO – Documento:7241465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006012-02.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, in verbis: "A. L. D. S. aforou ação em face de PARANA BANCO S/A, alegando, em síntese, que o réu está descontando de seu benefício previdenciário valores mensais relativo a empréstimo que não teria efetuado, razão pela qual postula o cancelamento dos referidos descontos, a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro das quantias descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
(TJSC; Processo nº 5006012-02.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006012-02.2024.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, in verbis:
"A. L. D. S. aforou ação em face de PARANA BANCO S/A, alegando, em síntese, que o réu está descontando de seu benefício previdenciário valores mensais relativo a empréstimo que não teria efetuado, razão pela qual postula o cancelamento dos referidos descontos, a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro das quantias descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
Foi concedida a tutela de urgência no EVENTO 4.
Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação, aduzindo, em resumo, que a contratação é válida e regular, visto o autor ter firmado o contrato de empréstimo, inexistindo ato ilícito a ser indenizado e impugnando os pleitos inaugurais. Em caso de condenação, requereu a compensação dos valores depositados na conta da suplicante.
A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada.
Foi produzida prova pericial, com posterior manifestação das partes".
Sobreveio sentença (Evento 184), que equacionou a lide nos seguintes termos:
"Pelo exposto, e com base no artigo 373, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência:
a) declaro a inexistência do débito do autor junto ao réu ao contrato que originou os descontos no seu benefício previdenciário, confirmando a tutela de urgência concedida neste feito;
b) condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir desta data.
c) determino que o réu restitua de forma dobrada ao demandante os valores dela cobrados relativos a estas contratações, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada cobrança, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2°, do CPC".
Irresignadas, ambas as partes apelaram.
A parte autora (Evento 192) alegou, em suma, que os valores a serem restituídos pela ré devem ser acrescidos de juros de mora a partir de cada desconto, e que os honorários advocatícios fixados em favor de seu procurador não remuneram adequadamente o trabalho por ele desenvolvido. Ao fim, requereu a alteração do termo inicial adotado para fluência de juros moratórios incidentes sobre os valores a serem devolvidos pela ré, e a majoração da verba honorária devida ao seu causídico.
A ré (Evento 197), a seu turno, sustentou que a situação deflagrada não perpassa o mero dissabor, e que o quantum arbitrado revela-se excessivo. Pugnou, nesses termos, pelo julgamento de improcedência do pedido indenizatório e, subsidiariamente, pela minoração do valor arbitrado.
Foram oferecidas contrarrazões (Eventos 206 e 209).
É o relatório. Decido.
Julgo monocraticamente os recursos, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, na qual a parte autora alega haver sido surpreendida com descontos realizados pela instituição financeira ré em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado.
A sentença, como visto, foi de procedência, dando ensejo à interposição de recurso por ambas as partes.
De partida, destaco que, na ausência de insurgência interposta contra o capítulo da sentença que declarou a inexistência da contratação, a matéria tornou-se acobertada pela preclusão. Dessarte, o presente julgamento encontra limite na aferição quanto ao termo inicial adequado para fluência de juros moratórios, quanto à possibilidade de alteração da verba honorária devida ao causídico da autora, e acerca da ocorrência e eventual extensão do dano moral, conforme pretendido pelas partes.
Pois bem. Quanto termo inicial adequado para fluência de juros moratórios sobre os valores a serem restituídos pela instituição financeira, observo que a sentença decidiu a temática nos exatos moldes pretendidos pela autora em seu reclamo.
Para que não pairem dúvidas, transcrevo excerto do decisum:
"Pelo exposto, e com base no artigo 373, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência:
[...]
c) determino que o réu restitua de forma dobrada ao demandante os valores dela cobrados relativos a estas contratações, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada cobrança, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença" (destaquei e grifei).
Nesse contexto, não há interesse recursal da requerente ao pleitear que, sobre os valores a serem devolvidos pela ré, incidam juros moratórios a partir de cada desconto, razão pela qual não conheço do reclamo no particular.
Com relação à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a sentença comporta reforma.
Conforme a tese jurídica estatuída pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no IRDR n. 25, "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Nesse norte, a fim de que se possa considerar a ocorrência de danos morais indenizáveis em hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato inexistente, é necessário que a parte ou, quando menos, as circunstâncias do caso demonstrem a presença de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Na espécie, contudo, essa prova não foi produzida pela autora, e tampouco a ocorrência de abalo anímico pode ser extraída da mera análise do caderno processual, especialmente quando se observa que os descontos indevidos (R$ 20,15) consumiam pouco mais que 1% de seus rendimentos (R$ 2.009,05 - cf. Evento 1, Anexo 9, p. 2).
Não há, portanto, como considerar que, embora ilícitos, os descontos operados pela instituição financeira ré tenham efetivamente repercutido sobre a esfera de direitos extrapatrimoniais da autora, ou mesmo que tenham sido capazes de comprometer a sua subsistência.
Assim, considerando que não foi demonstrada a ocorrência de dano moral, o pedido deve ser julgado improcedente.
É a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608). MODULAÇÃO, CONTUDO, DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO SIMPLES PARA AS COBRANÇAS OPERADAS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA AS POSTERIORES A ESSA DATA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À REPARAÇÃO POR ABALO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJSC, Apelação n. 5008731-28.2022.8.24.0019, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; destaquei).
"APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISUM DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. RÉU QUE NÃO REQUER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBE. SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS ABATIMENTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA REQUERENTE NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO PARCIAL, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NO EARESP 676.608/RS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. ACOLHIMENTO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO. DEDUÇÕES QUE, APESAR DE EFETUADAS EM VERBA ALIMENTAR, NÃO RESULTAM EM DANO IN RE IPSA. DESCONTOS EM IMPORTE DIMINUTO. AUSÊNCIA DE PROVAS A DENOTAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE TENHA LHE ACARRETADO DANO À IMAGEM, À HONRA OU A PSIQUE, DESBORDANDO OS DISSABORES COMEZINHOS DA VIDA EM SOCIEDADE. REPARAÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5005794-08.2021.8.24.0075, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023;destaquei).
Por fim, à vista do presente julgamento, impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Assim, fica a ré condenada ao pagamento de 70% das custas processuais, e de honorários advocatícios em favor do causídico da autora, estes que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Por corolário lógico, resta prejudicada a pretensão recursal remanescente da requerente, consistente na alteração da verba honorária arbitrada na origem ao seu patrono.
A autora, por sua vez, fica obrigada ao pagamento dos 30% das custas processuais remanescentes, e de honorários advocatícios em favor do causídico da ré, fixados em 11% do proveito econômico obtido pela casa bancária, consistente na diferença do valor condenatório e aquele atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à consumidora.
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso interposto pela autora e, na extensão, julgo-lhe prejudicado. Ainda, conheço do reclamo da ré e dou-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais. Por fim, redistribuo os ônus sucumbenciais, na forma do presente voto.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241465v8 e do código CRC 9f1a157e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SAUL STEIL
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:00:32
5006012-02.2024.8.24.0020 7241465 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:21.
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